Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846107-04.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era o requerimento administrativo de benefício de salário-maternidade. Em atenção às decisões anteriores, o exequente procedeu à emenda da inicial e à juntada da cópia integral do processo administrativo junto ao INSS (ID 131987178). Analisando a referida documentação, verifica-se que o requerimento administrativo apresenta o status de "Cancelada". O exequente sustenta que a própria executada solicitou o cancelamento por motivos pessoais, o que atrairia a incidência de honorários contratuais sobre o valor que seria devido. Contudo, a apreciação do título executivo e das provas acostadas revela obstáculos à liquidez e à certeza do crédito conforme pleiteado (30% sobre o valor estimado do benefício). DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA O contrato objeto da lide estabelece em sua Cláusula Terceira que: "A desistência do objeto deste contrato [...] obriga o contratante ao pagamento de multa em favor dos contratados, no valor de 1 salário-mínimo vigente no país ou 30% do valor da ação caso ela já tenha sido protocolada." No caso em tela, não há prova de que o benefício tenha sido efetivamente concedido ou que tenha havido o ajuizamento de ação judicial para que se possa cogitar o cálculo de 30% sobre o proveito econômico. Pelo contrário, o processo administrativo foi encerrado sem pagamento. Seguindo a literalidade da cláusula penal eleita pelas próprias partes, havendo desistência antes da fase judicial ("ação protocolada"), o valor devido a título de multa compensatória limita-se a 01 (um) salário-mínimo. A pretensão de executar 30% sobre um benefício que não foi recebido e que sequer teve o valor oficial apurado pelo INSS carece de liquidez. DA AUTORIA DA DESISTÊNCIA E DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, remanesce dúvida sobre a autoria do cancelamento administrativo. Embora o exequente afirme que a desistência partiu da executada, o relatório da tarefa no portal do INSS não identifica, de forma clara e estrita, se o comando de cancelamento foi realizado pessoalmente pela segurada ou pelo seu procurador devidamente cadastrado no sistema. Considerando que o advogado detinha a gestão do requerimento e era o responsável pelo acompanhamento do protocolo, a prova da desistência voluntária e deliberada da cliente — que constitui o fato gerador da multa da Cláusula Terceira — deve ser robusta, não bastando a mera alteração de status do processo administrativo. Ists posto, com fulcro nos arts. 801 e 783 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução: READEQUE o valor exequendo, observando o limite de 01 (um) salário-mínimo vigente à época da infração contratual, nos exatos termos da primeira parte da Cláusula Terceira, tendo em vista a inexistência de ação judicial protocolada e a ausência de liquidez do percentual de 30% sobre benefício cancelado; COMPROVE, documentalmente, que o cancelamento do pedido administrativo foi ato praticado de forma isolada e deliberada pela executada (ex: comunicação escrita, e-mail ou notificação da cliente), demonstrando o nexo de causalidade entre a vontade da ré e a impossibilidade de conclusão do serviço jurídico; APRESENTE nova planilha de débito corrigida e retifique o valor da causa. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.