Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801425-42.2023.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ANÁLIA ISABEL DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Não houve impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem por escopo a liquidação e satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente, conforme o título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A controvérsia principal residia na apuração do quantum debeatur, especialmente em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que alegava excesso de execução. Para dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja expertise técnica é fundamental para a correta quantificação do débito. A Contadoria Judicial, após análise minuciosa dos autos e dos documentos disponíveis, inclusive aqueles juntados pelo executado em atendimento às intimações, apresentou uma planilha de cálculos detalhada (ID 121217124). É imperioso destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo confeccionados com base nos parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial e na legislação aplicável. A intervenção da Contadoria visa justamente a garantir a exatidão dos valores, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o prejuízo indevido ao devedor. No caso em tela, a Contadoria Judicial considerou todos os elementos da condenação, quais sejam: 1. A devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com acréscimo de juros simples de 1% a.m. e correção monetária (INPC), ambos a contar de cada desconto, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m. a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. 3. A devolução, pela autora, dos valores comprovadamente creditados em sua conta, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data do evento, autorizada a compensação. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 121217124) apurou um montante total devido à exequente, já com a devida compensação dos valores a serem restituídos ao banco, e os honorários advocatícios. O valor final da condenação, atualizado até 18/10/2024, foi de R$ 27.762,56. Considerando o depósito já efetuado pelo executado no valor de R$ 27.665,80 (ID 102674866), restou um saldo devedor remanescente de R$ 96,76. A manifestação do executado (ID 123386100), concordando expressamente com os cálculos da Contadoria Judicial, corrobora a correção da quantificação apresentada e afasta qualquer controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. A homologação dos cálculos, neste cenário, é medida que se impõe, conferindo-lhes a força de título executivo para a continuidade da execução. A fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, prevê que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No presente caso, o executado já realizou um pagamento parcial, restando apenas o saldo remanescente apurado pela Contadoria. A intimação para a complementação do pagamento deve seguir a mesma lógica, com a incidência das penalidades legais sobre o valor não adimplido no prazo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 121217124, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, INTIME-SE a parte executada, BANCO BMG S.A., na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complemente o pagamento do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 18/10/2024, conforme apurado pela Contadoria Judicial. Advirta-se a parte executada de que o não pagamento do valor remanescente no prazo assinalado implicará no acréscimo de: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral do saldo devedor remanescente, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, inclusive a realização de penhora online via SISBAJUD. Cumpra-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito