Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARLENE ZACARIAS RAMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da decisão transitada em julgado que reconheceu a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de débitos no valor total de R$ 45.349,65 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até agosto de 2025 (ID 119308896). O executado realizou o depósito integral do valor apontado pela exequente (R$ 45.349,65), conforme comprovante de ID 123745125. Contudo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), alegando excesso de execução e indicando como valor correto da condenação a quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), com data-base em agosto de 2025, em conformidade com os critérios de atualização e juros definidos na sentença (ID 123745126). A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, após análise dos cálculos e da documentação, expressamente concordou com o valor de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme petição de ID 127522883. Diante da concordância da exequente, este Juízo proferiu decisão de ID 129082269 na qual julgou procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos) e homologou o cálculo apresentado pelo executado, fixando o valor devido em R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a agosto de 2025. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidos os alvarás judiciais. O alvará em favor da exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, foi emitido no valor atualizado de R$ 40.513,61 (quarenta mil, quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos), conforme ID 131904668, sendo o pagamento efetivado via PIX em 29 de janeiro de 2026 (ID 135764734). Já o alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento do saldo remanescente, foi emitido no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 131439923, com pagamento realizado em 20 de janeiro de 2026 (ID 131904679). As custas finais do processo foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme comprovantes de ID 136247058 e ID 136247059. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Assim, verificada a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, com a liberação dos valores devidos às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Custas e despesas processuais devidamente quitadas. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARLENE ZACARIAS RAMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da decisão transitada em julgado que reconheceu a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de débitos no valor total de R$ 45.349,65 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até agosto de 2025 (ID 119308896). O executado realizou o depósito integral do valor apontado pela exequente (R$ 45.349,65), conforme comprovante de ID 123745125. Contudo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), alegando excesso de execução e indicando como valor correto da condenação a quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), com data-base em agosto de 2025, em conformidade com os critérios de atualização e juros definidos na sentença (ID 123745126). A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, após análise dos cálculos e da documentação, expressamente concordou com o valor de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme petição de ID 127522883. Diante da concordância da exequente, este Juízo proferiu decisão de ID 129082269 na qual julgou procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos) e homologou o cálculo apresentado pelo executado, fixando o valor devido em R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a agosto de 2025. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidos os alvarás judiciais. O alvará em favor da exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, foi emitido no valor atualizado de R$ 40.513,61 (quarenta mil, quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos), conforme ID 131904668, sendo o pagamento efetivado via PIX em 29 de janeiro de 2026 (ID 135764734). Já o alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento do saldo remanescente, foi emitido no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 131439923, com pagamento realizado em 20 de janeiro de 2026 (ID 131904679). As custas finais do processo foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme comprovantes de ID 136247058 e ID 136247059. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Assim, verificada a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, com a liberação dos valores devidos às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Custas e despesas processuais devidamente quitadas. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Determino a expedição do competente Mandado de Pagamento Eletrônico, via sistema BRBJUS, ou Alvará Judicial, para transferência da quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), depositada na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta de titularidade da parte Exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, conforme dados constantes na inicial e extratos bancários (Banco Bradesco, Agência 2009, Conta 0035240-3). O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARLENE ZACARIAS RAMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da decisão transitada em julgado que reconheceu a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de débitos no valor total de R$ 45.349,65 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até agosto de 2025 (ID 119308896). O executado realizou o depósito integral do valor apontado pela exequente (R$ 45.349,65), conforme comprovante de ID 123745125. Contudo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), alegando excesso de execução e indicando como valor correto da condenação a quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), com data-base em agosto de 2025, em conformidade com os critérios de atualização e juros definidos na sentença (ID 123745126). A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, após análise dos cálculos e da documentação, expressamente concordou com o valor de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme petição de ID 127522883. Diante da concordância da exequente, este Juízo proferiu decisão de ID 129082269 na qual julgou procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos) e homologou o cálculo apresentado pelo executado, fixando o valor devido em R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a agosto de 2025. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidos os alvarás judiciais. O alvará em favor da exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, foi emitido no valor atualizado de R$ 40.513,61 (quarenta mil, quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos), conforme ID 131904668, sendo o pagamento efetivado via PIX em 29 de janeiro de 2026 (ID 135764734). Já o alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento do saldo remanescente, foi emitido no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 131439923, com pagamento realizado em 20 de janeiro de 2026 (ID 131904679). As custas finais do processo foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme comprovantes de ID 136247058 e ID 136247059. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Assim, verificada a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, com a liberação dos valores devidos às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Custas e despesas processuais devidamente quitadas. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Determino a expedição do competente Mandado de Pagamento Eletrônico, via sistema BRBJUS, ou Alvará Judicial, para transferência da quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), depositada na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta de titularidade da parte Exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, conforme dados constantes na inicial e extratos bancários (Banco Bradesco, Agência 2009, Conta 0035240-3). O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Determino a expedição do competente Mandado de Pagamento Eletrônico, via sistema BRBJUS, ou Alvará Judicial, para transferência da quantia de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), depositada na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta de titularidade da parte Exequente, MARLENE ZACARIAS RAMOS, conforme dados constantes na inicial e extratos bancários (Banco Bradesco, Agência 2009, Conta 0035240-3). O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/01/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 09:30
Publicação
24/01/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, à Promovente para informar dados bancários para expedição do alvará ou dizer se será o alvará convencional sacando o valor na agência mais próxima do BRB.Prazo 05 dias.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marlene Zacarias Ramos em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na Sentença (ID 98342538), confirmada em sede recursal (ID 107200677), e transitada em julgado em 04/02/2025 (ID 107200679). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), alegando excesso de execução, visto que o valor total apresentado pela exequente (R$ 45.349,65 – ID 119308896) estava em desacordo com o título executivo judicial. O executado efetuou o depósito integral do valor apontado pela exequente (R$ 45.349,65 - ID 123745125), mas defendeu, na Impugnação, que o valor correto seria de R$ 39.227,48 (ID 123745126), sob os seguintes argumentos que em relação aos danos materiais, o exequente aplicou juros e correção globalmente a partir da primeira data, enquanto a sentença determinava que fossem calculados a partir da data de cada desconto e sobre os danos morais, exequente utilizou fevereiro de 2024 como termo inicial dos juros de mora, mas o executado foi citado apenas em março de 2024. O executado apresentou cálculo que, corrigindo os vícios apontados, resultou no valor de R$ 39.227,48, referência agosto/2025 (ID 123745126). A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, primeiramente discordou e reiterou o cálculo de R$ 45.349,65 (ID 125201826). Em seguida, a Contadoria Judicial foi acionada para elaboração de cálculo, mas devolveu os autos sem realizar o trabalho por ausência de documentação comprobatória de todos os descontos (ID 127445718). Posteriormente, a exequente se manifestou (ID 127522883) concordando com o valor de R$ 39.227,48 apresentado pelo executado em sua impugnação (ID 123745124). O executado, por sua vez, peticionou requerendo o saldo remanescente em seu favor (R$ 6.122,17 - ID 128298252), correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 45.349,65) e o valor reconhecido como devido pela exequente (R$ 39.227,48). É o relatório. Decido. A concordância expressa do exequente com o cálculo apresentado pelo executado, após a impugnação e a manifestação da Contadoria, torna a controvérsia meramente formal. O valor final de R$ 39.227,48, referência agosto/2025, corresponde à soma do principal da condenação (danos materiais e morais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o principal), calculados em estrita observância ao título executivo judicial. Portanto, o valor da execução deve ser homologado em R$ 39.227,48, referência agosto/2025, corrigindo o excesso de execução inicialmente pleiteado pelo exequente. Diante do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos). 2. HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo executado (ID 123745126) e aceito pelo exequente (ID 127522883), fixando o valor devido da condenação em R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este referente a agosto de 2025. 3. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, Marlene Zacarias Ramos, para levantamento do valor de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referente ao depósito judicial efetuado (ID 123745125). 4. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, Banco Bradesco S.A., para levantamento do valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial (ID 123745125) e atualizações. 5. Após a expedição dos alvarás e o cumprimento das custas finais (conforme despacho ID 121650301), certifique-se e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marlene Zacarias Ramos em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na Sentença (ID 98342538), confirmada em sede recursal (ID 107200677), e transitada em julgado em 04/02/2025 (ID 107200679). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), alegando excesso de execução, visto que o valor total apresentado pela exequente (R$ 45.349,65 – ID 119308896) estava em desacordo com o título executivo judicial. O executado efetuou o depósito integral do valor apontado pela exequente (R$ 45.349,65 - ID 123745125), mas defendeu, na Impugnação, que o valor correto seria de R$ 39.227,48 (ID 123745126), sob os seguintes argumentos que em relação aos danos materiais, o exequente aplicou juros e correção globalmente a partir da primeira data, enquanto a sentença determinava que fossem calculados a partir da data de cada desconto e sobre os danos morais, exequente utilizou fevereiro de 2024 como termo inicial dos juros de mora, mas o executado foi citado apenas em março de 2024. O executado apresentou cálculo que, corrigindo os vícios apontados, resultou no valor de R$ 39.227,48, referência agosto/2025 (ID 123745126). A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, primeiramente discordou e reiterou o cálculo de R$ 45.349,65 (ID 125201826). Em seguida, a Contadoria Judicial foi acionada para elaboração de cálculo, mas devolveu os autos sem realizar o trabalho por ausência de documentação comprobatória de todos os descontos (ID 127445718). Posteriormente, a exequente se manifestou (ID 127522883) concordando com o valor de R$ 39.227,48 apresentado pelo executado em sua impugnação (ID 123745124). O executado, por sua vez, peticionou requerendo o saldo remanescente em seu favor (R$ 6.122,17 - ID 128298252), correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 45.349,65) e o valor reconhecido como devido pela exequente (R$ 39.227,48). É o relatório. Decido. A concordância expressa do exequente com o cálculo apresentado pelo executado, após a impugnação e a manifestação da Contadoria, torna a controvérsia meramente formal. O valor final de R$ 39.227,48, referência agosto/2025, corresponde à soma do principal da condenação (danos materiais e morais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o principal), calculados em estrita observância ao título executivo judicial. Portanto, o valor da execução deve ser homologado em R$ 39.227,48, referência agosto/2025, corrigindo o excesso de execução inicialmente pleiteado pelo exequente. Diante do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123745124), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos). 2. HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo executado (ID 123745126) e aceito pelo exequente (ID 127522883), fixando o valor devido da condenação em R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este referente a agosto de 2025. 3. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, Marlene Zacarias Ramos, para levantamento do valor de R$ 39.227,48 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referente ao depósito judicial efetuado (ID 123745125). 4. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, Banco Bradesco S.A., para levantamento do valor de R$ 6.122,17 (seis mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial (ID 123745125) e atualizações. 5. Após a expedição dos alvarás e o cumprimento das custas finais (conforme despacho ID 121650301), certifique-se e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:05
Acolhimento
17/12/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:00
Publicação
28/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-65.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089, MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX - PB27082 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE19069 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE ZACARIAS RAMOS Endereço: sítio Camaratuba, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. INTIME-SE as parte demandada para se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 25.075,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:48
Remessa
17/11/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:05
Requisição de Informações
14/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:24
Publicação
03/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0800217-65.2024.8.15.0231 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marlene Zacarias Ramos em desfavor do Banco Bradesco. a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:51
Mero expediente
28/08/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800217-65.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. Em detida análise, vejo que a parte exequente pretende o cumprimento de sentença, porém acostou planilha de débitos em forma muito diferente daquela determinada em sentença. Conforme sentença de ID 98342538, mantida em segunda instância, os danos materiais deveriam ter seus juros e correção monetária calculados a partir de cada desconto, porém a planilha de ID 114419612, apenas engloba um valor singelo, sem detalhamento e sem comprovação dos referidos descontos, estando em desacordo com os termos do decisium. Além disso, no que tange aos danos morais, não há a informação de que os juros tenham sido calculados a partir da citação (15/02/2024), haja vista que a referida data não é citada em nenhum momento. Desse modo, considerando que é incumbência do juízo verificar a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, INTIME-SE a parte exequente para acostar memorial de cálculo com estrita observação do julgado e dos pontos acima suscitados. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800217-65.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. Em detida análise, vejo que a parte exequente pretende o cumprimento de sentença, porém acostou planilha de débitos em forma muito diferente daquela determinada em sentença. Conforme sentença de ID 98342538, mantida em segunda instância, os danos materiais deveriam ter seus juros e correção monetária calculados a partir de cada desconto, porém a planilha de ID 114419612, apenas engloba um valor singelo, sem detalhamento e sem comprovação dos referidos descontos, estando em desacordo com os termos do decisium. Além disso, no que tange aos danos morais, não há a informação de que os juros tenham sido calculados a partir da citação (15/02/2024), haja vista que a referida data não é citada em nenhum momento. Desse modo, considerando que é incumbência do juízo verificar a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, INTIME-SE a parte exequente para acostar memorial de cálculo com estrita observação do julgado e dos pontos acima suscitados. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:34
Determinação de Diligência
14/07/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:02
Publicação
13/06/2025, 00:27
Publicação
13/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800217-65.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, indicando, se for o caso, as providências que entender cabíveis. O silêncio será interpretado como concordância com o cumprimento da obrigação. EXPEÇA o cartório a guia de custas finais e intime o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800217-65.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, indicando, se for o caso, as providências que entender cabíveis. O silêncio será interpretado como concordância com o cumprimento da obrigação. EXPEÇA o cartório a guia de custas finais e intime o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.