Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria de Lourdes de Moura ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA OAB PB 19102-A e outros
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: não informado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, mantendo apenas a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de premissas fáticas relevantes, à caracterização do dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado; e (iii) determinar se houve vício no julgamento relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito do julgamento. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todos os pontos controvertidos da demanda, afastando a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado. A simples cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de consequências concretas de elevada gravidade, configura mero dissabor cotidiano e não enseja dano moral presumido. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais observa corretamente o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC, diante do êxito parcial da autora apenas nos pedidos declaratório e restitutório, com rejeição do pedido indenizatório por danos morais. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada diante da iliquidez da condenação e da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido. O prequestionamento da matéria para fins recursais não dispensa a demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de prejuízo concreto relevante, não configura dano moral presumido. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. A sucumbência recíproca é cabível quando a parte obtém êxito parcial em seus pedidos, com rejeição de parcela substancial da pretensão deduzida em juízo. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 85, §2º, 489, §1º, IV, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.219.522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, RE n. 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240; TJPB, EDcl na Apelação Cível n. 0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 23.04.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 22.09.2022.
Apelante: SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros
Apelado: Estado da Paraíba Advogado da parte
apelante: Caius Marcellus de Araújo Lacerda e Martinho Cunha Melo Filho Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Rediscussão de mérito - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos estaduais, sob a alegação de omissão quanto à análise dos Temas 877 e 880 do STJ, da ciência da parte apelante sobre as fichas financeiras desde 04/03/2016, da ausência de liquidação ou execução e da desnecessidade de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado abordou todos os pontos suscitados pela parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB 6. O STJ e o próprio TJPB consolidam o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, sob pena de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801644-37.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Desembargador Substituto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargada, Maria de Lourdes de Moura, para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", observada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar de cada desembolso, e fixar a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo o afastamento dos danos morais. Em suas razões recursais de embargos de declaração, o banco embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no aresto atacado, afirmando que a imposição de devolução dobrada de valores exige a demonstração de má-fé em sua conduta, elemento que sustenta não estar configurado no caso. Aduz a legalidade das tarifas de anuidade cobradas e defende que agiu no exercício regular de direito. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para afastar a devolução dobrada, bem como para obter o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos federais e constitucionais indicados, em especial o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos de ID 42356198. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, constato que os presentes embargos de declaração preenchem de forma satisfatória todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente no que pertine à legitimidade das partes, ao interesse recursal e à tempestividade, razão pela qual o recurso deve ser formalmente conhecido pelo órgão colegiado. Feito o registro inicial, anoto que, segundo as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se a situações específicas em que se faça necessária a correção de erro material, a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição ou o suprimento de omissão de ponto sobre o qual deveria haver manifestação do órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal em questão: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Em exame detalhado das razões recursais apresentadas pelo embargante, verifica-se com clareza que sua pretensão não se ajusta a qualquer das hipóteses legais de cabimento da espécie recursal sob análise, voltando-se nitidamente ao escopo de obter a rediscussão do mérito de matéria que já foi resolvida e assentada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso de apelação. No que concerne ao vício de omissão alegado pelo embargante, cumpre ressaltar que o acórdão de segundo grau enfrentou e decidiu, com fundamentação jurídica completa e coerente, todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos na demanda de origem. O julgado colegiado agiu de forma escorreita e coerente ao manter a rejeição da indenização por danos morais pleitada na petição inicial, por considerar que a mera cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado, sem que tenha havido a restrição cadastral de crédito ou outros desdobramentos de gravidade fática extrema, configura mero dissabor do cotidiano das relações de consumo. O colegiado assentou que a simples cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, embora configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não gera dano moral presumido (in re ipsa) se desacompanhada de desdobramentos prejudiciais concretos, tais como a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito ou a comprovação de privação de recursos essenciais que a tivessem submetido a situação de extrema penúria. O acórdão demonstrou que as parcelas cobradas eram de pequena monta e que a situação vivenciada consistiu em contratempo que, conquanto desagradável, não violou direitos da personalidade da autora. Verifica-se que a pretensão da embargante é obter a reforma do julgamento por não concordar com a tese jurídica adotada por esta Câmara Cível. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisões judiciais ou para o reexame de provas. A discordância com a solução dada ao caso concreto deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não se prestando os aclaratórios para sanar mero descontentamento com o resultado do julgamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões submetidas a julgamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de rejeitar aclaratórios que visam unicamente a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0867372-47.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - Acervo B Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. (0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Grifo nosso Portanto, não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa dos embargos de declaração, constatando-se apenas a insatisfação da embargante com a qualificação dos fatos e com a consequência jurídica determinada pelo colegiado no acórdão unânime. Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (...) [...] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. [...]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1o, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. A embargante sustenta, de igual modo, a existência de vício no julgado no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios. Sem razão a recorrente. O acórdão examinou de forma expressa e completa a disciplina da verba sucumbencial, fundamentando-se nas regras do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Considerando que a condenação imposta na fase de conhecimento revelou-se ilíquida e que o proveito econômico obtido pela autora não pôde ser mensurado de plano, o colegiado determinou acertadamente que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor atualizado da causa, fixando o percentual de 10% para a verba honorária. No mais, tendo em vista que a autora obteve êxito na pretensão declaratória de inexistência do débito e na repetição do indébito em dobro, mas restou vencida quanto ao expressivo pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, restou caracterizada a sucumbência recíproca. Assim, a distribuição proporcional das despesas processuais e a fixação recíproca dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, revelou-se estritamente adequada e em perfeita consonância com os ditames do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão no que diz respeito aos honorários advocatícios, uma vez que a matéria foi decidida de forma lógica e expressa, com indicação precisa dos critérios legais adotados para o rateio do ônus da sucumbência. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3a R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE no 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Por todo o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Subst. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator