Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0856558-73.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 136838072) opostos por PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME e PAULO ROBERTO FALCÃO MOTA contra a decisão interlocutória de ID 136419792, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos autores e manteve a autorização para que a empresa ré promova a retirada de bens móveis, pertenças e acessórios localizados no imóvel objeto da lide. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição. Sustentam, em síntese, que: a) os bens instalados pela ré possuem natureza de benfeitorias úteis e necessárias, as quais, por força de cláusula contratual de renúncia, incorporaram-se ao imóvel; b) haveria contradição entre a decisão que deferiu o despejo por tutela de evidência e a decisão que permitiu a retirada dos bens; c) os bens deveriam permanecer no imóvel como garantia para a satisfação do débito locatício acumulado; e d) a retirada dos bens causará danos estruturais ao prédio. Instada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 154816207), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. De início, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, verifica-se que a insurgência não merece prosperar, conforme passo a fundamentar, rebatendo ponto a ponto as teses suscitadas. - DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENS E DO ENQUADRAMENTO PELO MAGISTRADO Aduzem os embargantes que o juízo incorreu em erro ao classificar as estruturas de showroom como "pertenças" e não como "benfeitorias". Sem razão. É pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito aos nomes jurídicos ou aos artigos de lei indicados pelas partes, cabendo-lhe atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico que entender mais adequado: CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito – Sentença – Julgamento “extra petita” – Inexistência – Apreciação das provas – Razões de decidir e motivação – Princípio do livre convencimento do juiz – Rejeição – Desprovimento. - É consagrado pela Jurisprudência do STJ o entendimento de que "cabe ao magistrado, balizado pelos fatos trazidos na inicial, julgar o pedido formulado pela parte autora, adotando, para isso, o fundamento jurídico que entender mais adequado ao caso concreto" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 867872 PB 2016/0044266-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) - “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1.537.996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito – Fatos não contestados – Confissão – Mitigação dos efeitos – Presunção não absoluta – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Desprovimento. - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. - Não basta a configuração da não contestação dos fatos, para o acolhimento do pedido inicial, mesmo porque, se o réu não contestar as alegações, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, podendo e devendo o juiz, no entanto, na apreciação da prova constante dos autos, se for o caso, temperar o rigor da regra esculpida no artigo 341, do Código de Processo Civil, posto que adstrito o magistrado, no julgamento da demanda, ao princípio do livre convencimento motivado, não conduzindo os fatos não contestados, necessariamente, às consequências jurídicas almejadas pelo autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808831-85.2015.8.15.0001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível.) RECURSO INOMINADO. COMARCA DE CAMPINAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU. 1. Pedido de extensão para o exercício de 2023 dos efeitos de decisão judicial proferida em outro processo que determinou a revisão de lançamento para os anos de 2011 a 2017. 2. Decisão fundamentada no artigo 18-C da Lei Municipal nº 11.111/2001. 3. Lei posteriormente alterada a partir do exercício 2018 com a Lei Complementar Municipal nº 181/2017. 4. Imóvel não residencial horizontal, com área construída inferior a quinhentos metros quadrados. 5. Proporcionalização determinada para os exercícios 2011 a 2017 que não mais se aplica a partir do exercício de 2018 e seguintes. 6. "O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado". Decisão proferida no C. STJ, no julgamento do REsp nº 1537996/DF. 7. Desnecessária a suspensão do feito diante da alteração legislativa. 8. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1030564-88.2023.8.26.0114 Campinas, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/03/2024 – Grifo nosso.) No caso, as estruturas de MDF, painéis de exposição, sistemas de iluminação técnica e aparelhos de climatização split instalados pela ré se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço e embelezamento da atividade econômica específica da locatária (comércio de móveis projetados), mantendo sua autonomia em relação ao prédio. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz, como destinatário das provas, balizou-se nos fatos trazidos aos autos para concluir que tais itens não constituem partes integrantes do imóvel, mas sim pertenças (arts. 93 e 94 do Código Civil). Portanto, a renúncia contratual às benfeitorias deve ser interpretada de forma restrita, não alcançando bens que viabilizam o exercício da empresa e que podem ser removidos sem a destruição da substância do imóvel locado. Ressalta-se que a decisão embargada condicionou a retirada à supervisão de um Oficial de Justiça, bem como estabeleceu que eventuais danos decorrentes de tal ato serão de responsabilidade da ré. Ademais, por se tratarem de estruturas que servem como showroom para sua atividade econômica, presume-se que as instalações possuam natureza móvel, visando justamente à locomoção necessária e repentina que o exercício da empresa exige. - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E A RETIRADA DOS BENS Sustentam os embargantes que a decisão que reconheceu as pertenças contradiz a decisão saneadora na qual a tutela foi deferida (ID 125734095). Tal alegação, contudo, é improcedente. A tutela de evidência para o despejo imediato foi concedida com fundamento no art. 311, IV, do CPC, sob o argumento de que o débito locatício confessado pela ré supera o valor do crédito pleiteado em reconvenção. Em suma: a evidência do direito à retomada do imóvel decorre da mora incontroversa. Todavia, a inadimplência e o dever de desocupação não subtraem da ré o direito de propriedade sobre suas pertenças e ferramentas de trabalho. Inexiste relação de dependência entre a ordem de despejo e a apropriação dos bens móveis da locatária pelo locador. A procedência do despejo resolve a questão possessória do imóvel, mas o destino dos bens móveis observa as regras da propriedade e a natureza das pertenças, conforme devidamente fundamentado na decisão embargada. - DA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO E DO RITO PROCESSUAL A tese de que os bens deveriam permanecer no local para garantir a execução do débito revela uma confusão de ritos processuais por parte dos embargantes. Os autores optaram por ajuizar uma ação de despejo cumulada com cobrança, seguindo o rito de conhecimento. Diferente de uma Execução de Título Extrajudicial, nesta via cognitiva não há, de plano, título executivo apto a aparelhar atos constritivos imediatos (penhora ou arresto) sobre bens móveis da parte ré sem o devido processo legal e a observância do contraditório. Pretender a retenção forçada de pertenças da ré como "garantia" de uma futura execução configura antecipação de penhora sem fundamento legal e exercício arbitrário das próprias razões. Se os autores pretendiam a constrição de bens, deveriam ter manejado o rito executivo próprio ou demonstrado os requisitos específicos para o arresto cautelar, o que não ocorreu. - DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO A RECONVENÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Cumpre esclarecer que a compensação em sede de reconvenção é possível, e impende destacar que o juiz, no exercício do livre convencimento, pode mitigar o rigor das regras de presunção de veracidade quando as provas constantes nos autos indicam a necessidade de instrução mais aprofundada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E RENOVATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RENOVATÓRIA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser admitido o agravo de instrumento que versa sobre suspensão do feito por prejudicialidade externa, visto que inútil sua apreciação somente em recurso de apelação, momento em que o feito já terá, por óbvio, sido retomado. 2. Diante da relação de subordinação entre duas ações, com a consequente interferência do resultado da ação subordinante na ação subordinada, tem-se por salutar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a do CPC/2015. 3. Havendo vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 22366485520228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023 – Grifo nosso.) A ré/reconvinte sustenta que os danos materiais por ela sofridos — e que pretende compensar com os aluguéis — decorrem de vícios ocultos de natureza estrutural (telhado e infiltrações graves) que já existiam no imóvel antes da locação. Tais fatos são o cerne da prova pericial de engenharia deferida no saneamento, ou seja, se a parte alega que teve de desembolsar valores para certos consertos, e que os vícios alegados já existiam, mostram-se a necessidade da produção de prova deferida. Além disso, havendo vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, é perfeitamente possível o processamento da reconvenção em ação de despejo, conforme entendimento consolidado. A compensação, portanto, é tese jurídica viável e que demanda a produção de prova já deferida. - DOS RISCOS DE DANOS AO IMÓVEL NA RETIRADA Por fim, no que tange ao receio de danos ao prédio durante a remoção dos bens, a decisão embargada já enfrentou o ponto ao determinar que a retirada deve ser acompanhada pelo Oficial de Justiça e que qualquer dano resultante da diligência será de inteira responsabilidade da ré, gerando dever de reparação. A presunção de que haverá dano não é motivo suficiente para expropriar a ré de seus bens móveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificando que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 136419792, nos exatos termos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Procedam-se ao cumprimento da decisão de ID 136419792. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Na oportunidade, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento dos honorários periciais (ID 129236595). Após, intime-se o(a) perito para dar início aos trabalhos, indicando com antecedência dia e hora para realização da perícia. Intimem-se as partes. Realizada a perícia, intime-se o(a) perito(a) para depositar o laudo em juízo, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se pronunciar. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito