Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:50
Publicação
10/02/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 6 de fevereiro de 2026 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800026-72.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:50
Publicação
10/02/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 6 de fevereiro de 2026 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800026-72.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:22
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:49
Publicação
27/01/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800026-72.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, visando à substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2020, ou à indenização material correspondente (conforme orçamento anexo – ID 67720655), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. A petição inicial (ID 67720650) narra que a promovente adquiriu o veículo em 31 de julho de 2020 e que, “em poucos meses após a aquisição”, o assento começou a apresentar manchas escuras, semelhantes a respingos de tinta preta. A Requerente alegou ter comunicado o fato a um atendente da Demandada, que a informou que o problema seria “comum em motocicletas desse modelo, em decorrência do contato com o sol”, mas que “nada poderia fazer”, o que, em sua visão, configura recusa administrativa e enseja a reparação pleiteada. Para corroborar suas alegações, a Autora juntou fotos do assento e um orçamento para a substituição da peça no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A primeira Demandada, PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos), apresentou contestação (ID 87014888), suscitando as preliminares de falta de interesse processual, ao alegar o término da garantia, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a garantia seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, além de reforçar, no mérito, a tese de ausência de prova do vício e da negativa administrativa formal, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor. A concessionária defendeu que não houve registro formal de entrada da motocicleta para análise de garantia e que a Autora sequer realizou as revisões periódicas obrigatórias, o que implicaria a perda de qualquer cobertura contratual ou legal. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu aos autos (ID 105192905 e seguintes) e, em sua defesa (ID 113185570), pleiteou a retificação do polo passivo e suscitou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e má-fé processual, notadamente pela reiteração de ações idênticas, com os mesmos argumentos e peças padronizadas. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, montagem ou material, sustentando que o problema das manchas no assento é tipicamente decorrente de mau uso ou da aplicação de produtos químicos inadequados na limpeza, o que configuraria fator excludente de responsabilidade. Em sede de réplica (ID 114189054), a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, reafirmando a ocorrência de vício oculto e a responsabilidade solidária dos fornecedores. Instadas a especificar provas (ID 114739062), as Requeridas (ID 115203891) pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto a promovente, em manifestação (ID 115826730), requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo probatório já constante dos autos seria suficiente para o convencimento deste Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em que pese a indicação inicial de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (CNPJ 01.192.333/0001-22 – ID 67720650 – p. 3), o objeto da presente demanda versa sobre suposto vício em motocicleta, sendo a fabricante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ 04.337.168/0001-48 – ID 113185570 – p. 1) a pessoa jurídica responsável pelo processo de produção do bem. Assim, em decorrência da capacidade postulatória e da regularização processual, a inclusão da fabricante no polo passivo deu-se de forma adequada. Em respeito à coerência fática e jurídica, a demanda desenvolveu-se em face da concessionária e da fabricante, sendo a referida retificação mera adequação formal à realidade da cadeia de fornecimento de motocicletas. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA Rejeita-se, de pronto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, uma vez que, conforme cristaliza o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade civil por vícios do produto é de natureza objetiva e ostenta caráter solidário em relação a todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento. A concessionária, ao atuar na distribuição e venda do bem durável e sendo o ponto de contato para a prestação de assistência técnica autorizada, é inequivocamente equiparada a fornecedora, respondendo solidariamente perante a consumidora por quaisquer vícios do produto, nos exatos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, do Código Consumerista. Qualquer distinção ou pacto interno entre a vendedora e a fabricante acerca da titularidade da garantia de fábrica constitui res inter alios acta, sendo inoponível e irrelevante frente à pretensão consumerista. C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O presente feito chegou à fase de instrução com controvérsia fática substancial, notadamente quanto à origem das manchas no assento da motocicleta — se decorrentes de vício de fabricação ou material, como alegado pela autora, ou de mau uso ou agente químico externo, conforme sustentado pelas Rés. A elucidação dessa controvérsia, por sua natureza intrinsecamente técnica, dependia da realização de prova pericial, expressamente pleiteada pelas Demandadas (ID 115203891). Entretanto, a promovente, em petição de ID 115826730, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de outras provas, o que incluiu, por via oblíqua, a renúncia à prova técnica apta a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vício oculto no produto. A produção probatória deve ser pautada pela utilidade e necessidade para a formação do convencimento do julgador, sendo imperiosa a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DO MÉRITO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA O cerne da presente lide reside na alegação da Autora de que a motocicleta HONDA/POP 110i, adquirida em 2020, apresentou manchas escuras no assento após poucos meses de uso, configurando vício oculto que ensejaria a responsabilidade solidária dos fornecedores e, por conseguinte, a obrigação de substituição do componente e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em que pese a incontestável aplicação da legislação consumerista ao caso, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), é imperioso ressaltar que a inversão probatória não desobriga o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na análise do conjunto probatório, verifica-se que a Requerente falhou em comprovar, ainda que minimamente, a materialidade do vício imputado ou a negativa formal por parte das Demandadas. As fotografias apresentadas (ID 67720657) carecem de elementos de identificação inequívocos que vinculem o bem fotografado ao veículo objeto da lide, fragilizando a prova do fato constitutivo. Ademais, a prova da tentativa de solução administrativa limita-se à menção de comunicação informal com um “atendente” e à juntada de orçamento unilateral para substituição do assento (ID 67720655), além de protocolo genérico de requerimento administrativo (ID 67720658), o que se mostra insuficiente para caracterizar recusa injustificada da garantia. A ausência de comprovação de acionamento formal e de negativa dentro do prazo legal impede a configuração do ilícito contratual indenizável, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A documentação apresentada pelas Demandadas reforça a tese defensiva de inexistência de vício de fabricação, bem como a possibilidade de mau uso ou aplicação de produtos químicos inadequados, circunstância que configura excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao abdicar expressamente da produção de prova pericial, a promovente assumiu o risco de ver seu acervo probatório considerado insuficiente para a formação da convicção judicial, especialmente diante das alegações técnicas apresentadas pelas Rés. Diante da ausência de prova mínima do vício e da negativa formal de garantia, inviável o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 86072323). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800026-72.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, visando à substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2020, ou à indenização material correspondente (conforme orçamento anexo – ID 67720655), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. A petição inicial (ID 67720650) narra que a promovente adquiriu o veículo em 31 de julho de 2020 e que, “em poucos meses após a aquisição”, o assento começou a apresentar manchas escuras, semelhantes a respingos de tinta preta. A Requerente alegou ter comunicado o fato a um atendente da Demandada, que a informou que o problema seria “comum em motocicletas desse modelo, em decorrência do contato com o sol”, mas que “nada poderia fazer”, o que, em sua visão, configura recusa administrativa e enseja a reparação pleiteada. Para corroborar suas alegações, a Autora juntou fotos do assento e um orçamento para a substituição da peça no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A primeira Demandada, PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos), apresentou contestação (ID 87014888), suscitando as preliminares de falta de interesse processual, ao alegar o término da garantia, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a garantia seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, além de reforçar, no mérito, a tese de ausência de prova do vício e da negativa administrativa formal, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor. A concessionária defendeu que não houve registro formal de entrada da motocicleta para análise de garantia e que a Autora sequer realizou as revisões periódicas obrigatórias, o que implicaria a perda de qualquer cobertura contratual ou legal. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu aos autos (ID 105192905 e seguintes) e, em sua defesa (ID 113185570), pleiteou a retificação do polo passivo e suscitou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e má-fé processual, notadamente pela reiteração de ações idênticas, com os mesmos argumentos e peças padronizadas. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, montagem ou material, sustentando que o problema das manchas no assento é tipicamente decorrente de mau uso ou da aplicação de produtos químicos inadequados na limpeza, o que configuraria fator excludente de responsabilidade. Em sede de réplica (ID 114189054), a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, reafirmando a ocorrência de vício oculto e a responsabilidade solidária dos fornecedores. Instadas a especificar provas (ID 114739062), as Requeridas (ID 115203891) pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto a promovente, em manifestação (ID 115826730), requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo probatório já constante dos autos seria suficiente para o convencimento deste Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em que pese a indicação inicial de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (CNPJ 01.192.333/0001-22 – ID 67720650 – p. 3), o objeto da presente demanda versa sobre suposto vício em motocicleta, sendo a fabricante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ 04.337.168/0001-48 – ID 113185570 – p. 1) a pessoa jurídica responsável pelo processo de produção do bem. Assim, em decorrência da capacidade postulatória e da regularização processual, a inclusão da fabricante no polo passivo deu-se de forma adequada. Em respeito à coerência fática e jurídica, a demanda desenvolveu-se em face da concessionária e da fabricante, sendo a referida retificação mera adequação formal à realidade da cadeia de fornecimento de motocicletas. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA Rejeita-se, de pronto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, uma vez que, conforme cristaliza o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade civil por vícios do produto é de natureza objetiva e ostenta caráter solidário em relação a todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento. A concessionária, ao atuar na distribuição e venda do bem durável e sendo o ponto de contato para a prestação de assistência técnica autorizada, é inequivocamente equiparada a fornecedora, respondendo solidariamente perante a consumidora por quaisquer vícios do produto, nos exatos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, do Código Consumerista. Qualquer distinção ou pacto interno entre a vendedora e a fabricante acerca da titularidade da garantia de fábrica constitui res inter alios acta, sendo inoponível e irrelevante frente à pretensão consumerista. C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O presente feito chegou à fase de instrução com controvérsia fática substancial, notadamente quanto à origem das manchas no assento da motocicleta — se decorrentes de vício de fabricação ou material, como alegado pela autora, ou de mau uso ou agente químico externo, conforme sustentado pelas Rés. A elucidação dessa controvérsia, por sua natureza intrinsecamente técnica, dependia da realização de prova pericial, expressamente pleiteada pelas Demandadas (ID 115203891). Entretanto, a promovente, em petição de ID 115826730, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de outras provas, o que incluiu, por via oblíqua, a renúncia à prova técnica apta a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vício oculto no produto. A produção probatória deve ser pautada pela utilidade e necessidade para a formação do convencimento do julgador, sendo imperiosa a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DO MÉRITO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA O cerne da presente lide reside na alegação da Autora de que a motocicleta HONDA/POP 110i, adquirida em 2020, apresentou manchas escuras no assento após poucos meses de uso, configurando vício oculto que ensejaria a responsabilidade solidária dos fornecedores e, por conseguinte, a obrigação de substituição do componente e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em que pese a incontestável aplicação da legislação consumerista ao caso, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), é imperioso ressaltar que a inversão probatória não desobriga o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na análise do conjunto probatório, verifica-se que a Requerente falhou em comprovar, ainda que minimamente, a materialidade do vício imputado ou a negativa formal por parte das Demandadas. As fotografias apresentadas (ID 67720657) carecem de elementos de identificação inequívocos que vinculem o bem fotografado ao veículo objeto da lide, fragilizando a prova do fato constitutivo. Ademais, a prova da tentativa de solução administrativa limita-se à menção de comunicação informal com um “atendente” e à juntada de orçamento unilateral para substituição do assento (ID 67720655), além de protocolo genérico de requerimento administrativo (ID 67720658), o que se mostra insuficiente para caracterizar recusa injustificada da garantia. A ausência de comprovação de acionamento formal e de negativa dentro do prazo legal impede a configuração do ilícito contratual indenizável, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A documentação apresentada pelas Demandadas reforça a tese defensiva de inexistência de vício de fabricação, bem como a possibilidade de mau uso ou aplicação de produtos químicos inadequados, circunstância que configura excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao abdicar expressamente da produção de prova pericial, a promovente assumiu o risco de ver seu acervo probatório considerado insuficiente para a formação da convicção judicial, especialmente diante das alegações técnicas apresentadas pelas Rés. Diante da ausência de prova mínima do vício e da negativa formal de garantia, inviável o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 86072323). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800026-72.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, visando à substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2020, ou à indenização material correspondente (conforme orçamento anexo – ID 67720655), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. A petição inicial (ID 67720650) narra que a promovente adquiriu o veículo em 31 de julho de 2020 e que, “em poucos meses após a aquisição”, o assento começou a apresentar manchas escuras, semelhantes a respingos de tinta preta. A Requerente alegou ter comunicado o fato a um atendente da Demandada, que a informou que o problema seria “comum em motocicletas desse modelo, em decorrência do contato com o sol”, mas que “nada poderia fazer”, o que, em sua visão, configura recusa administrativa e enseja a reparação pleiteada. Para corroborar suas alegações, a Autora juntou fotos do assento e um orçamento para a substituição da peça no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A primeira Demandada, PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (Aliança Motos), apresentou contestação (ID 87014888), suscitando as preliminares de falta de interesse processual, ao alegar o término da garantia, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a garantia seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, além de reforçar, no mérito, a tese de ausência de prova do vício e da negativa administrativa formal, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor. A concessionária defendeu que não houve registro formal de entrada da motocicleta para análise de garantia e que a Autora sequer realizou as revisões periódicas obrigatórias, o que implicaria a perda de qualquer cobertura contratual ou legal. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu aos autos (ID 105192905 e seguintes) e, em sua defesa (ID 113185570), pleiteou a retificação do polo passivo e suscitou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e má-fé processual, notadamente pela reiteração de ações idênticas, com os mesmos argumentos e peças padronizadas. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, montagem ou material, sustentando que o problema das manchas no assento é tipicamente decorrente de mau uso ou da aplicação de produtos químicos inadequados na limpeza, o que configuraria fator excludente de responsabilidade. Em sede de réplica (ID 114189054), a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, reafirmando a ocorrência de vício oculto e a responsabilidade solidária dos fornecedores. Instadas a especificar provas (ID 114739062), as Requeridas (ID 115203891) pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto a promovente, em manifestação (ID 115826730), requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo probatório já constante dos autos seria suficiente para o convencimento deste Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em que pese a indicação inicial de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (CNPJ 01.192.333/0001-22 – ID 67720650 – p. 3), o objeto da presente demanda versa sobre suposto vício em motocicleta, sendo a fabricante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ 04.337.168/0001-48 – ID 113185570 – p. 1) a pessoa jurídica responsável pelo processo de produção do bem. Assim, em decorrência da capacidade postulatória e da regularização processual, a inclusão da fabricante no polo passivo deu-se de forma adequada. Em respeito à coerência fática e jurídica, a demanda desenvolveu-se em face da concessionária e da fabricante, sendo a referida retificação mera adequação formal à realidade da cadeia de fornecimento de motocicletas. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA Rejeita-se, de pronto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, uma vez que, conforme cristaliza o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade civil por vícios do produto é de natureza objetiva e ostenta caráter solidário em relação a todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento. A concessionária, ao atuar na distribuição e venda do bem durável e sendo o ponto de contato para a prestação de assistência técnica autorizada, é inequivocamente equiparada a fornecedora, respondendo solidariamente perante a consumidora por quaisquer vícios do produto, nos exatos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, do Código Consumerista. Qualquer distinção ou pacto interno entre a vendedora e a fabricante acerca da titularidade da garantia de fábrica constitui res inter alios acta, sendo inoponível e irrelevante frente à pretensão consumerista. C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O presente feito chegou à fase de instrução com controvérsia fática substancial, notadamente quanto à origem das manchas no assento da motocicleta — se decorrentes de vício de fabricação ou material, como alegado pela autora, ou de mau uso ou agente químico externo, conforme sustentado pelas Rés. A elucidação dessa controvérsia, por sua natureza intrinsecamente técnica, dependia da realização de prova pericial, expressamente pleiteada pelas Demandadas (ID 115203891). Entretanto, a promovente, em petição de ID 115826730, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de outras provas, o que incluiu, por via oblíqua, a renúncia à prova técnica apta a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vício oculto no produto. A produção probatória deve ser pautada pela utilidade e necessidade para a formação do convencimento do julgador, sendo imperiosa a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DO MÉRITO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA O cerne da presente lide reside na alegação da Autora de que a motocicleta HONDA/POP 110i, adquirida em 2020, apresentou manchas escuras no assento após poucos meses de uso, configurando vício oculto que ensejaria a responsabilidade solidária dos fornecedores e, por conseguinte, a obrigação de substituição do componente e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em que pese a incontestável aplicação da legislação consumerista ao caso, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), é imperioso ressaltar que a inversão probatória não desobriga o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na análise do conjunto probatório, verifica-se que a Requerente falhou em comprovar, ainda que minimamente, a materialidade do vício imputado ou a negativa formal por parte das Demandadas. As fotografias apresentadas (ID 67720657) carecem de elementos de identificação inequívocos que vinculem o bem fotografado ao veículo objeto da lide, fragilizando a prova do fato constitutivo. Ademais, a prova da tentativa de solução administrativa limita-se à menção de comunicação informal com um “atendente” e à juntada de orçamento unilateral para substituição do assento (ID 67720655), além de protocolo genérico de requerimento administrativo (ID 67720658), o que se mostra insuficiente para caracterizar recusa injustificada da garantia. A ausência de comprovação de acionamento formal e de negativa dentro do prazo legal impede a configuração do ilícito contratual indenizável, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A documentação apresentada pelas Demandadas reforça a tese defensiva de inexistência de vício de fabricação, bem como a possibilidade de mau uso ou aplicação de produtos químicos inadequados, circunstância que configura excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao abdicar expressamente da produção de prova pericial, a promovente assumiu o risco de ver seu acervo probatório considerado insuficiente para a formação da convicção judicial, especialmente diante das alegações técnicas apresentadas pelas Rés. Diante da ausência de prova mínima do vício e da negativa formal de garantia, inviável o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por ELIANE PAULO ALVES em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 86072323). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 07:34
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 17 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800026-72.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:07
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Publicação
11/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800026-72.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE PAULO ALVES
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800026-72.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal Alagoa Grande/PB, 27 de maio de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:34
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:10
Determinação de Diligência
15/05/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 10:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/04/2024, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 08:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/02/2024, 12:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 07:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação