Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS, contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente Gabinete 02 Processo nº: 0802957-53.2021.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por , contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator