Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860188-45.2020.8.15.2001.
AUTOR: ADELGICIO PAES BARRETO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REU: PARAIBA PREVIDENCIA: a) Na obrigação de fazer de implantar, em benefício da parte autora, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, na forma da Lei 8.428/2007; b) Na obrigação de pagar o retroativo da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do item “a”, parcelas vencidas no curso da lide até efetiva implantação e vencidas respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, apurados em liquidação; Condeno a parte ré em honorários advocatícios, em patamar a ser fixado na fase de execução, depois de liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15. O valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a partir da citação (art. 240, do NCPC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947. E a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até efetivo pagamento. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II (consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019) e § 4º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. ADELGICIO PAES BARRETO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação Ordinária em face da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV. Relata que, em 1985, um grupo de servidores públicos e empregados públicos ingressaram com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, a fim de promover a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal 4.950-A/66. Ocorre que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para os servidores estatutários, subsistindo no litígio apenas os celetistas. Informa que os 64 “servidores celetistas” remanescentes celebram acordo com o Estado da Paraíba, a fim de receberem o piso salarial referido e ingresso no PCCR, introduzido pela Lei Estadual 8.428/07. O referido acordo provocou grande discrepância remuneratória entre os servidores da categoria, regidos pelo mesmo estatuto jurídico, com desempenho das mesmas funções, quebrando a isonomia imposta constitucionalmente e, principalmente, no art. 3º, II, da Lei Estadual 8.428/07. Ao final, requer que o promovido seja condenado, em respeito ao que dispõe o art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.428/2007, ao reajuste da remuneração auferida pela parte Promovente no percentual de 157,36%; condenar a parte Promovida ao pagamento dos valores devidos e não pagos (e respectivos reflexos, inclusive contribuições previdenciárias, 13º salário, além de férias e acréscimo de 1/3), respeitado o prazo prescricional, tudo com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; condenação ao pagamento das custas e honorários. Juntou aos autos documentos diversos. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação. Apresentada réplica. Instados a se manifestar acerca da intenção de produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, somente as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado (IRDR nº 0001462-08.2017.815.000) e sua aplicação ao caso O novo Código de Processo Civil introduziu no Direito brasileiro o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objetivando lidar com as demandas multitudinárias, responsáveis em grande medida pelo excesso de litígios no país, conferindo-lhes maior celeridade e segurança jurídica. O IRDR, nos termos do art. 985 do CPC-15, uniformiza a tese jurídica a ser aplicada em casos idênticos, isto é, a questão de direito, vinculando todos os juízos submetidos à jurisdição do órgão julgador, como precedente vinculante. Fixados esses limites, a adequação fática à tese firmada continua livre nas mãos dos juízes, visto que esse aspecto não é tratado no incidente. No IRDR de nº 0001462-08.2017.815.000 (TEMA 03) foram firmadas as seguintes teses de observância obrigatória: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). No caso em exame, percebe-se que o IRDR tratou do mesmo litígio em análise nestes autos, com a mesma base fática. O caso dos autos trata da grande desigualdade entre a remuneração de servidores estatutários, submetidos ao PCCR criado pela Lei Estadual 8.428/07 e a remuneração de outros servidores, ocupantes do mesmo cargo e função, mas beneficiados por acordo celebrado com o Estado da Paraíba, na Justiça do Trabalho, que adotou como vencimento-base o salário mínimo profissional (SMP) da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66. Assim, como se trata de precedente de observância obrigatória, com subsunção fática idêntica - verificada pelos fatos narrados na exordial e documentos acostados aos autos -, resta a este juízo, ainda que divirja do entendimento esposado, aplicar o entendimento que restou consagrado, como exigem os arts. 985, 926, III e 489, § 1º, do CPC-15, julgando procedente o pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito