Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição USUCAPIÃO (49) 0800384-94.2025.8.15.0151 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Pois bem. Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 319, do NCPC. Dispõe o dito dispositivo: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na hipótese em apreço, tem-se que o autor não observou os requisitos delineados no inciso II, V, VI. Ademais, a parte autora não atendeu a outros requisitos processuais, sem os quais a presente demanda não pode se desenvolver. Registre-se, por oportuno, que com a entrada em vigor do NCPC, a prática forense de protesto genérico de provas na petição inicial deixou de encontrar amparo legal, de tal sorte que o momento oportuno para a especificação de provas pelo autor será quando da petição inicial e eventual impugnação à contestação e, para o réu, no momento do oferecimento da contestação. Tal conclusão interpretativa pode ser extraída a partir da leitura do art. 357, do NCPC. Ao qualificar-se na exordial, o(a) autor(a) afirmou ser casado(a). Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da usucapião, deve ser observada a regra do art. 73 do CPC, que determina ser necessário o consentimento do cônjuge para o ajuizamento da demanda. O promovente não qualificou a parte promovida, mais especificamente, esqueceu de indicar o endereço onde poderá ser encontrada, o que deverá ser feito, a fim de possibilitar a sua citação. É preciso, ainda, que o autor traga aos autos a qualificação dos confinantes, com o endereço onde os mesmos possam ser encontrados para receber citação. Acostar aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) usucapiendo(s), obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, haja visto que a pessoa que eventualmente figurar como proprietária do bem é parte certa e deve ser citada. Mesmo no caso do imóvel não estar registrado, é preciso que se faça constar uma certidão negativa. Assim, deve a parte promovente juntar uma certidão sobre a situação do imóvel objeto da ação. Uma vez identificado(a)(s) aquele(a)(s) em cujo nome(s) estiver registrado o imóvel usucapiendo, requerer a citação do(a)(s) mesmo(a)(s), e sendo este falecido(a), informar nos autos a existência dos eventuais herdeiros, qualificando-os e requerendo suas citações. Assim, na forma do art. 321, do NCPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de observar todas as formalidades acima indicadas, corrigindo todas as falhas apontadas. Devidamente emendado, independentemente de novo despacho: 1. Citem-se os confinantes e, por edital, os ausentes e incertos; 2. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para se manifestarem sobre interesse no feito Providências necessárias. Cumpra-se. Conceição, data em sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito