Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801050-89.2025.8.15.0541.
AUTOR: CLEONICE SOTERO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida por CLEONICE SOTERO DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA, pelos motivos expostos na inicial. Determinada emenda à inicial, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Id. Num. 124016606. Apresentada contestação voluntária pela parte promovida, Id. Num. 126078040. No decorrer do feito requereu, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo, Id. Num. 126279541. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, o(a) réu(é) não foi citado(a). Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, visto que o feito ainda aguardava emenda à inicial da parte autora. Dessa forma, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do(a) promovido(a) ao pedido de desistência. Sobre o fato da contestação ter sido apresentada antes mesmo que o juízo recebesse a inicial, diz a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO". DESNECESSIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial. 4. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 1914314 GO 2021/0178638-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUITADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ ANTES DE ORDENADA A CITAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica de 1988, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - O comparecimento espontâneo da parte ré, antes mesmo de ordenada a citação, não produz os efeitos deste ato, em consequência, não há se falar em sucumbência em decorrência da extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência, porque não integralizada a relação jurídico-processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003127920248130625, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifo nosso. Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. DEIXO de condenar a parte ao pagamento das custas judiciais, em virtude da extinção da demanda antes da citação, nos termos do art. 290 do CPC e conforme ampla jurisprudência do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP). FICA a parte ciente de que o recebimento de petição inicial, em caso de nova redistribuição da demanda, estará condicionado ao pagamento das custas processuais do presente feito, conforme exposto no art. 90 c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o(a) autor(a). ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição, ante a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]