Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANALIA ISABEL DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801425-42.2023.8.15.0321 [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários para possibilitar a expedição de alvará para recebimento do valor remanescente já depositado. Intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização e protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito