Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a)
RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450
RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por KENYA WANESSA DI PACE em face de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda. A execução, que se arrasta desde 2019, foi objeto de diversas diligências para localização de bens e valores, incluindo penhoras via SISBAJUD e buscas via RENAJUD. Em decisão anterior, este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria do INSS depositados em contas do Banco BMG e da Caixa Econômica Federal, determinando o desbloqueio dos valores, mas indeferindo outros pedidos de desbloqueio e nova consulta RENAJUD por ausência de comprovação ou esgotamento de meios. Naquela oportunidade, foi determinada nova intimação ao executado para indicar bens passíveis de penhora. Este Juízo, em decisão, determinou novo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 24.053,44, com repetição programada até 31/03/2025. Em cumprimento ao despacho, o executado, Joseval Alexandre Siqueira, neste ato representado por sua curadora Irma Chagas Siqueira, apresentou petição, acompanhada de extratos bancários, laudos médicos, declarações de internação, comprovantes de despesas e termo de curatela. Nesta petição, o executado requer o cancelamento dos novos bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD, alegando que os valores constritos são proventos de aposentadoria e auxílio sindical, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Argumenta, ainda, que sua grave condição de saúde e a interdição judicial reforçam a necessidade de proteção desses recursos para sua subsistência. É o relatório. A controvérsia central reside na impenhorabilidade dos valores recentemente bloqueados nas contas do executado, em face de sua natureza alimentar e da condição de vulnerabilidade do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece, de forma categórica, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A intenção dessa norma é a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor não seja privado dos recursos indispensáveis à sua subsistência e à de seus dependentes. A exceção a essa regra, prevista no §2º do mesmo dispositivo legal, limita a penhorabilidade a duas hipóteses: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) para importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em tela, a dívida exequenda não possui natureza alimentar, e os valores líquidos dos proventos do executado, conforme demonstrado nos extratos bancários (ID. 110372478 e ID. 110372477), estão muito aquém do patamar de 50 salários-mínimos. Especificamente, os proventos líquidos do INSS foram de R$ 2.728,94 em janeiro de 2025 e R$ 2.654,52 em fevereiro de 2025, valores que, por si só, já se mostram modestos e essenciais para a manutenção da vida do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha evoluído para admitir a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos para dívidas não alimentares, o faz com a ressalva inafastável de que a constrição não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018), invocado em decisões anteriores, é elucidativo ao condicionar a penhorabilidade à preservação de um percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor. No presente caso, a análise dos extratos bancários revela que os proventos do executado são integralmente consumidos por despesas essenciais e por múltiplos empréstimos consignados. A penhora de qualquer fração desses valores, portanto, inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial. Ademais, o auxílio sindical da CAGEPA, no valor de R$ 906,23 (ID. 110372479), também se reveste de caráter alimentar, por ser uma verba destinada a complementar a subsistência do ex-empregado, especialmente após o término do vínculo laboral. A sua constrição, da mesma forma, comprometeria a capacidade do executado de arcar com suas despesas básicas. A situação de saúde do executado é um fator preponderante para a análise da impenhorabilidade. Com 66 anos de idade, o executado é portador de graves e múltiplas patologias, incluindo sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) e a necessidade de cirurgia cardiovascular, conforme atestados e laudos médicos detalhados nos autos (IDs 125267136, 51936493, 51936492, 51936487, 51936481, 51936478, 51936475, 51936473, 51936470, 51936465, 51936247, 51936248). A necessidade de medicamentos diários, tratamentos contínuos e acompanhamento fisioterapêutico impõe um ônus financeiro substancial à sua já escassa renda. A interdição definitiva do executado (ID. 125267133), com a nomeação de sua esposa como curadora, é um fato superveniente que corrobora, de maneira irrefutável, sua condição de extrema vulnerabilidade e a incapacidade de gerir sua própria vida financeira. A curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, demonstra a necessidade de proteção integral de seus recursos para a manutenção de sua dignidade e saúde. A privação de tais verbas, em um contexto de saúde tão fragilizado, configuraria uma violação direta aos direitos fundamentais do executado. A representação do executado por curadora, em virtude de interdição superveniente, embora suscite a questão da capacidade para ser parte no Juizado Especial (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95), não obsta o prosseguimento do feito. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a continuidade do processo quando a incapacidade é superveniente e a representação processual é devidamente regularizada, a fim de evitar a remessa do feito à justiça comum, o que contrariaria os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados. A presença da curadora assegura que os interesses do executado sejam devidamente defendidos, mitigando os riscos inerentes à sua incapacidade e reforçando a necessidade de proteção de seus recursos. A impenhorabilidade de bens de natureza alimentar é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz e que não se sujeita à preclusão. A constrição de valores absolutamente impenhoráveis é ato nulo, que pode ser desconstituído a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução, como tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência para a exceção de pré-executividade, em casos que não demandam dilação probatória complexa. No presente caso, a prova da natureza dos valores bloqueados (proventos de aposentadoria e auxílio sindical) e da condição de saúde e interdição do executado é robusta e documental, não exigindo maior instrução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA, representado por sua curadora IRMA CHAGAS SIQUEIRA. Por conseguinte: DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e essenciais à subsistência do executado. INDEFIRO os demais pedidos de penhora sobre salário do INSS, nova busca RENAJUD e INFOJUD, e intimação do executado para indicação de bens, reiterados pela exequente, uma vez que as verbas do INSS são impenhoráveis na presente situação, e as demais medidas já se mostraram infrutíferas ou não se justificam diante da atual condição do executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, à luz do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Int. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito