Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805325-60.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc. Consta que os demandados compareceram voluntariamente ao feito, protocolando a petição do ID 157818685, onde se requer, basicamente, a declaração de nulidade do auto de imissão de posse, com a suspensão do cumprimento da imissão provisória de posse até a prévia realização de diligência para a verificação judicial na área atingida pela servidão, tendente a proceder ao registro formal do estado da área objeto da servidão administrativa, com o fim de se alcançar a composição da indenização devida. Por sua vez, a autora veio alegar descumprimento da ordem judicial de imissão pelos réus, postulando, dentre outras medidas, a expedição de mandado para entrada compulsória na área, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio de força policial (ID 157852239). Pois bem. A princípio, tem-se que o comparecimento espontâneo dos réus aos autos tem o condão de suprir a citação (id. 157818693), dando-os por integrados à relação processual para todos os efeitos de direito. Verifica-se ainda que os réus suscitaram irregularidade no auto de imissão de posse, sob a alegação de que ele foi cumprido em endereço urbano estranho ao dos réus, sem que tivesse sido assegurada a estes a ciência efetiva da diligência realizada, o que, segundo alegam, comprometeria a higidez material do ato. De fato, embora haja certidão indicando que foi procedida à imissão de posse (ID 129339249), segundo o auto do ID 129339251, há sinalização de que a diligência foi efetivada em endereço no bairro do Altiplano Cabo Branco, algo que precisa ser esclarecido pelos meirinhos responsáveis pela diligência, embora seja ela plenamente passível de correção e que, a princípio, não tem o condão de tornar nula a diligência antes realizada, até mesmo porque os réus já se habilitaram nos autos, têm conhecimento da medida imissiva de posse e até alegaram que a autora iniciou medidas tendentes à imissão na área do litígio em comento (ingresso de máquinas no local). De outra, a imissão de posse foi determinada em cumprimento à decisão da instância ad quem, sendo certo que o valor da indenização já depositado possui natureza provisória, sendo o seu justo montante passível de apuração no curso da instrução por perícia judicial, aspecto que não retira um indicativo de razoabilidade na prévia diligência requerida pela parte ré, a fim de se constatar a real situação da área objeto da imissão, sobretudo no tocante à alegação de cultivo de cana de açúcar e de sistema de irrigação subterrâneo, até visando se evitar o perecimento de elementos probatórios e, com isso, subsidiar a avaliação do definitivo valor indenizatório, sem isso seja razão suficiente para se impedir a efetivação da ordem de imissão, diante do alegado impedimento ao cumprimento do ato, segundo alegação da parte autora (ID 157853352). Pelo exposto, ante os fundamentos acima, delibero o seguinte: 1) declaro suprida a citação pessoal dos réus, em virtude do comparecimento espontâneo, devendo ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados da ciência da presente decisão; 2) cientifiquem-se os Oficiais de Justiça responsáveis pelo anterior cumprimento do mandado de imissão de posse, para esclarecerem, de pronto, a questão da divergência do local de cumprimento da medida, por constar, no auto de imissão (ID 129339251), que se dirigiram “...à Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251, Loja 13 do Piso L2 semienterrado, no Shopping Páteo Altiplano, no Bairro Altiplano Cabo Branco, nesta Capital…”, endereço que não se refere ao local da área do imóvel da inicial; 3) expeça-se mandado de diligência e constatação na área objeto da imissão, devendo o Oficial de Justiça elaborar auto de constatação na área objeto da inicial, descrevendo toda a situação e sua característica atual, sobretudo sobre a existência ou não de plantio de cana de açúcar no local e de sistema de irrigação subterrâneo, inclusive com extração de fotos; 4) tão logo haja o cumprimento da diligência de constatação anterior (item 3), o Oficial de Justiça deve diligenciar e dar efetivação ao mandado de imissão de posse, possibilitando o acesso da parte autora às áreas descritas na inicial, utilizando-se, caso necessário, do auxílio de força policial (art. 7º, Decreto-Lei 3.364/41), tudo a ser cumprido com as cautelas legais. No mais, conforme consta na decisão do ID 127916843, intime-se a parte autora para demonstrar que providenciou, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a realização das averbações da imissão provisória na posse, conforme § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se. Cumpra-se. Intimo ainda, a parte autora para recolhimento das diligências João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito