Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42680309) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 10:33
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:49
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:15
Mérito
21/05/2026, 14:50
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 21:28
Publicação
06/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42680309) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 10:33
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:49
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:15
Mérito
21/05/2026, 14:50
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 21:28
Publicação
06/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:10
Publicação
04/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:34
Mero expediente
30/04/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:23
Publicação
23/04/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803689-02.2024.8.15.2001
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:32
Mero expediente
16/04/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:57
Publicação
23/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40930746) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:38
Não-Provimento
19/03/2026, 11:36
Mérito
09/03/2026, 11:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 04:18
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 14:05
Publicação
20/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:36
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:18
Documento (Certidão)
04/02/2026, 11:18
Mero expediente
03/02/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 18:34
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 13:26
Publicação
21/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39709605 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:37
Mero expediente
16/01/2026, 07:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 08:52
Documento (Certidão)
15/01/2026, 08:52
Mero expediente
13/01/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:26
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:26
Mero expediente
11/01/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:20
Publicação
15/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:11
Mero expediente
09/12/2025, 15:43
Recebimento
25/11/2025, 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:25
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 117131338.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 117131338.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, por seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803689-02.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: 738.428.264-00, ajuizou ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.588.111/0001-03, ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora narra que firmou contrato de cédula de crédito bancário com o réu em 31 de maio de 2023, com a finalidade de financiar a aquisição de um veículo, cujo valor financiado foi de R$ 75.067,70. Alega que, no momento da contratação, foi imposta a contratação de seguro no valor de R$ 3.101,56, elevando o montante total financiado para R$ 78.169,26, o que caracterizaria venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora aduz que houve a cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00 e tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 399,00, bem como questiona a aplicação de juros remuneratórios e capitalizados em patamares abusivos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta, ainda, que a cobrança de encargos e taxas superou o limite legal, maculando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Sustenta que pagou, até o ajuizamento da demanda, cinco parcelas, totalizando R$ 12.985,00, mas que, em razão da onerosidade excessiva, inexiste mora contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a revisão das cláusulas abusivas do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40(cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) e juntou documentos (Ids 84697733 a 84697747). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (Id 84837350). O Promovido, por sua vez, apresentou sua contestação (Id 85677632), na qual defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abuso nas taxas de juros cobradas e a regularidade das tarifas contratadas, amparando-se na livre pactuação e na Súmula 382 do STJ. Alegou que a contratação do seguro foi facultativa, não se caracterizando como venda casada, e sustentou que a autora anuiu expressamente com todas as condições do contrato. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 93205254). Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 91426174). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. PRELIMINARES Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a autora Maria Alessandra Duarte Queiroz de Souza expôs de forma clara e ordenada os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda revisional de contrato bancário. Foram devidamente indicados os fundamentos jurídicos, bem como a pretensão de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, com pedido expresso de tutela de urgência, repetição de indébito e revisão dos juros aplicados. Ademais, a inicial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, inclusive do contrato objeto da revisão, planilha de cálculo revisional e documentos pessoais. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a insuficiência de recursos, ou seja, que não houve elementos efetivamente capaz de comprovar sua hipossuficiência. Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa sob o argumento de que não refletiria o conteúdo econômico da demanda. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. O artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação, o valor da causa corresponderá ao valor da vantagem econômica pretendida. No caso em exame, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40, que reflete a soma das parcelas questionadas e da quantia que entende devida após a revisão dos encargos contratuais, consoante os cálculos apresentados. Ademais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vincendas ou ao valor objeto da revisão, o que restou atendido pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Portanto, não se vislumbra descompasso entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico pretendido, razão pela qual não acolho a impugnação ao valor da causa. Feitas as ressalvas, passo a analisar o mérito. MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, visando declarar nulas as cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Por fim, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise. Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° 542728249 de 31/05/2023 com juros de 2,58% a.m. e 35,70% a.a. Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 2,08% a.m. e 28,08% a.a. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram ligeiramente acima da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na hipótese em tela, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que, multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contratação de objeto dos automóveis, tem-se os percentuais: 3,12% a.m. e 42,12% a.a. Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento de juros remuneratórios nos patamares de: 2,58% a.m. e 35,70% a.a., no contrato firmado (Id 84697742), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso. Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Embora esteja expresso no contrato que a capitalização é diária, verifica-se que, na realidade, é mensal. Desta forma, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos. A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos. Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC. Dos juros moratórios Sabe-se que, o entendimento já pacificado em nossa jurisprudência, limita a cobrança de juros moratórios, no período de anormalidade contratual, ao limite de 1% a.m., somado à multa moratória, no patamar de 2%, além dos juros remuneratórios contratados (RESP. 1.058.114/RS). No presente caso, foi estipulado no contrato o percentual de 6% a.m. de juros de mora, o que se mostra totalmente abusivo, visto que está muito acima do permitido. Vejamos: Dessa forma, deve o banco réu alterar o juros de mora, para o limite e 1% a.m. Da tarifa de avaliação do bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, Id 85678381 - Pág. 33. Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. Da tarifa de cadastro Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato ou Tarifa de Cadastro, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, verifica-se que a tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, se deu em virtude de ser o primeiro contrato firmado pela autora junto ao Banco réu. Deste modo, não se caracteriza a ilegalidade da cobrança. Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e as tarifas, bem como não foi comprovado prejuízo por parte da autora referente aos juros de mora, não há que se falar em devolução dos valores pagos e/ou danos morais. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de DETERMINAR que o réu reduza o percentual dos juros de mora, este que devem obedecer ao limite de 1% ao mês. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ambas as partes ao pagamento das custas finais (50% cada) e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais, observa-se a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido a autora. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803689-02.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: 738.428.264-00, ajuizou ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.588.111/0001-03, ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora narra que firmou contrato de cédula de crédito bancário com o réu em 31 de maio de 2023, com a finalidade de financiar a aquisição de um veículo, cujo valor financiado foi de R$ 75.067,70. Alega que, no momento da contratação, foi imposta a contratação de seguro no valor de R$ 3.101,56, elevando o montante total financiado para R$ 78.169,26, o que caracterizaria venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora aduz que houve a cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00 e tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 399,00, bem como questiona a aplicação de juros remuneratórios e capitalizados em patamares abusivos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta, ainda, que a cobrança de encargos e taxas superou o limite legal, maculando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Sustenta que pagou, até o ajuizamento da demanda, cinco parcelas, totalizando R$ 12.985,00, mas que, em razão da onerosidade excessiva, inexiste mora contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a revisão das cláusulas abusivas do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40(cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) e juntou documentos (Ids 84697733 a 84697747). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (Id 84837350). O Promovido, por sua vez, apresentou sua contestação (Id 85677632), na qual defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abuso nas taxas de juros cobradas e a regularidade das tarifas contratadas, amparando-se na livre pactuação e na Súmula 382 do STJ. Alegou que a contratação do seguro foi facultativa, não se caracterizando como venda casada, e sustentou que a autora anuiu expressamente com todas as condições do contrato. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 93205254). Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 91426174). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. PRELIMINARES Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a autora Maria Alessandra Duarte Queiroz de Souza expôs de forma clara e ordenada os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda revisional de contrato bancário. Foram devidamente indicados os fundamentos jurídicos, bem como a pretensão de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, com pedido expresso de tutela de urgência, repetição de indébito e revisão dos juros aplicados. Ademais, a inicial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, inclusive do contrato objeto da revisão, planilha de cálculo revisional e documentos pessoais. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a insuficiência de recursos, ou seja, que não houve elementos efetivamente capaz de comprovar sua hipossuficiência. Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa sob o argumento de que não refletiria o conteúdo econômico da demanda. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. O artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação, o valor da causa corresponderá ao valor da vantagem econômica pretendida. No caso em exame, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40, que reflete a soma das parcelas questionadas e da quantia que entende devida após a revisão dos encargos contratuais, consoante os cálculos apresentados. Ademais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vincendas ou ao valor objeto da revisão, o que restou atendido pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Portanto, não se vislumbra descompasso entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico pretendido, razão pela qual não acolho a impugnação ao valor da causa. Feitas as ressalvas, passo a analisar o mérito. MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, visando declarar nulas as cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Por fim, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise. Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° 542728249 de 31/05/2023 com juros de 2,58% a.m. e 35,70% a.a. Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 2,08% a.m. e 28,08% a.a. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram ligeiramente acima da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na hipótese em tela, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que, multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contratação de objeto dos automóveis, tem-se os percentuais: 3,12% a.m. e 42,12% a.a. Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento de juros remuneratórios nos patamares de: 2,58% a.m. e 35,70% a.a., no contrato firmado (Id 84697742), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso. Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Embora esteja expresso no contrato que a capitalização é diária, verifica-se que, na realidade, é mensal. Desta forma, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos. A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos. Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC. Dos juros moratórios Sabe-se que, o entendimento já pacificado em nossa jurisprudência, limita a cobrança de juros moratórios, no período de anormalidade contratual, ao limite de 1% a.m., somado à multa moratória, no patamar de 2%, além dos juros remuneratórios contratados (RESP. 1.058.114/RS). No presente caso, foi estipulado no contrato o percentual de 6% a.m. de juros de mora, o que se mostra totalmente abusivo, visto que está muito acima do permitido. Vejamos: Dessa forma, deve o banco réu alterar o juros de mora, para o limite e 1% a.m. Da tarifa de avaliação do bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, Id 85678381 - Pág. 33. Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. Da tarifa de cadastro Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato ou Tarifa de Cadastro, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, verifica-se que a tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, se deu em virtude de ser o primeiro contrato firmado pela autora junto ao Banco réu. Deste modo, não se caracteriza a ilegalidade da cobrança. Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e as tarifas, bem como não foi comprovado prejuízo por parte da autora referente aos juros de mora, não há que se falar em devolução dos valores pagos e/ou danos morais. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de DETERMINAR que o réu reduza o percentual dos juros de mora, este que devem obedecer ao limite de 1% ao mês. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ambas as partes ao pagamento das custas finais (50% cada) e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais, observa-se a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido a autora. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803689-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803689-02.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: 738.428.264-00 ajuizou ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.588.111/0001-03, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata que: i) celebrou contrato de cédula de crédito bancário em 31/05/2023 para financiamento de um veículo, com valor inicial financiado de R$ 75.067,70; ii) foram incluídos encargos adicionais, como seguro e tarifas diversas, totalizando R$ 4.499,56 de cobranças indevidas; iii) o contrato apresenta cláusulas abusivas, como juros excessivos e venda casada; e iv) já quitou cinco parcelas (total de R$ 12.985,00) não estando mais em mora, uma vez que os encargos são ilegais e desproporcionais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago. No mérito, solicita-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, que seja eliminada a cobrança de juros capitalizados diários, que sejam reduzidos os juros remuneratórios à taxa média do mercado e excluídos os encargos considerados ilegais, incluindo a comissão de permanência. Por fim, pugnou pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Juntou documentos (Ids 84697733 a 84697747). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id 84837350). O promovido, por sua vez, apresentou contestação (Id 85678385), suscitando, preliminarmente, o valor da causa, a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de pressupostos processuais. Não há mérito, argumentou que as cláusulas contratuais são legais, as taxas e os juros estão dentro da média do mercado e que a capitalização de juros é válida. Aduziu ainda que não havia onerosidade excessiva, pois as condições eram claras e comparáveis no mercado. Assim, a devolução em dobro seria indevida. Ao final, eu exigiria uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 91426178). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 93205254). Após as partes serem intimadas para a produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu questionou a concessão do benefício à autora, argumentando que esta, por ter contratado advogado particular e ter adquirido um financiamento de veículo, não demonstrou hipossuficiência. Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para a gratuidade. Assim, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa somente deve prosperar se demonstrada evidente discrepância entre o valor atribuído e o benefício econômico envolvido, o que não ocorre neste caso. A ausência de especificação detalhada não desqualifica automaticamente o valor indicado. O valor atribuído atende aos critérios legais, uma vez que reflete a controvérsia relativa às obrigações assumidas pela parte autora no contrato bancário. Não há exigência legal de cálculo exato nessa fase inicial, desde que exista razoabilidade na apuração. Logo, afasto a preliminar arguida. Da ausência de pressupostos processuais O requerimento de extinção do processo por suposta ausência de pressupostos processuais também não merece acolhimento, considerando que a parte autora apresentou os documentos necessários para demonstrar a legitimidade, interesse de agir e causa de pedir. Foram anexados os cálculos revisionais e as provas documentais que embasam a pretensão, como o contrato de financiamento e comprovantes de pagamento. O alegado descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC não é procedente, pois os valores indicados na inicial são suficientes para delimitar o objeto da demanda, possibilitando ampla defesa à parte ré. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.3 MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento de veículo n° 542728249 firmado junto ao Banco Votorantim, com o objetivo de declarar nulas as cláusulas abusivas, especialmente os referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de avaliação do bem, taxa de registro do contrato. Por fim, a parte autora requer a condenação dos réus a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise. Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° 542728249 de 01/06/2023 com juros de 2,58% a.m. e 35,7% a.a. Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 2% a.m. e 24% a.a. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram ligeiramente acima da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na hipótese em tela, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que, multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contratação dessa natureza, tem-se os percentuais: 3% a.m. e 36% a.a. Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento de juros remuneratórios nos patamares de 2,58% a.m. e 35,7% a.a., no contrato firmado (Id 84697742), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso. Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos. A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos. Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC. Da tarifa de avaliação do bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, Id 85678380 – pág. 29. Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. Da tarifa de registro de contrato Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, a parte promovida comprovou a utilização da tarifa de registro do contrato através do anexo do certificado de registro do veículo no Id 85678380 – pág. 31. Deste modo, não se caracteriza a ilegalidade da cobrança. Do seguro O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Financiamento de Veículo desde que comprovada a efetivação do seguro. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de Id 85678380. Logo a cobrança é legítima. Da repetição do indébito Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e ao seguro, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803689-02.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: 738.428.264-00 ajuizou ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.588.111/0001-03, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata que: i) celebrou contrato de cédula de crédito bancário em 31/05/2023 para financiamento de um veículo, com valor inicial financiado de R$ 75.067,70; ii) foram incluídos encargos adicionais, como seguro e tarifas diversas, totalizando R$ 4.499,56 de cobranças indevidas; iii) o contrato apresenta cláusulas abusivas, como juros excessivos e venda casada; e iv) já quitou cinco parcelas (total de R$ 12.985,00) não estando mais em mora, uma vez que os encargos são ilegais e desproporcionais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago. No mérito, solicita-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, que seja eliminada a cobrança de juros capitalizados diários, que sejam reduzidos os juros remuneratórios à taxa média do mercado e excluídos os encargos considerados ilegais, incluindo a comissão de permanência. Por fim, pugnou pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.429,40 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Juntou documentos (Ids 84697733 a 84697747). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id 84837350). O promovido, por sua vez, apresentou contestação (Id 85678385), suscitando, preliminarmente, o valor da causa, a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de pressupostos processuais. Não há mérito, argumentou que as cláusulas contratuais são legais, as taxas e os juros estão dentro da média do mercado e que a capitalização de juros é válida. Aduziu ainda que não havia onerosidade excessiva, pois as condições eram claras e comparáveis no mercado. Assim, a devolução em dobro seria indevida. Ao final, eu exigiria uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 91426178). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 93205254). Após as partes serem intimadas para a produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu questionou a concessão do benefício à autora, argumentando que esta, por ter contratado advogado particular e ter adquirido um financiamento de veículo, não demonstrou hipossuficiência. Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para a gratuidade. Assim, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa somente deve prosperar se demonstrada evidente discrepância entre o valor atribuído e o benefício econômico envolvido, o que não ocorre neste caso. A ausência de especificação detalhada não desqualifica automaticamente o valor indicado. O valor atribuído atende aos critérios legais, uma vez que reflete a controvérsia relativa às obrigações assumidas pela parte autora no contrato bancário. Não há exigência legal de cálculo exato nessa fase inicial, desde que exista razoabilidade na apuração. Logo, afasto a preliminar arguida. Da ausência de pressupostos processuais O requerimento de extinção do processo por suposta ausência de pressupostos processuais também não merece acolhimento, considerando que a parte autora apresentou os documentos necessários para demonstrar a legitimidade, interesse de agir e causa de pedir. Foram anexados os cálculos revisionais e as provas documentais que embasam a pretensão, como o contrato de financiamento e comprovantes de pagamento. O alegado descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC não é procedente, pois os valores indicados na inicial são suficientes para delimitar o objeto da demanda, possibilitando ampla defesa à parte ré. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.3 MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento de veículo n° 542728249 firmado junto ao Banco Votorantim, com o objetivo de declarar nulas as cláusulas abusivas, especialmente os referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de avaliação do bem, taxa de registro do contrato. Por fim, a parte autora requer a condenação dos réus a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise. Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° 542728249 de 01/06/2023 com juros de 2,58% a.m. e 35,7% a.a. Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 2% a.m. e 24% a.a. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram ligeiramente acima da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na hipótese em tela, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que, multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contratação dessa natureza, tem-se os percentuais: 3% a.m. e 36% a.a. Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento de juros remuneratórios nos patamares de 2,58% a.m. e 35,7% a.a., no contrato firmado (Id 84697742), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso. Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos. A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos. Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC. Da tarifa de avaliação do bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, Id 85678380 – pág. 29. Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. Da tarifa de registro de contrato Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, a parte promovida comprovou a utilização da tarifa de registro do contrato através do anexo do certificado de registro do veículo no Id 85678380 – pág. 31. Deste modo, não se caracteriza a ilegalidade da cobrança. Do seguro O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Financiamento de Veículo desde que comprovada a efetivação do seguro. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de Id 85678380. Logo a cobrança é legítima. Da repetição do indébito Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e ao seguro, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Despacho na íntegra no ID 84837350.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Despacho na íntegra no ID 84837350.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte promovente intimada, por seus advogados, para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 84837350.