Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO JOSE DE LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801606-40.2022.8.15.0301 [Bancários]
Trata-se de embargos de declaração (ID 127378300) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID 126594760) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por GERALDO JOSE DE LIMA. A decisão embargada declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 560823374 e 575438189, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando, ainda, a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo autor. O banco embargante alega, em resumo, a existência de omissão na decisão, argumentando que no que se refere à restituição, a devolução em dobro deveria se limitar às parcelas descontadas após 30 de março de 2021, conforme entendimento modulado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta que, para os descontos anteriores a essa data, a repetição em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria sido demonstrado nos autos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 131989169), sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e visam à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Afirma que a conduta do banco, ao permitir a fraude, já configura má-fé objetiva, justificando a manutenção da devolução em dobro para todo o período. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do mesmo diploma legal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma ou anulação. Analisando os argumentos do embargante, verifico que, no ponto específico da modulação dos efeitos da tese sobre a repetição de indébito, assiste-lhe parcial razão. A sentença embargada, de fato, condenou o banco à restituição em dobro de todos os valores descontados sem fazer a distinção temporal exigida pela modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Nesse precedente, ficou estabelecido que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva (dolo ou culpa). Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos dessa tese, definindo que ela se aplica apenas a cobranças indevidas realizadas após a data de 30 de março de 2021. No presente caso, os contratos foram celebrados em 16 de março de 2016 (nº 560823374) e 25 de maio de 2017 (nº 575438189), e os descontos indevidos tiveram início nessas épocas, ou seja, em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Portanto, a sentença foi omissa ao não aplicar a referida modulação, o que torna necessário sanar o vício para adequar o julgado à jurisprudência vinculante. Para os descontos efetuados antes de 30 de março de 2021, a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor, entendimento que prevalecia à época. Embora a fraude contratual, comprovada por perícia grafotécnica (ID 110693795), represente uma falha grave na prestação do serviço, a sentença originária não se aprofundou na análise do elemento subjetivo da má-fé, fundamentando a condenação na responsabilidade objetiva. Diante disso, e em estrita observância à modulação de efeitos, a restituição dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, unicamente para esclarecer e retificar o critério de restituição dos valores, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável, sem, contudo, alterar o mérito das demais condenações. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e retificar o item "c" do dispositivo da sentença (ID 126594760), que passará a ter a seguinte redação: Onde se leu: "c) Condenar o Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a ressarcir o Autor, a título de repetição de indébito, o valor correspondente a todos os descontos efetuados nos contratos retro declarados nulos, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). Desse total, deverá ser deduzido, de forma simples, o montante comprovadamente creditado na conta do Autor a título de valor principal dos mútuos (R$ 2.114,15). O valor da repetição de indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)." Leia-se: "c) Condenar o Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a ressarcir o Autor, a título de repetição de indébito, o valor correspondente a todos os descontos efetuados em decorrência dos contratos declarados nulos, observando o seguinte: Os valores descontados até 29 de março de 2021 deverão ser restituídos na forma simples; Os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Do montante total apurado a ser restituído, deverá ser deduzido, de forma simples, o valor de R$ 2.114,15 (dois mil, cento e quatorze reais e quinze centavos), comprovadamente creditado na conta do Autor. O valor final da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil)." Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada (ID 126594760). Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito