Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ BATISTA DA COSTA PEREIRA
RÉU: JOSÉ ARRUDA NETO SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E CONFINANTES. INTERESSE DE MENORES E DE IDOSO. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800792-07.2023.8.15.0911 Classe: USUCAPIÃO (49) Vistos, etc JOSÉ BATISTA DA COSTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA em face dos herdeiros do Sr. JOSÉ ARRUDA NETO, falecido, e demais interessados, alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel residencial situado na Rua Joaquim Andrade Gaião, nº 56, Centro, Serra Branca/PB, CEP 58580-000, há quase 40 (quarenta) anos. Aduz o autor, em sua petição inicial, que a posse teve início com sua falecida mãe, que adquiriu o imóvel por meio de um contrato de compra e venda verbal com o proprietário registral, Sr. José Arruda Neto. Após o falecimento de sua genitora e a partida de seus irmãos, o autor, juntamente com sua esposa, Sra. Damiana Ferreira da Costa, também falecida, reconstruiu a casa e nela estabeleceu moradia para si e sua família, que atualmente inclui seus dois filhos e três netos menores. O imóvel usucapiendo, conforme planta baixa acostada (ID 77810313), possui uma área de 106 m² (cento e seis metros quadrados). O autor alega não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, e utiliza o bem exclusivamente para fins de moradia, preenchendo, assim, todos os requisitos para a usucapião constitucional urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240, do Código Civil. Foram acostados à inicial diversos documentos, incluindo certidões de óbito (ID 77810318 e 77810320), comprovantes de pagamento de IPTU e de contas de consumo (ID 77810317), certidão negativa de propriedade de imóveis (ID 77810320), declarações dos confrontantes com firma reconhecida (ID 77810316) e procuração (ID 77810320). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 85373777), este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de usucapião extrajudicial, o que se mostrou inviável financeiramente para o requerente, conforme petições de IDs 88525387 e 100710684. Foram realizadas as citações dos confinantes indicados na inicial (IDs 106869853, 106950775, 106950783 e 107014051), os quais não apresentaram oposição ao pedido. Os réus em lugar incerto e os eventuais interessados foram citados por edital (ID 106850599), sem que houvesse manifestação nos autos. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas. A União (ID 122724875), o Estado da Paraíba (ID 122872054) e o Município de Serra Branca (ID 107372744) manifestaram seu desinteresse na causa. Após a parte autora pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 124522882), os autos foram remetidos ao Ministério Público. Em seu parecer (ID 127779617), o nobre representante do órgão do Parquet, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e opinou pela procedência integral do pedido, por entender que todos os requisitos legais e constitucionais para a usucapião encontram-se devidamente comprovados nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião constitucional urbana, modalidade prevista no artigo 183, da Constituição Federal de 1988 e replicada no artigo 1.240, do Código Civil. Tal instituto jurídico visa concretizar a função social da propriedade e o direito à moradia, permitindo que o possuidor que utiliza o imóvel como seu lar, de forma contínua e sem oposição, possa regularizar sua situação dominial. Para a configuração da usucapião especial urbana, a legislação exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: a) posse com animus domini; b) lapso temporal de 5 (cinco) anos, ininterrupto e sem oposição; c) área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); d) utilização do imóvel para moradia própria ou da família; e e) o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória e robusta, o cumprimento de todos os requisitos mencionados. O animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, está inequivocamente demonstrado. A narrativa inicial detalha que a posse se iniciou por sua mãe, há quase quatro décadas, e que o autor, ao longo dos anos, agiu como verdadeiro proprietário, reconstruindo a moradia, arcando com os tributos incidentes sobre o imóvel, como o IPTU (ID 77810317), e pagando as contas de consumo de água e luz (ID 77810317). Tais atos exteriorizam a posse qualificada, exercida em nome próprio e não por mera permissão ou tolerância de outrem. O lapso temporal de 5 (cinco) anos foi vastamente superado. A posse, segundo a exordial, remonta aos idos de 1974, totalizando um período muito superior ao quinquênio legal. A documentação acostada, embora não cubra todo o período, corrobora uma posse longeva, que, somada à ausência de qualquer contestação, torna o requisito temporal incontroverso. A metragem do imóvel, de 106 m², conforme planta baixa apresentada no ID 77810313, está em conformidade com o limite máximo de 250 m² estabelecido pela Constituição Federal para esta modalidade de usucapião. A finalidade de moradia para si e sua família também foi amplamente comprovada. O autor reside no imóvel com seus filhos e três netos menores, conforme narrado na inicial e corroborado pela própria natureza da ação e pelos documentos que instruem o feito. O bem serve como único abrigo para a família, cumprindo sua função social. Por fim, o requisito de não ser proprietário de outro imóvel foi atendido mediante a apresentação da certidão negativa de imóveis do Cartório competente (ID 77810320), a qual atesta que não há outros bens registrados em nome do autor. É de se ressaltar que os confinantes, devidamente citados, não apresentaram qualquer oposição, e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram expressamente seu desinteresse no feito. A citação editalícia dos herdeiros e eventuais interessados transcorreu in albis, o que, no contexto de uma ação de usucapião, reforça a presunção de que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica ao longo de todo o período. Ademais, acolho integralmente o parecer do Ministério Público (ID 127779617), que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses de incapazes e de idosos, analisou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela procedência do pedido. O Parquet destacou, com precisão, que a causa se encontra madura para julgamento, sendo a dilação probatória desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente considerando a prioridade de tramitação devida ao autor idoso. Conforme bem pontuado pelo órgão Ministerial, a intervenção se justifica não apenas pela presença de interesse de incapazes (os netos menores do autor), mas também pela relevância social da matéria, que envolve o direito fundamental à moradia. A procedência da ação, neste caso, alinha-se ao melhor interesse dos menores, garantindo a segurança jurídica do lar onde residem. Desta forma, estando demonstrados o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel pretendido, pelo lapso temporal exigido em lei, e preenchidos todos os demais requisitos constitucionais, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, em plena consonância com o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 183, da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR o domínio do autor JOSÉ BATISTA DA COSTA PEREIRA sobre o imóvel residencial situado na Rua Joaquim Andrade Gaião, nº 56, Centro, Serra Branca/PB, CEP 58580-000, com área de 106 m², conforme descrito e individualizado na petição inicial e na planta baixa de ID 77810313, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá proceder à abertura de matrícula para o imóvel, se for o caso. Custas processuais já adimplidas, conforme guia de ID 79081231. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito