BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS
OAB/PB 12246·CPF·Representa: Autor
ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO
OAB/PB 28022·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS
OAB/PB 17107·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS
OAB/PB 27344·CPF·Representa: Autor
MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS
OAB/PB 12246·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 23:47
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:25
Publicação
09/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, requererem que de direito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, requererem que de direito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, requererem que de direito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, requererem que de direito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 23:05
Trânsito em julgado
05/03/2026, 22:54
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Publicação
16/12/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850559-81.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários, Limitação de Juros];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA. (sucedendo a BV Financeira S.A.) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 112996015), que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e homologou o montante devido. Os presentes Embargos de Declaração (ID 114923823) foram opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA, em tempo hábil, alegando omissão da Decisão em relação a restituição do valor desembolsado a título de prêmio do seguro garantia (R$ 190,00). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido, ou corrigir erro material no julgado. A finalidade deste recurso é, precipuamente, aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo uma melhor compreensão do teor decisório e da extensão dos fundamentos que o sustentam. No caso em tela, o Embargante alega omissão da Decisão (ID 112996015) quanto à manifestação expressa sobre a restituição do prêmio do seguro garantia. A análise do teor da decisão embargada revela que, de fato, embora tenha acolhido integralmente a impugnação do Executado (em relação ao valor principal), consolidando a liquidação do julgado e resolvendo a questão do excesso de execução, não houve manifestação expressa sobre este pedido. Configura-se, portanto, a omissão e, consequentemente, a admissibilidade e o cabimento dos presentes aclaratórios, que devem ser acolhidos para integrar o julgado. O ponto central dos presentes aclaratórios reside na omissão do julgado em relação à restituição do valor de R$ 190,00, desembolsado pela Executada a título de prêmio para a contratação da apólice de seguro garantia judicial (ID 103739313) com o objetivo de garantir o juízo para fins de oposição à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Executado foi compelido a garantir o juízo para o valor integral postulado pelo Exequente, apresentando garantia de R$ 9.518,67 (débito + 30%), o que incluiu despesas referentes ao prêmio do seguro garantia no valor de R$ 190,00. Portanto, o ressarcimento do prêmio do seguro garantia pago pelo Executado mostra-se medida equânime e condizente com a repartição dos ônus da sucumbência, que levou à contratação da garantia sobre um valor significativamente maior do que o efetivamente devido. Acolhe-se, assim, os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para condenar o Exequente ao ressarcimento do prêmio do seguro. O valor de R$ 190,00 deve ser restituído ao Executado. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, possuindo esta decisão efeito integrativo, apenas para reconhecer o direito do Executado à restituição da despesa referente ao prêmio do seguro garantia judicial, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850559-81.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários, Limitação de Juros];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA. (sucedendo a BV Financeira S.A.) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 112996015), que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e homologou o montante devido. Os presentes Embargos de Declaração (ID 114923823) foram opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA, em tempo hábil, alegando omissão da Decisão em relação a restituição do valor desembolsado a título de prêmio do seguro garantia (R$ 190,00). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido, ou corrigir erro material no julgado. A finalidade deste recurso é, precipuamente, aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo uma melhor compreensão do teor decisório e da extensão dos fundamentos que o sustentam. No caso em tela, o Embargante alega omissão da Decisão (ID 112996015) quanto à manifestação expressa sobre a restituição do prêmio do seguro garantia. A análise do teor da decisão embargada revela que, de fato, embora tenha acolhido integralmente a impugnação do Executado (em relação ao valor principal), consolidando a liquidação do julgado e resolvendo a questão do excesso de execução, não houve manifestação expressa sobre este pedido. Configura-se, portanto, a omissão e, consequentemente, a admissibilidade e o cabimento dos presentes aclaratórios, que devem ser acolhidos para integrar o julgado. O ponto central dos presentes aclaratórios reside na omissão do julgado em relação à restituição do valor de R$ 190,00, desembolsado pela Executada a título de prêmio para a contratação da apólice de seguro garantia judicial (ID 103739313) com o objetivo de garantir o juízo para fins de oposição à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Executado foi compelido a garantir o juízo para o valor integral postulado pelo Exequente, apresentando garantia de R$ 9.518,67 (débito + 30%), o que incluiu despesas referentes ao prêmio do seguro garantia no valor de R$ 190,00. Portanto, o ressarcimento do prêmio do seguro garantia pago pelo Executado mostra-se medida equânime e condizente com a repartição dos ônus da sucumbência, que levou à contratação da garantia sobre um valor significativamente maior do que o efetivamente devido. Acolhe-se, assim, os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para condenar o Exequente ao ressarcimento do prêmio do seguro. O valor de R$ 190,00 deve ser restituído ao Executado. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, possuindo esta decisão efeito integrativo, apenas para reconhecer o direito do Executado à restituição da despesa referente ao prêmio do seguro garantia judicial, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 12:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:22
Documento (Informações)
03/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:59
Publicação
31/07/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:05
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 09:07
Publicação
13/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850559-81.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que estes desconsideraram as variações decorrentes de pagamentos realizados de forma antecipada (com redução proporcional de juros) e em atraso (com acréscimo de encargos moratórios), adotando indevidamente valor fixo para todas as parcelas. Diante disso, assevera que houve excesso no valor executado, indicado como devido o importe de R$ 1.459,72 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Em resposta, o exequente limitou-se a manifestação genérica, sem impugnar de forma específica os pontos controvertidos, restringindo-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial. Pois bem. Verifico que a impugnação apresentada pelo executado está em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença, que determinou: “declarar a abusividade da taxa contratual, uma vez que restou demonstrado ter sido fixada em patamar superior a vez e meia a taxa média disponibilizada pelo BACEN, fixando a taxa média de 20,70% a.a. Por consequência, com o recálculo do valor do contrato com a nova taxa, CONDENO a parte ré a restituir ao autor, os valores pagos a maior, de maneira simples” Os argumentos apresentados pela parte executada foram devidamente demonstrados e acompanhados de planilha que reflete os pagamentos conforme as datas efetivas e as consequências financeiras respectivas, uma vez que não houve afastamento dos encargos moratórios, aplicados em decorrência do pagamento das parcelas com atraso, tampouco os pagamentos pagos em valor menor, pela aplicação de desconto pelo banco. Assim, os cálculos devem considerar não apenas a data de cada parcela, mas também o valor efetivamente pago, a fim de que o cálculo traduza de forma efetiva o que foi pago à maior pela parte exequente. O que pôde ser observado na planilha (Id 104854673) apresentada pelo executado. Outrossim, a resposta genérica do exequente não oferece resistência concreta à impugnação apresentada, tampouco justifica tecnicamente a necessidade de intervenção da contadoria, especialmente diante da suficiência da documentação juntada. De outra banda, considerando que o percentual de honorários não foi fixado em sede de sentença, fixo, neste momento o percentual de 15% sobre o valor final da condenação. Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, como liquidação do julgado, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, cujo valor final a ser pago ao exequente é de R$ 1.459,72 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescido de 15% de honorários sucumbenciais. Com o acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente em honorários, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para indicarem valores e dados bancários para expedição do alvará. Estando ainda pendentes o pagamento das custas finais, intime-se a parte executada para comprovar a sua quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850559-81.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que estes desconsideraram as variações decorrentes de pagamentos realizados de forma antecipada (com redução proporcional de juros) e em atraso (com acréscimo de encargos moratórios), adotando indevidamente valor fixo para todas as parcelas. Diante disso, assevera que houve excesso no valor executado, indicado como devido o importe de R$ 1.459,72 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Em resposta, o exequente limitou-se a manifestação genérica, sem impugnar de forma específica os pontos controvertidos, restringindo-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial. Pois bem. Verifico que a impugnação apresentada pelo executado está em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença, que determinou: “declarar a abusividade da taxa contratual, uma vez que restou demonstrado ter sido fixada em patamar superior a vez e meia a taxa média disponibilizada pelo BACEN, fixando a taxa média de 20,70% a.a. Por consequência, com o recálculo do valor do contrato com a nova taxa, CONDENO a parte ré a restituir ao autor, os valores pagos a maior, de maneira simples” Os argumentos apresentados pela parte executada foram devidamente demonstrados e acompanhados de planilha que reflete os pagamentos conforme as datas efetivas e as consequências financeiras respectivas, uma vez que não houve afastamento dos encargos moratórios, aplicados em decorrência do pagamento das parcelas com atraso, tampouco os pagamentos pagos em valor menor, pela aplicação de desconto pelo banco. Assim, os cálculos devem considerar não apenas a data de cada parcela, mas também o valor efetivamente pago, a fim de que o cálculo traduza de forma efetiva o que foi pago à maior pela parte exequente. O que pôde ser observado na planilha (Id 104854673) apresentada pelo executado. Outrossim, a resposta genérica do exequente não oferece resistência concreta à impugnação apresentada, tampouco justifica tecnicamente a necessidade de intervenção da contadoria, especialmente diante da suficiência da documentação juntada. De outra banda, considerando que o percentual de honorários não foi fixado em sede de sentença, fixo, neste momento o percentual de 15% sobre o valor final da condenação. Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, como liquidação do julgado, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, cujo valor final a ser pago ao exequente é de R$ 1.459,72 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescido de 15% de honorários sucumbenciais. Com o acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente em honorários, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para indicarem valores e dados bancários para expedição do alvará. Estando ainda pendentes o pagamento das custas finais, intime-se a parte executada para comprovar a sua quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:45
Acolhimento
22/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 104854669 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:43
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o a petição de id 103739309. João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2024, 21:09
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 20:52
Publicação
22/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101110342, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
28/09/2024, 12:47
Publicação
13/09/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte vencedora para, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 11:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:34
Evolução da Classe Processual
11/09/2024, 11:06
Trânsito em julgado
11/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:22
Publicação
18/07/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE JOSE DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850559-81.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida nos autos que declarou abusiva a taxa de juros do contrato firmado entre os litigantes, determinando o recálculo das parcelas com a devolução do valor pago maior pelo autor. Em suas razões, afirma que a sentença não observou o entendimento do STJ, que autoriza a variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada posteriormente pelo BACEN. Pede, ainda, a aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o resumo necessário. Passo a decisão. Como é cediço, os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. O réu, ora Embargante, aponta omissão na sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante aplicou incorretamente entendimento do STJ quanto a abusividade da taxa de juros do contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação de taxa em até uma vez e meia o triplo da taxa média do mercado. Com efeito, em seus argumentos, o Embargante utiliza o valor da taxa do contrato para fazer o cálculo – 34.49% a.a. - e não a taxa média do mercado -20.70%a.a.- Explico melhor. O parâmetro fixado pelo STJ que autoriza a revisão dos juros contratuais consiste em observar se a taxa de juros do contrato alcança até UMA VEZ E MEIA o valor da TAXA MÉDIA DO MERCADO. Na hipótese, a taxa do contrato era de 34.49% a.a., tal valor supera o limite de 1.5x a taxa do mercado, que para o período contratado, foi de 20.70%a.a. O Embargante, no entanto, não utilizou o valor da taxa média de mercado, mas da própria taxa contratual, realizando como cálculo o valor de 34.49% a.a. x 1.5. Logo, não há que se falar em omissão na sentença quanto ao entendimento do STJ, visto que corretamente aplicado pelo magistrado sentenciante. Lado outro, no que toca a omissão relacionada a taxa SELIC, fica evidente que tal pedido não encontra respaldo nos autos. Ao suscitar a necessidade de aplicação da SELIC, o Embargante traz trecho de parte dispositiva de sentença que não se coaduna a decisão proferida nos autos, tratando-se de trecho alheio ao feito. Por tal razão, deixo de analisar o pedido. Consigno, mais uma vez, que as mudanças autorizadas em sede de embargos são integrativas, aclaratórias, e não autorizam as modificações no entendimento e/ou fundamento da decisão. Assim, caso a irresignação do Embargante permaneça, deverá apresentar o recurso cabível a sua pretensão.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO os embargos opostos pelo BANCO VOTORANTIM. P.I. Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, sem recurso, intime-se o promovente para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE JOSE DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850559-81.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida nos autos que declarou abusiva a taxa de juros do contrato firmado entre os litigantes, determinando o recálculo das parcelas com a devolução do valor pago maior pelo autor. Em suas razões, afirma que a sentença não observou o entendimento do STJ, que autoriza a variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada posteriormente pelo BACEN. Pede, ainda, a aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o resumo necessário. Passo a decisão. Como é cediço, os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. O réu, ora Embargante, aponta omissão na sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante aplicou incorretamente entendimento do STJ quanto a abusividade da taxa de juros do contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação de taxa em até uma vez e meia o triplo da taxa média do mercado. Com efeito, em seus argumentos, o Embargante utiliza o valor da taxa do contrato para fazer o cálculo – 34.49% a.a. - e não a taxa média do mercado -20.70%a.a.- Explico melhor. O parâmetro fixado pelo STJ que autoriza a revisão dos juros contratuais consiste em observar se a taxa de juros do contrato alcança até UMA VEZ E MEIA o valor da TAXA MÉDIA DO MERCADO. Na hipótese, a taxa do contrato era de 34.49% a.a., tal valor supera o limite de 1.5x a taxa do mercado, que para o período contratado, foi de 20.70%a.a. O Embargante, no entanto, não utilizou o valor da taxa média de mercado, mas da própria taxa contratual, realizando como cálculo o valor de 34.49% a.a. x 1.5. Logo, não há que se falar em omissão na sentença quanto ao entendimento do STJ, visto que corretamente aplicado pelo magistrado sentenciante. Lado outro, no que toca a omissão relacionada a taxa SELIC, fica evidente que tal pedido não encontra respaldo nos autos. Ao suscitar a necessidade de aplicação da SELIC, o Embargante traz trecho de parte dispositiva de sentença que não se coaduna a decisão proferida nos autos, tratando-se de trecho alheio ao feito. Por tal razão, deixo de analisar o pedido. Consigno, mais uma vez, que as mudanças autorizadas em sede de embargos são integrativas, aclaratórias, e não autorizam as modificações no entendimento e/ou fundamento da decisão. Assim, caso a irresignação do Embargante permaneça, deverá apresentar o recurso cabível a sua pretensão.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO os embargos opostos pelo BANCO VOTORANTIM. P.I. Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, sem recurso, intime-se o promovente para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:38
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:23
Publicação
22/03/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850559-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 21:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 16:49
Publicação
17/02/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE JOSE DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850559-81.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por LAERTE JOSÉ DA SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Em sua inicial, conta a parte autora que firmou contrato de financiamento com a ré, no valor de R$ 8.016,32 (oito mil e dezesseis reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a partir de 24/07/2012. No entanto, afirma a autora que a instituição financeira não respeitou a taxa média de mercado, aplicando taxa abusiva que onerou o contrato, resultando em uma diferença a ser restituída. Assim, pede a revisão das cláusulas contratuais com a redução dos juros a taxa média do mercado de 20,70% a.a., e a consequente restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 30854272. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, em suma, argumenta que a taxa média do mercado é apenas um referencial e não um percentual base aplicado indistintamente a todos os contratos, sendo necessária a caracterização da abusividade que a taxa contratual seja superior a 1,5 vez a taxa do mercado. Assim, requer a total improcedência do feito. Não houve impugnação à contestação. Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO Em prejudicial de mérito, sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição, uma vez que superado o prazo de trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, descabida é a alegação. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Assim, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO
Trata-se de ação de revisão contratual cujo interesse final da parte autora é ver declarada abusiva a taxa de juros anual prevista em seu contrato, no percentual de 34,49% a.a., com a adequação dos juros à média de mercado, prevista pelo BANCO CENTRAL, para o mesmo período do contrato, em 20,70% a.a. e, com isso, a readequação das parcelas, além da restituição dos valores pagos a maior, em dobro. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período. Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa. Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra. A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar. Nesse sentir, a parte autora aponta como taxa média de mercado o percentual de 20,70% a.a. e a taxa contratual de 34,49% a.a., o que corresponde a uma taxa maior uma vez e meia a taxa de mercado, que seria de 31,05% a.a. Assim, verificada a abusividade, deve a taxa contratual ser adequada à taxa média do mercado, com o recálculo das parcelas, restituindo ao autor, de maneira simples, o valor pago a maior. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, para declarar a abusividade da taxa contratual, uma vez que restou demonstrado ter sido fixada em patamar superior a vez e meia a taxa média disponibilizada pelo BACEN, fixando a taxa média de 20,70% a.a. Por consequência, com o recálculo do valor do contrato com a nova taxa, CONDENO a parte ré a restituir ao autor, os valores pagos a maior, de maneira simples. Em decorrência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, cujo percentual deverá ser fixada após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início a liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição
12/02/2024, 00:00
Procedência em Parte
09/02/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 16:05
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:58
Publicação
26/09/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850559-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, dou por encerrada a instrução processual e preclusa toda matéria não alegada. Com o transcurso do prazo legal, renove-se a conclusão para o JULGAMENTO DO FEITO. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850559-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, dou por encerrada a instrução processual e preclusa toda matéria não alegada. Com o transcurso do prazo legal, renove-se a conclusão para o JULGAMENTO DO FEITO. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 07:42
Petição (Contraminuta)
01/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:06
Mero expediente
08/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2022, 21:28
Documento (Informações)
16/11/2022, 21:27
Petição (Contraminuta)
29/09/2022, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2022, 17:43
Petição (Contraminuta)
26/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:58
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:58
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:58
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 21:37
Mero expediente
25/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2022, 21:03
Documento (Certidão)
23/05/2022, 21:03
Decurso de Prazo
08/04/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:07
Mero expediente
07/04/2021, 12:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2021, 19:02
Documento (Certidão)
25/03/2021, 19:01
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:49
Petição (Contraminuta)
27/11/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:38
Mero expediente
16/11/2020, 22:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2020, 19:49
Documento (Carta rogatória)
13/11/2020, 19:49
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 20:27
Ato ordinatório
23/09/2020, 20:24
Petição (Contraminuta)
21/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))