Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:49
Não-Provimento
27/05/2026, 19:15
Mérito
26/05/2026, 13:29
Publicação
16/05/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:36
Adiado
11/05/2026, 18:38
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:16
Retirar pedido de pauta virtual
30/04/2026, 20:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 20:51
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 16:23
Publicação
23/04/2026, 02:50
Publicação
23/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:15
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:56
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:50
Mero expediente
13/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/04/2026, 21:19
Recebimento
31/03/2026, 07:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 07:28
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 5 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802515-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID nº 128807629, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em sua peça de embargos (ID nº 131777416), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença no tocante aos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam ser aplicados a correção monetária a partir do arbitramento (mediante IPCA) e juros de mora a partir da citação (Taxa SELIC deduzida IPCA), em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, o embargante aponta omissão na decisão acerca da ausência de violação à boa-fé objetiva, argumentando que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, invocando o artigo 182 do Código Civil e a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes que exigiriam a comprovação de má-fé ou dolo para a repetição em dobro. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Omissão Quanto aos Juros e Correção Monetária dos Danos Materiais Com efeito, a sentença embargada fixou os juros e a correção monetária dos danos materiais mediante a aplicação isolada da Taxa SELIC, a partir da consignação de cada parcela, com base na premissa de responsabilidade extracontratual. No entanto, o embargante aponta que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a relação entre as partes se originou de um contrato, ainda que viciado, o que atrairia a incidência dos parâmetros da responsabilidade contratual. Reconheço a omissão e a pertinência do argumento do embargante neste ponto. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido declarado nulo em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos digitais ou telefônicos, a formalização inicial da avença se deu por meios que caracterizam uma relação contratual, como o uso de chip e senha no terminal de caixa. Assim, ainda que o negócio jurídico seja inválido, a origem da disputa reside em um vínculo de natureza contratual. Portanto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos materiais serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. Da Alegada Ausência de Violação à Boa-Fé Objetiva No que concerne à alegação de omissão quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva, esta constitui uma tentativa de reapreciação de matéria já exaustivamente analisada e julgada. A sentença embargada foi explícita ao caracterizar a conduta do Banco como contrária à boa-fé objetiva. A não observância dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a formalização de negócios jurídicos com pessoas idosas, especificamente a exigência de assinatura física, demonstra uma falha grave no dever legal de cautela. Tal conduta se alinha ao entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A omissão de um dever legalmente imposto à instituição financeira, notadamente em transações com consumidores hipervulneráveis como os idosos, caracteriza conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, nem tampouco fundamento para alterar a forma de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada e determinar que os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos (repetição do indébito em dobro) sigam os parâmetros da responsabilidade contratual. Assim, os danos materiais serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. No mais, a sentença permanece incólume. No caso de haver interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802515-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID nº 128807629, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em sua peça de embargos (ID nº 131777416), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença no tocante aos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam ser aplicados a correção monetária a partir do arbitramento (mediante IPCA) e juros de mora a partir da citação (Taxa SELIC deduzida IPCA), em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, o embargante aponta omissão na decisão acerca da ausência de violação à boa-fé objetiva, argumentando que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, invocando o artigo 182 do Código Civil e a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes que exigiriam a comprovação de má-fé ou dolo para a repetição em dobro. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Omissão Quanto aos Juros e Correção Monetária dos Danos Materiais Com efeito, a sentença embargada fixou os juros e a correção monetária dos danos materiais mediante a aplicação isolada da Taxa SELIC, a partir da consignação de cada parcela, com base na premissa de responsabilidade extracontratual. No entanto, o embargante aponta que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a relação entre as partes se originou de um contrato, ainda que viciado, o que atrairia a incidência dos parâmetros da responsabilidade contratual. Reconheço a omissão e a pertinência do argumento do embargante neste ponto. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido declarado nulo em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos digitais ou telefônicos, a formalização inicial da avença se deu por meios que caracterizam uma relação contratual, como o uso de chip e senha no terminal de caixa. Assim, ainda que o negócio jurídico seja inválido, a origem da disputa reside em um vínculo de natureza contratual. Portanto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos materiais serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. Da Alegada Ausência de Violação à Boa-Fé Objetiva No que concerne à alegação de omissão quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva, esta constitui uma tentativa de reapreciação de matéria já exaustivamente analisada e julgada. A sentença embargada foi explícita ao caracterizar a conduta do Banco como contrária à boa-fé objetiva. A não observância dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a formalização de negócios jurídicos com pessoas idosas, especificamente a exigência de assinatura física, demonstra uma falha grave no dever legal de cautela. Tal conduta se alinha ao entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A omissão de um dever legalmente imposto à instituição financeira, notadamente em transações com consumidores hipervulneráveis como os idosos, caracteriza conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, nem tampouco fundamento para alterar a forma de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada e determinar que os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos (repetição do indébito em dobro) sigam os parâmetros da responsabilidade contratual. Assim, os danos materiais serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. No mais, a sentença permanece incólume. No caso de haver interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 23 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802515-86.2025.8.15.0201
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802515-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c/ Condenação em Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em sua petição inicial (Id. 123931254), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 0032881439720221025C, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício de aposentadoria por idade (NB nº 202.797.671-4). Ao final, postulou a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 126278514). Preliminarmente, suscitou a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação foi regular, para isso juntando instrumento contratual eletrônico subscrito pelo autor (Id. 126278516) mediante uso de CHIP e senha do cartão, bem como pela demonstração da efetiva transferência dos valores de R$442,82 (Quatrocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e dois centavos) para conta de titularidade do cliente (IDs nº 126278517) e o respectivo saque na mesma data (ID nº 126278814), evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID nº 126351507). Instados a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a parte promovida solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR (i) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, indefiro tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Outrossim, de todo modo, não seria cabível a perícia grafotécnica, visto que se trata de contrato realizado em meio digital e, portanto, sem assinatura física. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DO MÉRITO a) Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. b) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 0032881439720221025C, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir do documento de ID nº 123931259, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. No ID nº 125085839, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Em que pese o banco, em sua contestação, ter apresentado o contrato assinado eletronicamente em 25/10/2022, por meio do uso de CHIP e senha no terminal de caixa, convém registrar que o art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Diante disso, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. c) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. d) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. No caso concreto, é possível verificar que não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Ademais, verifico que o autor auferiu proveitos econômicos, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A. realizou a liberação do montante de R$442,82 (Quatrocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e dois centavos) na conta do autor, havendo, inclusive, saque na mesma data. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como das que foram eventualmente descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982), a partir do desconto de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), rejeitando os demais pedidos formulados. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o promovido, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à parte autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 16 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802515-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c/ Condenação em Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em sua petição inicial (Id. 123931254), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 0032881439720221025C, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício de aposentadoria por idade (NB nº 202.797.671-4). Ao final, postulou a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 126278514). Preliminarmente, suscitou a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação foi regular, para isso juntando instrumento contratual eletrônico subscrito pelo autor (Id. 126278516) mediante uso de CHIP e senha do cartão, bem como pela demonstração da efetiva transferência dos valores de R$442,82 (Quatrocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e dois centavos) para conta de titularidade do cliente (IDs nº 126278517) e o respectivo saque na mesma data (ID nº 126278814), evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID nº 126351507). Instados a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a parte promovida solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR (i) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, indefiro tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Outrossim, de todo modo, não seria cabível a perícia grafotécnica, visto que se trata de contrato realizado em meio digital e, portanto, sem assinatura física. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DO MÉRITO a) Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. b) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 0032881439720221025C, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir do documento de ID nº 123931259, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. No ID nº 125085839, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Em que pese o banco, em sua contestação, ter apresentado o contrato assinado eletronicamente em 25/10/2022, por meio do uso de CHIP e senha no terminal de caixa, convém registrar que o art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Diante disso, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. c) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. d) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. No caso concreto, é possível verificar que não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Ademais, verifico que o autor auferiu proveitos econômicos, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A. realizou a liberação do montante de R$442,82 (Quatrocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e dois centavos) na conta do autor, havendo, inclusive, saque na mesma data. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como das que foram eventualmente descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982), a partir do desconto de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), rejeitando os demais pedidos formulados. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o promovido, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à parte autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 16 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 5 de novembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802515-86.2025.8.15.0201
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 5 de novembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802515-86.2025.8.15.0201
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802515-86.2025.8.15.0201
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802515-86.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Vistos etc. JOÃO RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/, questionando empréstimos bancários. Em outra(s) ação(ões), ajuizada(s) pela parte autora contra o mesmo réu, foram questionadas outras cobranças. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual sob a existência de fracionamento indevido de ações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá, 7 de outubro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito