Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0860650-02.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher as custas previstas na Lei Estadual n.° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso interposto, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. A parte recorrente deverá emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0860650-02.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher as custas previstas na Lei Estadual n.° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso interposto, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. A parte recorrente deverá emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 2º
EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 EMBARGADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, ora embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 33928518 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34102612 - Pág. 1/10), Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa aduzem, em apertada síntese, que as provas trazidas aos autos são suficientes para modificar o direito pretendido pela embargada, o laudo médico não afirmou que o genitor dos embargantes era incapaz, bem como que o laudo foi assinado por médico obstetra. Por sua vez, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34167749 - Pág. 1/6), aduz que o laudo médico não atestou a incapacidade do genitor da embargada e que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “(...) Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º Trata-se do princípio da persuasão racional. (…) Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico.” (ID nº 33928518 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:28
Mérito
12/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:10
Para julgamento de mérito
16/04/2025, 12:07
Mero expediente
16/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:28
Retificação de movimento
11/04/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 16:09
Não-Provimento
30/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:11
Mérito
25/03/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:48
Para julgamento de mérito
10/03/2025, 14:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:15
Adiado
24/02/2025, 22:05
Pedido de inclusão
17/02/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:30
Mero expediente
10/02/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:43
Para julgamento de mérito
06/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:38
Mero expediente
05/02/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/01/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:14
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:13
Redistribuição por prevenção
23/01/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/01/2025, 11:43
Reconhecimento de prevenção
21/01/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:05
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/01/2025, 11:24
Redistribuição por prevenção
19/12/2024, 18:38
Documento (Certidão)
19/12/2024, 07:54
Recebimento
18/12/2024, 14:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/12/2024, 14:12
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860650-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 100597599 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 100597599 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 100597599 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 100597599 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860650-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860650-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA. em face do(a)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. Alega a parte autora, em síntese, ser filha de filha dos de cujus Ademar Lopes Pessoa, falecido em 19/07/2020 e Regina Stella França Pessoa, falecida em 13/07/2020, que que o de cujus ADEMAR LOPES PESSOA, teria sido interditado judicialmente desde 29/01/2016, sendo acometido de Mal de Alzheimer e Síndrome Depressiva, desde maio de 2004. Afirma ainda que seu pai possui saldos de ativos financeiros perante a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contudo teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que não teria sido inserida no rol dos beneficiários. Assim pretende a anulação do negócio jurídico e sua inclusão no rol dos beneficiários do seguro. Decisão de ID 38409044 defere a antecipação de tutela para determinar o bloqueio imediato e integral dos ativos financeiros e respectivos pagamentos dos benefícios deixados em decorrência do falecimento do segurado Ademar Lopes Pessoa, CPF nº 019.735.337-15, até a solução da presente demanda. Em contestação (ID 39481364) a parte promovida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A sustenta no momento da contratação a promovente teria sido inserida como beneficiária, contudo em 27/02/2008 o de cujus teria solicitado alteração dos beneficiários, assim sustenta a improcedência do pedido autoral. Já o promovido AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 39766489) sustenta que: "de comum acordo com todos os familiares, diga-se de passagem, os beneficiários, os quais: a mãe, Regina (falecida), os irmão e Réus nesta ação, Amílcar e Augusto, foi retirada da condição de beneficiária a Promovente, Sra Ana Cristina, tendo em vista que, a partir daquela data, o genitor, Sr. Ademar, passaria a pagar um percentual de seu soldo (em média 9%), com a finalidade de deixar para a filha o benefício de pensão por morte, como de fato passou a fazê-lo, e após o seu falecimento, a sua filha tronou-se sua pensionista, com ganhos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Afirma ainda que a de cujus REGINA STELLA FRANÇA PESSOA detinha a curatela provisória do referido falecido desde14/02/2011 e, em 29/01/2016, passou a ter a curatela definitiva. e que o negócio firmado teria sido anterior a tais datas. O promovido AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 41416956) afirma que a autora tinha conhecimento da sua exclusão e sustenta a improcedência do pedido. Acórdão de ID 51035368 proferido em sede de Agravo de Instrumento reforma a decisão. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 44672410 Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, oportunidade onde foram colhidos depoimento testemunhais e de declarantes. (ID 89406945). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Trata-se de ação judicial que tem como objetivo principal o exame da regularidade da alteração dos beneficiários, datada de 27/02/2008, da apólice de seguro pelo segurado ADEMAR LOPES PESSOA, considerando a alegação da autora de que à época da alteração o mesmo não gozava de capacidade civil para a prática do ato. De início há que se destacar que os artigos 3º, 4º, 166 e 168 do Código Civil trazem regras sobre atos realizados por pessoas relativamente incapazes e incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o ato ou negócio jurídico nulo é aquele praticado sem algum de seus requisitos essenciais de validade e, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, nem pode ser atingido pela prescrição. No caso em apreço, o de cujus foi interditado, por sentença judicial proferida em 2016 (ID 37882718), tendo sido concedida curatela provisória a sua falecida esposa já em 2011 (ID 37882716). A alteração do rol dos beneficiários do prêmio do seguro firmada entre a promovida e o Sr Ademar se deu em 2008, ou seja, em data anterior à interdição. Não obstante, a fim de aferir a nulidade do contrato, admite-se perquirir a incapacidade do agente por outros meios de prova além da decretação judicial da interdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR INCAPAZ - ANTERIOR - REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - NULIDADE- POSSIBILIDADE. Pode ser anulado o contrato celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000796-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR COM ALZHAIMER. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Embora seja cediço que a sentença que declara a interdição judicial, reconhecendo a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil, produz efeitos ex nunc, é possível a anulação de ato anteriormente praticado, desde que se comprove que a incapacidade do agente já existia à época da contratação. - Cabalmente comprovada nos autos que, à época da contratação questionada, o autor era incapaz para praticar o ato, deve ser infirmado negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.048351-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) (grifo nosso). Com efeito, resta perquirir se na data da alteração o de cujus já estaria incapaz para a celebração do negócio. Extrai-se do relatório psiquiátrico jungido à petição inicial, (ID 37882397), elaborado em 2010, portanto após o negócio jurídico, que o Sr. Ademar teria iniciado o tratamento para a doença desde o ano de 2004, assim concluiu que o contratante já apresentava sintomas da doença desde o ano de 2004, quatro anos anteriores a alteração do rol de beneficiários que se discute nos autos (2008). Na mesma toada, a prova oral colhida nos autos é robusta ao indicar o estado de incapacidade (relativa) do Sr Ademar desde data pretérita ao negócio jurídico questionado. Vejamos reprodução escrita da audiência no PJE Mídias, com destaques nossos: "A testemunha Itajanan, que era uma espécie da faz tudo, afirma que trabalhou na casa do de cujus desde 2003 e que teria presenciado eventos onde o mesmo teria "caído" e que esquecia das coisas. em outro momento, ao ser questionado pela Advogada da seguradora, a testemunha afirma que em 2004\2005 o Sr Ademar "tinha momentos em que estava alimentando o cachorro e de repente esquecia do que estava fazendo Questionado mais uma vez pela advogada da seguradora a testemunha afirma que 2003 final de 2004 o Sr. Ademar teria sofrido a primeira queda e que ele teria sofrido duas quedas tendo sido informado da segunda pela esposa do de cujus. Já a segunda testemunha Sra. Maria das Dores, afirma que era doméstica na casa do de cujos, que trabalhou de 2004 até 2020 e questionado pelo magistrado afirmou que quando chegou a residência o Sr Ademar já havia sofrido algumas quedas e já era "um pouco esquecido". Em outro momento, questionada pelo Magistrado, afirma que quando chegou ele já era meio esquecido e depois piorou." Destarte, reputa-se suficientemente comprovada a incapacidade relativa do de cujus na data da celebração do negócio jurídico, que alterou o rol dos beneficiários do premio de seguro que deve, por conseguinte, ser anulado. A anulação da alteração implica no restabelecimento das partes ao status quo ante (Código Civil, art. 182), o que significa o desfazimento da alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA. em face do(a)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. Alega a parte autora, em síntese, ser filha de filha dos de cujus Ademar Lopes Pessoa, falecido em 19/07/2020 e Regina Stella França Pessoa, falecida em 13/07/2020, que que o de cujus ADEMAR LOPES PESSOA, teria sido interditado judicialmente desde 29/01/2016, sendo acometido de Mal de Alzheimer e Síndrome Depressiva, desde maio de 2004. Afirma ainda que seu pai possui saldos de ativos financeiros perante a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contudo teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que não teria sido inserida no rol dos beneficiários. Assim pretende a anulação do negócio jurídico e sua inclusão no rol dos beneficiários do seguro. Decisão de ID 38409044 defere a antecipação de tutela para determinar o bloqueio imediato e integral dos ativos financeiros e respectivos pagamentos dos benefícios deixados em decorrência do falecimento do segurado Ademar Lopes Pessoa, CPF nº 019.735.337-15, até a solução da presente demanda. Em contestação (ID 39481364) a parte promovida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A sustenta no momento da contratação a promovente teria sido inserida como beneficiária, contudo em 27/02/2008 o de cujus teria solicitado alteração dos beneficiários, assim sustenta a improcedência do pedido autoral. Já o promovido AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 39766489) sustenta que: "de comum acordo com todos os familiares, diga-se de passagem, os beneficiários, os quais: a mãe, Regina (falecida), os irmão e Réus nesta ação, Amílcar e Augusto, foi retirada da condição de beneficiária a Promovente, Sra Ana Cristina, tendo em vista que, a partir daquela data, o genitor, Sr. Ademar, passaria a pagar um percentual de seu soldo (em média 9%), com a finalidade de deixar para a filha o benefício de pensão por morte, como de fato passou a fazê-lo, e após o seu falecimento, a sua filha tronou-se sua pensionista, com ganhos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Afirma ainda que a de cujus REGINA STELLA FRANÇA PESSOA detinha a curatela provisória do referido falecido desde14/02/2011 e, em 29/01/2016, passou a ter a curatela definitiva. e que o negócio firmado teria sido anterior a tais datas. O promovido AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 41416956) afirma que a autora tinha conhecimento da sua exclusão e sustenta a improcedência do pedido. Acórdão de ID 51035368 proferido em sede de Agravo de Instrumento reforma a decisão. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 44672410 Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, oportunidade onde foram colhidos depoimento testemunhais e de declarantes. (ID 89406945). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Trata-se de ação judicial que tem como objetivo principal o exame da regularidade da alteração dos beneficiários, datada de 27/02/2008, da apólice de seguro pelo segurado ADEMAR LOPES PESSOA, considerando a alegação da autora de que à época da alteração o mesmo não gozava de capacidade civil para a prática do ato. De início há que se destacar que os artigos 3º, 4º, 166 e 168 do Código Civil trazem regras sobre atos realizados por pessoas relativamente incapazes e incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o ato ou negócio jurídico nulo é aquele praticado sem algum de seus requisitos essenciais de validade e, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, nem pode ser atingido pela prescrição. No caso em apreço, o de cujus foi interditado, por sentença judicial proferida em 2016 (ID 37882718), tendo sido concedida curatela provisória a sua falecida esposa já em 2011 (ID 37882716). A alteração do rol dos beneficiários do prêmio do seguro firmada entre a promovida e o Sr Ademar se deu em 2008, ou seja, em data anterior à interdição. Não obstante, a fim de aferir a nulidade do contrato, admite-se perquirir a incapacidade do agente por outros meios de prova além da decretação judicial da interdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR INCAPAZ - ANTERIOR - REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - NULIDADE- POSSIBILIDADE. Pode ser anulado o contrato celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000796-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR COM ALZHAIMER. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Embora seja cediço que a sentença que declara a interdição judicial, reconhecendo a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil, produz efeitos ex nunc, é possível a anulação de ato anteriormente praticado, desde que se comprove que a incapacidade do agente já existia à época da contratação. - Cabalmente comprovada nos autos que, à época da contratação questionada, o autor era incapaz para praticar o ato, deve ser infirmado negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.048351-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) (grifo nosso). Com efeito, resta perquirir se na data da alteração o de cujus já estaria incapaz para a celebração do negócio. Extrai-se do relatório psiquiátrico jungido à petição inicial, (ID 37882397), elaborado em 2010, portanto após o negócio jurídico, que o Sr. Ademar teria iniciado o tratamento para a doença desde o ano de 2004, assim concluiu que o contratante já apresentava sintomas da doença desde o ano de 2004, quatro anos anteriores a alteração do rol de beneficiários que se discute nos autos (2008). Na mesma toada, a prova oral colhida nos autos é robusta ao indicar o estado de incapacidade (relativa) do Sr Ademar desde data pretérita ao negócio jurídico questionado. Vejamos reprodução escrita da audiência no PJE Mídias, com destaques nossos: "A testemunha Itajanan, que era uma espécie da faz tudo, afirma que trabalhou na casa do de cujus desde 2003 e que teria presenciado eventos onde o mesmo teria "caído" e que esquecia das coisas. em outro momento, ao ser questionado pela Advogada da seguradora, a testemunha afirma que em 2004\2005 o Sr Ademar "tinha momentos em que estava alimentando o cachorro e de repente esquecia do que estava fazendo Questionado mais uma vez pela advogada da seguradora a testemunha afirma que 2003 final de 2004 o Sr. Ademar teria sofrido a primeira queda e que ele teria sofrido duas quedas tendo sido informado da segunda pela esposa do de cujus. Já a segunda testemunha Sra. Maria das Dores, afirma que era doméstica na casa do de cujos, que trabalhou de 2004 até 2020 e questionado pelo magistrado afirmou que quando chegou a residência o Sr Ademar já havia sofrido algumas quedas e já era "um pouco esquecido". Em outro momento, questionada pelo Magistrado, afirma que quando chegou ele já era meio esquecido e depois piorou." Destarte, reputa-se suficientemente comprovada a incapacidade relativa do de cujus na data da celebração do negócio jurídico, que alterou o rol dos beneficiários do premio de seguro que deve, por conseguinte, ser anulado. A anulação da alteração implica no restabelecimento das partes ao status quo ante (Código Civil, art. 182), o que significa o desfazimento da alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA. em face do(a)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. Alega a parte autora, em síntese, ser filha de filha dos de cujus Ademar Lopes Pessoa, falecido em 19/07/2020 e Regina Stella França Pessoa, falecida em 13/07/2020, que que o de cujus ADEMAR LOPES PESSOA, teria sido interditado judicialmente desde 29/01/2016, sendo acometido de Mal de Alzheimer e Síndrome Depressiva, desde maio de 2004. Afirma ainda que seu pai possui saldos de ativos financeiros perante a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contudo teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que não teria sido inserida no rol dos beneficiários. Assim pretende a anulação do negócio jurídico e sua inclusão no rol dos beneficiários do seguro. Decisão de ID 38409044 defere a antecipação de tutela para determinar o bloqueio imediato e integral dos ativos financeiros e respectivos pagamentos dos benefícios deixados em decorrência do falecimento do segurado Ademar Lopes Pessoa, CPF nº 019.735.337-15, até a solução da presente demanda. Em contestação (ID 39481364) a parte promovida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A sustenta no momento da contratação a promovente teria sido inserida como beneficiária, contudo em 27/02/2008 o de cujus teria solicitado alteração dos beneficiários, assim sustenta a improcedência do pedido autoral. Já o promovido AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 39766489) sustenta que: "de comum acordo com todos os familiares, diga-se de passagem, os beneficiários, os quais: a mãe, Regina (falecida), os irmão e Réus nesta ação, Amílcar e Augusto, foi retirada da condição de beneficiária a Promovente, Sra Ana Cristina, tendo em vista que, a partir daquela data, o genitor, Sr. Ademar, passaria a pagar um percentual de seu soldo (em média 9%), com a finalidade de deixar para a filha o benefício de pensão por morte, como de fato passou a fazê-lo, e após o seu falecimento, a sua filha tronou-se sua pensionista, com ganhos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Afirma ainda que a de cujus REGINA STELLA FRANÇA PESSOA detinha a curatela provisória do referido falecido desde14/02/2011 e, em 29/01/2016, passou a ter a curatela definitiva. e que o negócio firmado teria sido anterior a tais datas. O promovido AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 41416956) afirma que a autora tinha conhecimento da sua exclusão e sustenta a improcedência do pedido. Acórdão de ID 51035368 proferido em sede de Agravo de Instrumento reforma a decisão. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 44672410 Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, oportunidade onde foram colhidos depoimento testemunhais e de declarantes. (ID 89406945). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Trata-se de ação judicial que tem como objetivo principal o exame da regularidade da alteração dos beneficiários, datada de 27/02/2008, da apólice de seguro pelo segurado ADEMAR LOPES PESSOA, considerando a alegação da autora de que à época da alteração o mesmo não gozava de capacidade civil para a prática do ato. De início há que se destacar que os artigos 3º, 4º, 166 e 168 do Código Civil trazem regras sobre atos realizados por pessoas relativamente incapazes e incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o ato ou negócio jurídico nulo é aquele praticado sem algum de seus requisitos essenciais de validade e, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, nem pode ser atingido pela prescrição. No caso em apreço, o de cujus foi interditado, por sentença judicial proferida em 2016 (ID 37882718), tendo sido concedida curatela provisória a sua falecida esposa já em 2011 (ID 37882716). A alteração do rol dos beneficiários do prêmio do seguro firmada entre a promovida e o Sr Ademar se deu em 2008, ou seja, em data anterior à interdição. Não obstante, a fim de aferir a nulidade do contrato, admite-se perquirir a incapacidade do agente por outros meios de prova além da decretação judicial da interdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR INCAPAZ - ANTERIOR - REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - NULIDADE- POSSIBILIDADE. Pode ser anulado o contrato celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000796-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR COM ALZHAIMER. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Embora seja cediço que a sentença que declara a interdição judicial, reconhecendo a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil, produz efeitos ex nunc, é possível a anulação de ato anteriormente praticado, desde que se comprove que a incapacidade do agente já existia à época da contratação. - Cabalmente comprovada nos autos que, à época da contratação questionada, o autor era incapaz para praticar o ato, deve ser infirmado negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.048351-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) (grifo nosso). Com efeito, resta perquirir se na data da alteração o de cujus já estaria incapaz para a celebração do negócio. Extrai-se do relatório psiquiátrico jungido à petição inicial, (ID 37882397), elaborado em 2010, portanto após o negócio jurídico, que o Sr. Ademar teria iniciado o tratamento para a doença desde o ano de 2004, assim concluiu que o contratante já apresentava sintomas da doença desde o ano de 2004, quatro anos anteriores a alteração do rol de beneficiários que se discute nos autos (2008). Na mesma toada, a prova oral colhida nos autos é robusta ao indicar o estado de incapacidade (relativa) do Sr Ademar desde data pretérita ao negócio jurídico questionado. Vejamos reprodução escrita da audiência no PJE Mídias, com destaques nossos: "A testemunha Itajanan, que era uma espécie da faz tudo, afirma que trabalhou na casa do de cujus desde 2003 e que teria presenciado eventos onde o mesmo teria "caído" e que esquecia das coisas. em outro momento, ao ser questionado pela Advogada da seguradora, a testemunha afirma que em 2004\2005 o Sr Ademar "tinha momentos em que estava alimentando o cachorro e de repente esquecia do que estava fazendo Questionado mais uma vez pela advogada da seguradora a testemunha afirma que 2003 final de 2004 o Sr. Ademar teria sofrido a primeira queda e que ele teria sofrido duas quedas tendo sido informado da segunda pela esposa do de cujus. Já a segunda testemunha Sra. Maria das Dores, afirma que era doméstica na casa do de cujos, que trabalhou de 2004 até 2020 e questionado pelo magistrado afirmou que quando chegou a residência o Sr Ademar já havia sofrido algumas quedas e já era "um pouco esquecido". Em outro momento, questionada pelo Magistrado, afirma que quando chegou ele já era meio esquecido e depois piorou." Destarte, reputa-se suficientemente comprovada a incapacidade relativa do de cujus na data da celebração do negócio jurídico, que alterou o rol dos beneficiários do premio de seguro que deve, por conseguinte, ser anulado. A anulação da alteração implica no restabelecimento das partes ao status quo ante (Código Civil, art. 182), o que significa o desfazimento da alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA. em face do(a)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA. Alega a parte autora, em síntese, ser filha de filha dos de cujus Ademar Lopes Pessoa, falecido em 19/07/2020 e Regina Stella França Pessoa, falecida em 13/07/2020, que que o de cujus ADEMAR LOPES PESSOA, teria sido interditado judicialmente desde 29/01/2016, sendo acometido de Mal de Alzheimer e Síndrome Depressiva, desde maio de 2004. Afirma ainda que seu pai possui saldos de ativos financeiros perante a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contudo teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que não teria sido inserida no rol dos beneficiários. Assim pretende a anulação do negócio jurídico e sua inclusão no rol dos beneficiários do seguro. Decisão de ID 38409044 defere a antecipação de tutela para determinar o bloqueio imediato e integral dos ativos financeiros e respectivos pagamentos dos benefícios deixados em decorrência do falecimento do segurado Ademar Lopes Pessoa, CPF nº 019.735.337-15, até a solução da presente demanda. Em contestação (ID 39481364) a parte promovida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A sustenta no momento da contratação a promovente teria sido inserida como beneficiária, contudo em 27/02/2008 o de cujus teria solicitado alteração dos beneficiários, assim sustenta a improcedência do pedido autoral. Já o promovido AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 39766489) sustenta que: "de comum acordo com todos os familiares, diga-se de passagem, os beneficiários, os quais: a mãe, Regina (falecida), os irmão e Réus nesta ação, Amílcar e Augusto, foi retirada da condição de beneficiária a Promovente, Sra Ana Cristina, tendo em vista que, a partir daquela data, o genitor, Sr. Ademar, passaria a pagar um percentual de seu soldo (em média 9%), com a finalidade de deixar para a filha o benefício de pensão por morte, como de fato passou a fazê-lo, e após o seu falecimento, a sua filha tronou-se sua pensionista, com ganhos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Afirma ainda que a de cujus REGINA STELLA FRANÇA PESSOA detinha a curatela provisória do referido falecido desde14/02/2011 e, em 29/01/2016, passou a ter a curatela definitiva. e que o negócio firmado teria sido anterior a tais datas. O promovido AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, em sua peça de defesa (ID 41416956) afirma que a autora tinha conhecimento da sua exclusão e sustenta a improcedência do pedido. Acórdão de ID 51035368 proferido em sede de Agravo de Instrumento reforma a decisão. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 44672410 Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, oportunidade onde foram colhidos depoimento testemunhais e de declarantes. (ID 89406945). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860650-02.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Trata-se de ação judicial que tem como objetivo principal o exame da regularidade da alteração dos beneficiários, datada de 27/02/2008, da apólice de seguro pelo segurado ADEMAR LOPES PESSOA, considerando a alegação da autora de que à época da alteração o mesmo não gozava de capacidade civil para a prática do ato. De início há que se destacar que os artigos 3º, 4º, 166 e 168 do Código Civil trazem regras sobre atos realizados por pessoas relativamente incapazes e incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o ato ou negócio jurídico nulo é aquele praticado sem algum de seus requisitos essenciais de validade e, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, nem pode ser atingido pela prescrição. No caso em apreço, o de cujus foi interditado, por sentença judicial proferida em 2016 (ID 37882718), tendo sido concedida curatela provisória a sua falecida esposa já em 2011 (ID 37882716). A alteração do rol dos beneficiários do prêmio do seguro firmada entre a promovida e o Sr Ademar se deu em 2008, ou seja, em data anterior à interdição. Não obstante, a fim de aferir a nulidade do contrato, admite-se perquirir a incapacidade do agente por outros meios de prova além da decretação judicial da interdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR INCAPAZ - ANTERIOR - REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - NULIDADE- POSSIBILIDADE. Pode ser anulado o contrato celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000796-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR COM ALZHAIMER. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Embora seja cediço que a sentença que declara a interdição judicial, reconhecendo a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil, produz efeitos ex nunc, é possível a anulação de ato anteriormente praticado, desde que se comprove que a incapacidade do agente já existia à época da contratação. - Cabalmente comprovada nos autos que, à época da contratação questionada, o autor era incapaz para praticar o ato, deve ser infirmado negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.048351-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) (grifo nosso). Com efeito, resta perquirir se na data da alteração o de cujus já estaria incapaz para a celebração do negócio. Extrai-se do relatório psiquiátrico jungido à petição inicial, (ID 37882397), elaborado em 2010, portanto após o negócio jurídico, que o Sr. Ademar teria iniciado o tratamento para a doença desde o ano de 2004, assim concluiu que o contratante já apresentava sintomas da doença desde o ano de 2004, quatro anos anteriores a alteração do rol de beneficiários que se discute nos autos (2008). Na mesma toada, a prova oral colhida nos autos é robusta ao indicar o estado de incapacidade (relativa) do Sr Ademar desde data pretérita ao negócio jurídico questionado. Vejamos reprodução escrita da audiência no PJE Mídias, com destaques nossos: "A testemunha Itajanan, que era uma espécie da faz tudo, afirma que trabalhou na casa do de cujus desde 2003 e que teria presenciado eventos onde o mesmo teria "caído" e que esquecia das coisas. em outro momento, ao ser questionado pela Advogada da seguradora, a testemunha afirma que em 2004\2005 o Sr Ademar "tinha momentos em que estava alimentando o cachorro e de repente esquecia do que estava fazendo Questionado mais uma vez pela advogada da seguradora a testemunha afirma que 2003 final de 2004 o Sr. Ademar teria sofrido a primeira queda e que ele teria sofrido duas quedas tendo sido informado da segunda pela esposa do de cujus. Já a segunda testemunha Sra. Maria das Dores, afirma que era doméstica na casa do de cujos, que trabalhou de 2004 até 2020 e questionado pelo magistrado afirmou que quando chegou a residência o Sr Ademar já havia sofrido algumas quedas e já era "um pouco esquecido". Em outro momento, questionada pelo Magistrado, afirma que quando chegou ele já era meio esquecido e depois piorou." Destarte, reputa-se suficientemente comprovada a incapacidade relativa do de cujus na data da celebração do negócio jurídico, que alterou o rol dos beneficiários do premio de seguro que deve, por conseguinte, ser anulado. A anulação da alteração implica no restabelecimento das partes ao status quo ante (Código Civil, art. 182), o que significa o desfazimento da alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito