Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES - ME Advogado do(a)
AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687
REU: FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME, FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCA REGISTRADA “CACHORRO QUENTE DO Zɔ. USO INDEVIDO POR EMPRESA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA E EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE AÇÃO DE NULIDADE NA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO REGISTRO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. CONFUSÃO EFETIVA NO MERCADO. VESTIDO COMERCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841140-37.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Patente] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, cumulada com indenização por perdas e danos, proposta por ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES – ME em face de FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI (CNPJs nº 26.041.573/0001-57 e nº 26.041.573/0002-38). A autora afirma ser titular do registro da marca “CACHORRO QUENTE DO Zɔ perante o INPI e sustenta que a demandada estaria utilizando marca idêntica ou semelhante, caracterizando violação de marca e concorrência desleal, razão pela qual requer a abstenção do uso, indenização e medidas correlatas. A inicial foi instruída com documentação comprobatória do registro e do uso da marca. Após exame inicial, foi deferida tutela de urgência (ID 23642143), determinando que a demandada se abstivesse de utilizar a expressão “Cachorro Quente do Zé”, sob pena de multa diária. Pedido posterior de ampliação da tutela para abarcar o termo “Zé” foi indeferido. As promovidas foram citadas e apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva e alegando direito de precedência ao uso da expressão desde 2001, bem como a existência de ação de nulidade do registro na Justiça Federal. A autora apresentou impugnação. O Juízo em determinado momento ordenou a remessa à Justiça Federal, mas, após embargos, decidiu suspender o processo até o julgamento da ação federal. A suspensão perdurou até que o autor comunicou a extinção, sem julgamento do mérito, da ação anulatória perante a Justiça Federal em 12/07/2023. Retomado o curso do feito, a parte promovida deixou transcorrer prazo sem manifestação, inclusive após intimações para regularizar representação processual, havendo renúncia ao patrono. A autora apresentou razões finais reiterando o uso indevido da marca e seus reflexos. Superadas as questões pendentes, o Juízo retirou o sigilo de documentos, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de razões finais pelas partes (ID 108364685), transcorrendo o prazo sem quaisquer manifestações. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a proteção de direitos de propriedade industrial, especificamente a marca "CACHORRO QUENTE DO ZÉ", e a repressão à concorrência desleal, com pedido de indenização por perdas e danos. A análise dos autos revela uma complexa teia de fatos e argumentos que demandam uma aplicação rigorosa da legislação pátria e dos precedentes jurisprudenciais pertinentes. Preliminar Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI (CNPJ nº 26.041.573/0002-38) A parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da empresa FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI, inscrita no CNPJ nº 26.041.573/0002-38, sob a alegação de que esta não utilizaria a marca "CACHORRO QUENTE DO ZÉ", mas sim "LANCHONETE DO ZÉ", não guardando, portanto, ligação com o objeto da lide. Contudo, a análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos, especialmente a impugnação à contestação da Autora (ID 30407281) e as Razões Finais (ID 90049768), demonstra que a referida empresa, embora com CNPJ distinto, opera sob a denominação "CACHORRO QUENTE DO ZÉ PRAIA" ou "FILHO DO ZÉ PRAIA", utilizando elementos nominativos e figurativos que se ligam indissociavelmente à marca da Autora. A própria Autora trouxe aos autos notas fiscais e prints de redes sociais que comprovam a utilização da marca "CACHORRO QUENTE DO ZÉ PRAIA" por esta filial (ID 29021243, ID 29020947, ID 29021288, ID 29021289, ID 90049971). Ademais, o indeferimento pelo INPI do pedido de registro da marca "LANCHONETE DO ZÉ" (ID 25480203, ID 30407284) e "FILHO DO ZÉ PRAIA" (ID 90049768) pela Ré, justamente por guardar indícios de plágio e semelhança com a marca da Autora, corrobora a tese de que há uma tentativa de associação indevida. A decisão judicial de ID 26021137, que indeferiu o aditamento da tutela de urgência para abranger a terminologia "ZÉ" isoladamente, não afasta a legitimidade passiva desta filial, pois a discussão não se limita ao termo "Zé" de forma genérica, mas sim à sua utilização em conjunto com "Cachorro Quente" ou em um contexto que remete à marca da Autora, configurando trade dress e concorrência desleal. Ainda, a recente ação trabalhista (ATSum 0000403-29.2024.5.13.0005), na qual a própria Autora foi incluída no polo passivo juntamente com "NF LANCHONETE LTDA (FILHO DO ZÉ PRAIA)" e "LANCHONETE CACHORRO QUENTE DO ZE MANAÍRA LTDA", sob a alegação de formação de grupo econômico, é uma prova cabal da confusão gerada no mercado e entre os próprios funcionários, reforçando a necessidade de manutenção de ambas as empresas Rés no polo passivo para a efetiva solução da lide e a cessação dos atos ilícitos. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto a filial em questão participa ativamente da conduta que se busca reprimir, utilizando-se de sinais distintivos que se confundem com a marca da Autora e contribuindo para a concorrência desleal. Do Mérito A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial no Brasil é regida pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), que adota o sistema atributivo de registro de marcas. Conforme o artigo 129 da LPI, a propriedade da marca e o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional adquirem-se pelo registro validamente expedido. Este princípio fundamental visa a assegurar a distintividade dos produtos e serviços no mercado, evitando a confusão entre os consumidores e protegendo o investimento e o esforço do titular da marca. No caso em tela, a Autora comprovou ser a legítima titular do registro da marca mista "CACHORRO QUENTE DO ZÉ" sob o nº 909096546, concedido pelo INPI em 03/10/2017, para serviços de lanchonetes na classe NCL(10) 43 (ID 23214051, ID 23214061). Este registro confere à Autora o direito exclusivo de uso da marca e a prerrogativa de impedir que terceiros utilizem sinais idênticos ou semelhantes que possam causar confusão ou associação indevida. A parte promovida, em sua contestação, invocou o direito de precedência previsto no § 1º do artigo 129 da LPI, alegando que a empresa LF LANCHONETE EIRELI utilizava o sinal distintivo "CACHORRO QUENTE DO ZÉ" desde 2001, e que o fundo de comércio, juntamente com o direito de precedência, teria sido transferido à Ré em 2016. Contudo, o direito de precedência, embora seja uma mitigação ao princípio da anterioridade do registro, exige que o interessado o invoque em tempo hábil, seja por meio de oposição administrativa ao pedido de registro de terceiro (Art. 158 da LPI), seja por meio de ação de nulidade do registro (Art. 169 da LPI). A Autora, em sua impugnação, destacou que a Ré ou a suposta empresa antecessora não apresentaram oposição ou requerimento de nulidade durante o trâmite do processo administrativo de registro da marca da Autora perante o INPI. A inércia em fazê-lo, dentro dos prazos legais, consolida o registro da marca em favor da Autora. Ademais, a própria Ré ajuizou ação de nulidade de registro de marca perante a Justiça Federal (processo nº 0810645-49.2019.4.05.8200), na qual pleiteava a suspensão do registro da marca da Autora. Essa ação, que era o foro adequado para discutir a validade do registro da marca, foi extinta sem resolução do mérito em 07/12/2023, por ausência de regularização da representação processual da parte autora (aqui, a Ré) (ID 84953696). A extinção do processo federal, sem análise do mérito do direito de precedência, significa que o registro da marca da Autora permanece hígido e válido, produzindo todos os seus efeitos legais. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Ré (ID 28501461, ID 30407858), e a posterior decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos (ID 30220332, ID 30407860), foram claras ao reafirmar a competência da Justiça Estadual para julgar questões de trade dress e concorrência desleal entre particulares, e a competência da Justiça Federal para ações de nulidade de registro de marca com a participação do INPI. A suspensão do presente feito (ID 30705442) aguardava justamente a resolução da questão da nulidade na esfera federal. Com a extinção daquela demanda, o óbice processual foi removido, e a validade do registro da Autora resta inconteste para os fins desta ação. A conduta das promovidas, ao utilizar a marca "CACHORRO QUENTE DO ZÉ" e suas variações ("FILHO DO ZÉ PRAIA", "LANCHONETE DO ZÉ PRAIA") para identificar seus estabelecimentos e produtos, configura atos de concorrência desleal e abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e artigos 2º, V, 195, III, e 209 da LPI. A prova dos autos é robusta em demonstrar a intenção das Rés de se associarem indevidamente à Autora e de desviar clientela. A Autora comprovou a utilização da marca pelas Rés em mídias físicas e virtuais, incluindo redes sociais como Facebook e Instagram, e plataformas de avaliação como Tripadvisor, onde a marca "Cachorro Quente do Zé - Manaíra" aparece com avaliações e comentários (ID 29020942, ID 29020943, ID 29020944, ID 29020945, ID 29020946, ID 29020947, ID 29021288, ID 29021289). A semelhança dos nomes e a atuação no mesmo segmento de mercado (lanchonetes especializadas em cachorro-quente) são inegáveis e aptas a gerar confusão no consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos ou serviços da empresa da Autora ou de um grupo a ela associado. A conduta irregular das promovidas é ainda mais evidente diante do fato de que a representante legal é cunhada da representante da parte Autora, o que indica conhecimento prévio da marca e um aproveitamento parasitário do renome e dos investimentos da Autora. As repetidas tentativas de registro de marcas semelhantes ("LANCHONETE DO ZÉ", "FILHO DO ZÉ PRAIA") junto ao INPI, todas indeferidas com base na anterioridade e distintividade da marca da Autora, demonstram uma persistência em explorar o sucesso alheio, em detrimento da lealdade concorrencial. A situação se agrava com a notícia da ação trabalhista (ID 90049778), na qual a própria Autora foi indevidamente incluída no polo passivo, juntamente com as empresas da Ré, sob a alegação de grupo econômico. Este fato é uma prova concreta e irrefutável da confusão que a conduta das Rés tem gerado no mercado, afetando não apenas a reputação e os negócios da Autora, mas também gerando-lhe prejuízos jurídicos diretos, como a necessidade de se defender em uma demanda trabalhista de terceiros. A conduta irregular das demandadas, que se aproveitam do esforço, investimento e trabalho da Autora para auferir vantagem indevida, configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A utilização de uma marca consolidada no mercado, sem os devidos investimentos em criação e desenvolvimento, mas apenas pela reprodução de um sinal distintivo alheio, é uma prática que o ordenamento jurídico brasileiro busca reprimir veementemente. Segue julgado acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA NOMINATIVA REGISTRADA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA NÃO EXERCIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O artigo 129 da Lei Federal nº 9.279/1966 enuncia que se adquire a propriedade da marca pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional - A detenção do registro de marca nominativa compreende exclusividade de uso do elemento nominativo que a compõe, cuja proteção deve ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos, sendo certo que a proteção da marca devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) vale em todo o território nacional, e não apenas no Estado da Federação no qual se encontra registrado na Junta Comercial - A utilização de marca nominativa registrada alheia configura prática abusiva - Se não for exercido o direito de precedência previsto no artigo 129, § 1º, da Lei Nº 9.279/1996, deve ser respeitado o uso da marca por aquele que a registrou - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a reparação por danos patrimoniais e a compensação por danos extrapatrimoniais, na hipótese de se verificar a violação de marca, são presumidos, ou seja, independem de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral decorrentes do uso indevido - A apuração do valor dos danos patrimoniais deve ocorrer em sede de liquidação de sentença - A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006845020228130317 1.0000.22.077203-2/002, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 19/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/06/2024). Dos Danos Materiais e Morais A violação de marca registrada e a prática de concorrência desleal, por sua própria natureza, ensejam a pretensão indenizatória, sendo o dano material presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1174098/MG, AgRg no AREsp 51913/SP, citados na inicial). A lesão à atividade empresarial do titular, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas são consequências diretas e inevitáveis de tais atos ilícitos. Os lucros cessantes, decorrentes da diminuição do mercado da Autora e dos benefícios que as Rés auferiram indevidamente, devem ser determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, conforme o artigo 210 da LPI. A apuração desses valores deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, podendo o Juízo compelir as Rés a apresentarem seus ganhos mensais ou oficiar a Receita Estadual para tal fim. Quanto aos danos morais, embora a pessoa jurídica não experimente dor ou sofrimento no sentido subjetivo, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica quando há abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. No presente caso, o uso indevido e persistente da marca da Autora, a confusão gerada entre os consumidores e, de forma mais contundente, a inclusão da Autora em uma ação trabalhista de terceiros em razão da indistinção das marcas, são elementos que demonstram o efetivo abalo à imagem e ao bom nome comercial da empresa Autora. A conduta das Rés, ao vilipendiar o sinal distintivo da Autora, comprometeu seu prestígio e a qualidade percebida de seus produtos e serviços, caracterizando um menoscabo de seus direitos extrapatrimoniais. A indenização por dano moral, portanto, é devida e deve ser fixada em valor que compense o abalo sofrido e sirva como medida pedagógica para coibir a reiteração de condutas semelhantes. A tutela de urgência antecipada foi deferida em 20/08/2019 (ID 23642143), determinando que as Rés se abstivessem de utilizar a grafia ou expressão "Cachorro-quente do Zé". A despeito da tentativa da Autora de ampliar o escopo da liminar, que foi indeferida (ID 26021137), a ordem original permaneceu válida e eficaz. As promovidas, em petição de 06/12/2019 (ID 26860496), informaram ter cumprido a decisão, retirando provisoriamente a identificação visual "CACHORRO QUENTE DO ZÉ" (mídia física e virtual) desde 18/11/2019. Contudo, a Autora, em petição de 11/03/2020 (ID 29020928), noticiou o descumprimento da liminar, apresentando provas de que as Rés mantinham o uso da marca em e-mails, buscas no Google e redes sociais, e pugnou pela execução das astreintes e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime contra a marca. A persistência da conduta ilícita, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a extinção da ação de nulidade na Justiça Federal, demonstra a recalcitrância das Rés em respeitar os direitos da Autora e as determinações judiciais. A Autora, em suas Razões Finais (ID 90049768), trouxe novas provas de que as Rés continuam a empreender esforços para utilizar a marca, inclusive por meio de novos CNPJs e nomes de fantasia como "FILHO DO ZÉ PRAIA", e que essa conduta tem gerado confusão, culminando na inclusão da Autora em uma ação trabalhista de terceiros. A conduta reiterada das Rés em tentar registrar marcas semelhantes, em utilizar variações da marca da Autora mesmo após decisões judiciais e administrativas desfavoráveis, e a desídia em regularizar sua representação processual, especialmente após a renúncia de seus advogados, podem ser interpretadas como elementos de litigância abusiva ou protelatória. A persistência em condutas que geram confusão no mercado e a inobservância de ordens judiciais, somadas à tentativa de anular o registro da Autora em outra esfera judicial que culminou em extinção por abandono, revelam um comportamento que merece ser coibido com rigor. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para determinar que as promovidas cessem imediata e definitivamente o uso da marca “CACHORRO QUENTE DO Zɔ e quaisquer variações ou expressões semelhantes, inclusive “LANCHONETE DO Zɔ, “CACHORRO QUENTE DO ZÉ PRAIA” e “FILHO DO ZÉ PRAIA”, sob as penas da lei, inclusive pela efetiva cobrança da multa diária já imposta por este Juízo. Condenar ainda, as promovidas, a alterar seus nomes empresariais e de fantasia, removendo qualquer expressão que gere confusão com a marca do autor, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de adoção de outras providências legais cabíveis. Determino a expedição de ofícios às plataformas digitais (Facebook e Instagram para bloqueio/cancelamento de perfis e anúncios que utilizam a marca do autor ou suas variações, condenando ainda as promovidas solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da LPI, bem assim em indenização por danos morais, incluídos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da indenização apurada em liquidação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos em 15 dias, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito