Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809205-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido pela sentença de ID.72063999, que julgou procedente e declarou " ilegal a cobrança de capitalização dos juros e de juros remuneratórios contratados em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação, devendo os valores cobrados e efetivamente pagos sob tais títulos e os juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 2,08% a.m e 28,05% a.a., serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação." Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID.76777227), sobre a qual o executado se manifestou alegando excesso de execução (ID.83993965), depositando o valor em juízo a titulo de garantia (ID.83319063). Impugnação ao cumprimento de sentença ID.86884802. Ante a divergência de valores, foi nomeado perito judicial, sendo juntada o laudo/planilha de cálculo no ID'S.115895310 e 115895311 e relatório com adequação de cálculos ID.125123090. Em razão da instalação de unidade jurisdicional especializada, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Todavia, o referido juízo, em decisão de ID.155564095, declinou da competência e determinou o retorno dos autos a esta 8ª Vara Cível, sob o argumento de que a apuração do quantum debeatur configuraria fase de liquidação de sentença, dada a suposta complexidade dos cálculos, com análise das manifestações ao laudo pericial, invocando o artigo 509, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada, a decisão que declinou da competência carece de suporte fático e jurídico - Da liquidez do título e da suficiência de cálculos aritméticos A questão central gira em torno da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. Enquanto o juízo suscitado sustenta a necessidade de liquidação de sentença, a análise detida do caderno processual revela que o título é perfeitamente liquidável mediante simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu, no artigo 509, § 2º, que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação propriamente dita, reservada ao juízo prolator da sentença nos termos da organização judiciária local, somente ocorre quando houver necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exigir o arbitramento por perito. A sentença de ID.72063999 definiu objetivamente os parâmetros da condenação para declarar ilegal a cobrança de capitalização dos juros e de juros remuneratórios contratados em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação, devendo os valores cobrados e efetivamente pagos sob tais títulos e os juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 2,08% a.m e 28,05% a.a., serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação. Ressalte-se que tais elementos podem ser verificados através do contrato, não se tratando de fato novo, no qual demandaria produção de provas.
Trata-se de obrigação de pagar quantia certa cujos elementos para o cálculo estão integralmente postos no título. Não há necessidade de prova de "fato novo", uma vez que os valores cobrados e efetivamente pagos, sob tais títulos constam do próprio contrato e nos autos. A divergência do valor perquirido constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser resolvida pelo juiz da execução no exercício de sua atividade cognitiva incidental, não sendo óbice à liquidez do título. Se os dados constam no contrato e na decisão judicial, o valor é determinável por operação aritmética. - Da Competência das Varas Especializadas e da Celeridade Processual A Resolução n. 04/2026 do TJPB, ao criar as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, teve por escopo justamente concentrar os atos expropriatórios e a gestão de cumprimento de títulos que demandem cálculos aritméticos. Admitir que qualquer divergência matemática ou complexidade interpretativa do cálculo devolva o processo à vara cível de origem esvaziaria por completo a competência da unidade especializada, tornando inócua a reforma administrativa implementada por este Tribunal. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de meros cálculos, ainda que exijam detalhamento técnico, não se justifica a liquidação por arbitramento: (...) Nos casos de restituição de valores relativos a juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o valor devido, correspondente à Base de Cálculo para a incidência de juros legais e de correção monetária, prescinde de liquidação, haja vista que depende de meros cálculos aritméticos, a ser elaborado sobre os seguintes parâmetros: (1) levantamento do percentual que corresponde as tarifas declaradas indevidas em relação ao valor total financiado; (2) aplicação do resultado percentual sobre a diferença obtida entre o total efetivamente pago e o valor total financiado... (TJ-PB - AC: 08093390620198152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da instituição, mantendo o entendimento de que a sentença é líquida e passível de liquidação por simples cálculo aritmético, além de afastar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), manifestação prévia sobre os cálculos (CPC, art. 525, § 4º), nomeação de perito judicial (CPC, art. 494, I), e a ocorrência de erro material em virtude de suposta diferença entre os valores pagos e devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao não reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como ao considerar regular a atuação da contadoria judicial e inexistente o alegado erro material nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo nos autos omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de erro material e à suficiência da atuação da contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. 5. A sentença exequenda apresenta obrigação líquida e certa, cuja liquidação foi realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a adoção do procedimento por arbitramento previsto no art. 509, I, do CPC. 6. A embargante teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 7. Os cálculos realizados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de erro crasso que justifique a necessidade de perícia técnica. 8. A alegação de erro material foi devidamente apreciada, sendo demonstrado que a diferença de valores decorre de atualização monetária e da data do depósito, não se caracterizando vício nos cálculos. 9. Os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante. 4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 509, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2143320/AP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete 01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRgno Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido"De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. Ressalta-se que"o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que 'a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'" (REsp nº 1.148.643/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011.) Entender de modo contrário implicaria retrocesso processual, forçando o retorno dos autos à fase de conhecimento para uma liquidação desnecessária, onerando as partes e a máquina judiciária. Portanto, é evidente que a apuração do valor depende unicamente de cálculos aritméticos baseados em parâmetros judiciais já fixados, a competência funcional para o prosseguimento do feito — inclusive para decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os valores — é do juízo suscitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que a competência para o processamento do feito pertence ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Considerando que o conflito ocorre entre juízos da mesma Comarca, determino: 1. A extração de cópias das peças essenciais (Petição inicial, sentença do juizado, memória de cálculo, impugnação ao cumprimento de sentença, laudos periciais e a decisão que declinou da competência) para instrução do conflito; 2. A remessa imediata deste expediente à Presidência do TJPB para distribuição; 3. A suspensão do trâmite processual até a decisão final (art. 955 do CPC), ressalvada a apreciação de medidas urgentes por este juízo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal