Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA
APELADO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42696772). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805606-10.2024.8.15.0141
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 11:31
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:22
Publicação
27/01/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805606-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. Endereço: DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, ANDAR 7 SALA 801, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, 593, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Indébito e Danos Morais proposta por RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA em face de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não possui relação contratual com a promovida e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "UNIVIDA". Tais descontos ocorreram entre março de 2020 e maio de 2021, no valor mensal de R$ 68,90, totalizando um indébito atualizado de R$ 1.365,72 (Num. 105406074 Pág. 3). Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.731,44, e pela condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Num. 105406074 Pág. 5). A parte ré, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., foi devidamente citada (Num. 109266264 Pág. 1 e Num. 120237413 Pág. 1), mas deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar contestação, motivo pelo qual fora declarada a revelia (Num. 123486754 Pág. 3). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos, por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Da Revelia O Aviso de Recebimento Digital (Num. 120237413 Pág. 1) comprova a citação válida da Ré, que, mesmo intimada para contestar a ação, não o fez. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida, reconhecendo a existência de seu efeito material. Por conseguinte, considero verdadeiros os fatos trazidos na petição inicial, notadamente quanto à alegada ausência de adesão apta a legitimar os descontos efetuados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a consumidora final e a entidade que realiza cobranças em seu benefício previdenciário caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Dispõe a lei consumerista, em seus artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, sobre o conceito de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica... que desenvolve atividade de... prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A promovida, ao efetuar os descontos, atua como fornecedora de serviços, ainda que de natureza associativa, por fazê-lo mediante remuneração (contribuição mensal) no mercado de consumo. Dessa forma, é de rigor a incidência das normas consumeristas ao caso, notadamente a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito - Inexistência de Débito O ônus de comprovar a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da autora. Em razão da revelia da Ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar o contrato ou qualquer documento que demonstrasse a expressa e válida manifestação de vontade da autora em aderir aos serviços e autorizar os descontos, e pela presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 CPC), impõe-se o acolhimento do pedido principal. Sendo a declaração válida de vontade um elemento constitutivo essencial do negócio jurídico, e diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, tem-se por inexistente o negócio jurídico que deu origem aos descontos. Portanto, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo contratual, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material - Repetição de Indébito A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina o direito do consumidor cobrado indevidamente de ser ressarcido em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Tal orientação, conforme modulação realizada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplica-se aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público nos processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Comprovados os descontos indevidos e reconhecida a inexistência de contratação, o dano material, que não se presume e, portanto, prescinde de comprovação do efetivo decréscimo patrimonial, deve ser ressarcido em dobro. Assim, a indenização pelos danos materiais, que se refere ao valor atualizado do indébito simples de R$ 1.365,72, em dobro, perfazendo o total de R$ 2.731,44 (conforme valor pleiteado na inicial), deve ser acolhida. Do Dano Moral Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não restou configurado no caso em tela. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. É inegável que as cobranças indevidas causaram aborrecimento e transtorno à autora. No entanto, o mero dissabor ou o transtorno advindo da cobrança indevida, por si sós, não autorizam condenar a Ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor inerente à vida em sociedade e às vicissitudes das relações jurídicas, que não causam abalo à honra ou a direito de personalidade. Ademais, o valor mensal descontado era de R$ 68,90 e a autora não demonstrou que tal quantia, de forma isolada, comprometia de forma considerável a sua subsistência, nem que buscou mitigar o dano na esfera administrativa, conforme o Princípio da Mitigação do Próprio Prejuízo (duty to mitigate the loss). Conforme entendimento consolidado, "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia... tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora, RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA, e a promovida, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., bem como a inexigibilidade dos débitos vinculados, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., à obrigação de restituir o valor de R$ 2.731,44 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), em dobro (referente ao indébito simples de R$ 1.365,72), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/TJ-PB, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é, do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno a promovida nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item b do dispositivo). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora por seu advogado. Considerando que a parte Ré foi revel e não possui advogado constituído nos autos, sua intimação se dará nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, com a publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:22
Publicação
27/01/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805606-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. Endereço: DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, ANDAR 7 SALA 801, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, 593, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Indébito e Danos Morais proposta por RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA em face de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não possui relação contratual com a promovida e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "UNIVIDA". Tais descontos ocorreram entre março de 2020 e maio de 2021, no valor mensal de R$ 68,90, totalizando um indébito atualizado de R$ 1.365,72 (Num. 105406074 Pág. 3). Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.731,44, e pela condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Num. 105406074 Pág. 5). A parte ré, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., foi devidamente citada (Num. 109266264 Pág. 1 e Num. 120237413 Pág. 1), mas deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar contestação, motivo pelo qual fora declarada a revelia (Num. 123486754 Pág. 3). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos, por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Da Revelia O Aviso de Recebimento Digital (Num. 120237413 Pág. 1) comprova a citação válida da Ré, que, mesmo intimada para contestar a ação, não o fez. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida, reconhecendo a existência de seu efeito material. Por conseguinte, considero verdadeiros os fatos trazidos na petição inicial, notadamente quanto à alegada ausência de adesão apta a legitimar os descontos efetuados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a consumidora final e a entidade que realiza cobranças em seu benefício previdenciário caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Dispõe a lei consumerista, em seus artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, sobre o conceito de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica... que desenvolve atividade de... prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A promovida, ao efetuar os descontos, atua como fornecedora de serviços, ainda que de natureza associativa, por fazê-lo mediante remuneração (contribuição mensal) no mercado de consumo. Dessa forma, é de rigor a incidência das normas consumeristas ao caso, notadamente a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito - Inexistência de Débito O ônus de comprovar a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da autora. Em razão da revelia da Ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar o contrato ou qualquer documento que demonstrasse a expressa e válida manifestação de vontade da autora em aderir aos serviços e autorizar os descontos, e pela presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 CPC), impõe-se o acolhimento do pedido principal. Sendo a declaração válida de vontade um elemento constitutivo essencial do negócio jurídico, e diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, tem-se por inexistente o negócio jurídico que deu origem aos descontos. Portanto, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo contratual, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material - Repetição de Indébito A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina o direito do consumidor cobrado indevidamente de ser ressarcido em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Tal orientação, conforme modulação realizada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplica-se aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público nos processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Comprovados os descontos indevidos e reconhecida a inexistência de contratação, o dano material, que não se presume e, portanto, prescinde de comprovação do efetivo decréscimo patrimonial, deve ser ressarcido em dobro. Assim, a indenização pelos danos materiais, que se refere ao valor atualizado do indébito simples de R$ 1.365,72, em dobro, perfazendo o total de R$ 2.731,44 (conforme valor pleiteado na inicial), deve ser acolhida. Do Dano Moral Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não restou configurado no caso em tela. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. É inegável que as cobranças indevidas causaram aborrecimento e transtorno à autora. No entanto, o mero dissabor ou o transtorno advindo da cobrança indevida, por si sós, não autorizam condenar a Ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor inerente à vida em sociedade e às vicissitudes das relações jurídicas, que não causam abalo à honra ou a direito de personalidade. Ademais, o valor mensal descontado era de R$ 68,90 e a autora não demonstrou que tal quantia, de forma isolada, comprometia de forma considerável a sua subsistência, nem que buscou mitigar o dano na esfera administrativa, conforme o Princípio da Mitigação do Próprio Prejuízo (duty to mitigate the loss). Conforme entendimento consolidado, "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia... tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora, RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA, e a promovida, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., bem como a inexigibilidade dos débitos vinculados, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., à obrigação de restituir o valor de R$ 2.731,44 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), em dobro (referente ao indébito simples de R$ 1.365,72), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/TJ-PB, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é, do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno a promovida nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item b do dispositivo). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora por seu advogado. Considerando que a parte Ré foi revel e não possui advogado constituído nos autos, sua intimação se dará nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, com a publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:34
Procedência em Parte
12/01/2026, 07:39
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 11:19
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:34
Publicação
24/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412
REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar contestação, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA DE UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., "presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a)", ressalvados os casos do art. 345 do CPC. Destaco que, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", o que dispensa a comunicação dos atos processuais na fase de conhecimento, podendo o revel intervir no processo "em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.", observado o art. 346 do CPC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805606-10.2024.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Caso tenham interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos para despacho, a fim de designar audiência de instrução e julgamento. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, 593, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA OAB: PB14412 Endereço: desconhecido Nome: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. Endereço: DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, ANDAR 7 SALA 801, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180