Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800115-35.2019.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125524770) opostos em face da sentença de ID nº 112484117, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo a sua modificação para que seja reavaliado o entendimento adotado. Em suma, alega que houve omissão do juízo na apreciação das provas, argumentando que os documentos apresentados pela parte embargada não se referem ao objeto da lide, uma vez que as cobranças indevidas seriam dos anos de 2017 e 2018, enquanto as provas de utilização de linhas telefônicas seriam de 2019 em diante. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, a necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. A questão relativa à pertinência das provas documentais apresentadas pela empresa embargada e a suposta divergência temporal com o objeto da lide foi expressamente analisada na sentença, sendo descabida a sua revisitação neste momento. Ademais, a análise das faturas e do histórico de ativação e desativação de linhas foi apenas um dos alicerces da sentença, que reconheceu a presença de outros elementos a apontar para a improcedência da pretensão, notadamente a falha da parte autora em se desincumbir de seu ônus probatório quanto ao cancelamento de todas as linhas telefônicas. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito