Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réus: Priscilla Pordeus Freitas, Izabelle Pordeus Freitas Kapty, Yasmin Pordeus Freitas e Luiz Gabriel Pordeus Freitas Apelada/Autora: Daiane Garcias Barreto Advogada da parte apelante/ré: Ana Rosa de Brito Medeiros Advogado da parte apelada/autora: Plínio Nunes Souza ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de arbitramento de honorários advocatícios - Revogação imotivada de mandato em processo de inventário - Arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho prestado sobre proveito econômico futuro - Recurso desprovido, com alteração, de ofício, dos consectários legais. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Priscilla Pordeus Freitas, Izabelle Pordeus Freitas Kapty, Yasmin Pordeus Freitas e Luiz Gabriel Pordeus Freitas contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Daiane Garcias Barreto, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da herança que cada um vier a receber no Processo de Inventário nº 0024726-94.2012.8.15.0011, com exigibilidade no momento da partilha ou da venda dos bens, correção monetária desde a revogação do mandato e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Os apelantes sustentam violação à proporcionalidade do percentual, incerteza da base de cálculo e pedem a redução dos honorários para 1,4%, bem como a fixação da sucumbência em valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a indicação, em apelação, do percentual de 1,4% configura inovação recursal; (iii) determinar se o arbitramento dos honorários em 5% sobre o quinhão hereditário futuro de cada réu é proporcional ao trabalho prestado pela advogada destituída sem justa causa; (iv) definir o termo inicial dos consectários legais e a adequação da verba sucumbencial fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a proporcionalidade do percentual arbitrado em face do tempo de tramitação do inventário e do período de atuação da advogada, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A indicação, em grau recursal, do percentual de 1,4% não configura inovação recursal, porque decorre da mesma tese defensiva já deduzida nos autos, fundada na necessidade de arbitramento segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revogação do mandato não afasta o dever de remunerar os serviços advocatícios já prestados, cabendo ao Judiciário arbitrar honorários compatíveis com o trabalho executado e com o valor econômico da controvérsia, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 6. A aferição da proporcionalidade da remuneração não se limita à contagem do tempo de atuação, devendo considerar a relevância qualitativa das atividades desempenhadas, como defesa patrimonial, articulação de acordos, impugnação de avaliações, fiscalização de omissões no inventário e afastamento de cobrança de honorários por patrono anterior. 7. A fixação dos honorários em 5% sobre o proveito econômico futuro revela-se proporcional, por corresponder à metade do percentual originalmente contratado e remunerar cerca de quatro anos de atuação em fase de elevada litigiosidade e complexidade no inventário. 8. A adoção de percentual sobre o quinhão hereditário a ser futuramente recebido constitui critério adequado diante da inexistência de valor líquido e definitivo no inventário, além de preservar a capacidade de pagamento dos clientes ao postergar a exigibilidade para o momento da partilha ou da venda dos bens. 9. A contratação de novos advogados após a revogação do mandato decorre de escolha dos constituintes e não autoriza a redução da remuneração devida à profissional destituída pelo trabalho por ela efetivamente prestado. 10. Os consectários legais devem incidir apenas a partir da expedição do formal de partilha dos bens do espólio, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, porque o pagamento contratualmente ajustado dependia do encerramento do inventário e a incidência anterior implicaria enriquecimento indevido da autora. 11. A verba sucumbencial fixada na origem observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e os honorários recursais devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com alteração, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A revogação do mandato antes do término da demanda não exonera o cliente do pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho já realizado. 2. O arbitramento de honorários em percentual sobre o proveito econômico futuro é cabível quando o valor final da vantagem patrimonial ainda não está liquidado, desde que a exigibilidade fique condicionada à efetiva percepção do benefício. 3. A proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrais resulta da avaliação conjunta do conteúdo qualitativo da atuação profissional, da complexidade da causa e do proveito econômico envolvido, e não apenas do tempo cronológico de atuação. 4. A indicação, em apelação, de percentual específico para redução do encargo não configura inovação recursal quando se insere na mesma tese defensiva de desproporcionalidade já deduzida. 5. Os consectários legais sobre honorários contratuais arbitrados em inventário devem incidir somente a partir da expedição do formal de partilha dos bens do espólio, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, quando o adimplemento depende da efetiva percepção do quinhão hereditário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0807126-37.2024.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Espécies de Contratos; Mandato; Prestação de Serviços] Apelantes/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mas alterar, de ofício, o termo inicial dos consectários legais e o índice aplicável.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Priscilla Pordeus Freitas, Izabelle Pordeus Freitas Kapty, Yasmin Pordeus Freitas e Luiz Gabriel Pordeus Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da “ação de arbitramento de honorários” contra elas ajuizada por Daiane Garcias Barreto, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da herança que cada um dos réus vier a receber no Processo de Inventário nº 0024726-94.2012.8.15.0011. Determinou, ainda, que o pagamento seja feito no momento da partilha ou venda dos bens, com correção monetária desde a data da revogação do mandato (agosto de 2022) e juros de mora a partir do momento em que a sentença se tornar definitiva. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (ID 40017468). Em suas razões recursais (ID 40017473), a parte apelante/ré afirma que o processo de inventário começou em 2012 e ainda não terminou, e que a advogada autora atuou apenas entre 2018 e 2022. Sustenta que o percentual de 5% não é proporcional ao tempo de atuação e alega que a manutenção desse valor prejudica os herdeiros, pois terão de pagar também os novos advogados contratados. Argumenta que a base de cálculo é incerta, pois os bens ainda não foram partilhados. Pugnou, assim, pela redução dos honorários ao percentual de 1,4% e que a sucumbência seja fixada em valor exato, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contra-arrazoando (ID 40017475), a parte apelada/autora sustenta, de forma preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não ataca diretamente os fundamentos da sentença e apresenta pedidos novos que não foram feitos na primeira instância, o que configura inovação recursal. No mérito, defende que a sentença seja mantida, pois o trabalho realizado foi extenso e comprovado, e o percentual fixado é justo. O defeito na representação processual dos apelantes, apontado no despacho de ID 40039013, foi devidamente regularizado com a juntada das procurações pertinentes (IDs 40711467 e 41038470). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, passo à análise das preliminares de mérito. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da inovação recursal A parte apelada/autora afirma, em suas contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por desrespeitar o princípio da dialeticidade. Argumenta que os apelantes não atacaram as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. A leitura do recurso, contudo, demonstra que a parte apelante/ré expôs de forma clara os motivos pelos quais discorda da sentença, questionando diretamente a proporcionalidade do percentual de 5% fixado pelo Juízo a quo, considerando o tempo total do inventário e o tempo efetivo de trabalho da advogada. Por outro lado, a parte apelada/autora aponta inovação recursal em relação ao pedido de redução exata para 1,4%. Igualmente não merece prosperar tal argumento, uma vez que, embora a parte apelante/ré não tenha formulado, anteriormente nos autos, pedido específico de fixação dos honorários no percentual de 1,4%, sua tese defensiva se lastreia no arbitramento dos honorários em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indicação de tal percentual em sede recursal, por si só, não configura inovação recursal. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela parte apelada/autora e conheço do recurso. Do mérito A questão central deste julgamento é definir se o percentual de 5% sobre o valor da herança dos réus, arbitrado na sentença, é justo e proporcional ao trabalho realizado pela advogada autora, que teve seu contrato rescindido antes do fim do processo de inventário. É fato incontroverso no processo que a advogada foi contratada em 2018 com a promessa de receber 10% do valor que cada cliente herdasse ao final do processo. É também indiscutível que, em agosto de 2022, os clientes revogaram os poderes da advogada sem pagamento da respectiva contraprestação pelos serviços até então prestados. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece em seu artigo 22, parágrafo 2º, que, na falta de acordo, os honorários devem ser fixados pelo juiz em remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, de modo que, quando o cliente exerce seu direito de trocar de advogado no curso do processo, ele não se exonera da obrigação de pagar pelos serviços jurídicos já prestados. Como o contrato previa pagamento apenas no final (vinculado ao encerramento do inventário), e a advogada foi impedida de chegar ao final por decisão exclusiva dos constituintes, cabe ao Poder Judiciário arbitrar um valor proporcional ao trabalho executado. Nessa toada, em que pese a parte apelante/ré argumente que o inventário dura desde 2012 e que a parte apelada/autora atuou apenas de 2018 a 2022, o que não justificaria a remuneração de 5% fixada pelo Juízo a quo, deve-se considerar que a avaliação da proporcionalidade do valor não se faz apenas contando o período de atuação da causídica no processo. Como bem destacou o Juízo a quo, durante o período de exercício dos poderes que lhe foram outorgados, a parte apelada/autora exerceu atividades de grande importância e volume, tais como a prática de atos de defesa e busca patrimonial, articulação de acordos, defesa contra cobrança de honorários advocatícios realizada pelos anteriores advogados da parte apelada/ré e acompanhamento processual, com diversas manifestações nos autos do processo de inventário. A profissional autora, pois, não realizou mero acompanhamento rotineiro, tendo apresentado defesas cruciais para proteger o patrimônio dos seus então clientes, questionado avaliações de bens, fiscalizado omissões no inventário, participado de inúmeras reuniões para tratativas de acordos sobre bens valiosos e conseguido afastar cobranças de honorários do advogado que a antecedeu. A fixação da remuneração em 5% sobre o proveito econômico eventualmente obtido pela parte apelada/ré nos autos do inventário — exatamente a metade do que estava previsto no contrato original (10%) — é uma medida proporcional ao trabalho desenvolvido, sobretudo ao se considerar que a advogada trabalhou por cerca de quatro anos em uma fase de intenso conflito e alta complexidade da demanda. Em que pese a parte apelante/ré sustente que a fixação de percentual sobre um valor incerto (herança futura) cria uma obrigação difícil de medir, já que o inventário não terminou e os bens não têm avaliação final, tal argumento carece de sustentação. Ocorre que, exatamente por não existir um valor final definido e líquido no inventário neste momento, a forma mais segura e justa de arbitrar a remuneração é a utilização de um percentual sobre o que vier a ser recebido no futuro. Registre-se, ainda, que a sentença determinou que o pagamento só será exigido no momento da partilha ou da venda dos bens, isto é, o Juízo a quo condicionou o pagamento ao momento em que os clientes efetivamente receberem seu benefício econômico, garantindo que a capacidade de pagamento da parte apelada/ré não será afetada antes de receber a herança. A parte apelante/ré alega, ainda, que a manutenção dos 5% causará acúmulo de pagamentos, pois terá que pagar honorários aos novos advogados, o que diminuiria excessivamente sua herança. Esse argumento carece de fundamento jurídico para reduzir o direito da parte apelada/autora, uma vez que a troca de advogado é uma escolha pessoal do constituinte, de modo que, se este decide romper o contrato anterior e contratar novos profissionais, ele assume, voluntariamente, o ônus financeiro dessa decisão. Não é lícito nem razoável transferir o custo dessa escolha para a advogada destituída, reduzindo o valor a ela devido pelo trabalho que efetivamente desempenhou. Os consectários legais fixados na sentença, contudo, devem ser alterados de ofício, eis que possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Embora o Juízo de origem tenha determinado a incidência de atualização monetária a partir da revogação do mandato e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, há de se considerar que, por expressa previsão no contrato firmado entre as partes, o pagamento somente seria devido quando do encerramento do inventário. Sabe-se, pois, que processos de tal natureza podem tramitar durante vastos períodos de tempo, de modo que, considerando que os honorários foram fixados com base em percentual sobre a quota parte de cada herdeiro e que a liquidação efetiva do montante cabível a cada um deles somente ocorrerá quando da expedição do formal de partilha, a incidência dos consectários legais durante todo esse lapso temporal, sem que os herdeiros possam adimplir o débito, implicaria em indevido enriquecimento da parte autora, onerando, em demasia, a parte ré. Por tais motivos, os consectários legais devem incidir tão somente a partir da data de expedição do formal de partilha dos bens do espólio, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP. Por fim, no que pertine ao montante dos honorários sucumbenciais, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o juízo de primeiro grau observou os critérios legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo da profissional, a natureza da causa e o tempo despendido na prestação dos serviços. Dessa forma, não se justifica a redução do montante fixado pelo Juízo a quo (15% sobre o proveito econômico), já que este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo evidências de descompasso entre o quantum fixado e o esforço exigido da patrona.
Ante o exposto, conhecida a apelação e rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, nego-lhe provimento, alterando, de ofício, os consectários legais (atualização monetária e juros de mora), os quais devem incidir sobre o valor dos honorários contratuais arbitrados tão somente a partir da data de expedição do formal de partilha dos bens do espólio, com incidência exclusiva da Taxa SELIC. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 17% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ora apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator