Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes de Moura ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A (Bradesco Seguros S/A) ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito e determinou a restituição simples dos valores descontados a título de anuidade, rejeitando o pedido de danos morais. A autora recorre pleiteando a restituição em dobro dos valores, o reconhecimento do dano moral, a revisão dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado gera dano moral indenizável; (iii) determinar quais consectários legais devem incidir sobre a condenação; e (iv) definir o critério e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito que originou os descontos de anuidade, deixando de apresentar instrumento contratual assinado, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A cobrança de valores sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável, razão pela qual se impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes como inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de prejuízo relevante à esfera íntima do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Os valores devidos a título de repetição do indébito devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, incidindo desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. Tratando-se de condenação ilíquida e não sendo possível aferir de plano o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. A restituição do indébito deve ser atualizada pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJPB, AC 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022; TJPB, AC 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 20.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801644-37.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A (Bradesco Seguros S/A). A parte autora alegou, na petição inicial, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário. Os débitos ocorrem sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", totalizando a quantia inicial de R$ 874,25. Sustentou que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de cartão de crédito, sendo pessoa idosa e de recursos limitados. Por tais razões, requereu: a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio a sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado reconheceu a inexistência da contratação e declarou a ilegalidade das cobranças, condenando a parte ré à repetição simples do indébito (observada a prescrição quinquenal), acrescida da taxa SELIC a contar da citação. Contudo, o juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos da autora. A sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em relação à autora devido à gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, argumentando que a privação de verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). Requer, ainda, a modificação da forma de restituição dos valores descontados, pleiteando a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de má-fé da instituição financeira. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa e pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos consectários legais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. O banco defendeu a ausência de abusividade e a regularidade de sua conduta, afirmando que não há demonstração de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores, devendo ser mantida a restituição na forma simples. Argumentou, também, a impossibilidade de configuração de danos morais no caso concreto, sustentando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de abalo psíquico intenso. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados. É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, conforme já deferido pelo juízo de origem. Do Mérito Conforme relatado, a parte promovente ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual referente a um cartão de crédito junto à entidade bancária promovida, sob o argumento de que os descontos perpetrados em sua conta bancária, a título de anuidade ("CARTAO CREDITO ANUIDADE"), são totalmente ilegítimos. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau em quatro pontos específicos: a forma de devolução dos valores (se simples ou em dobro), a configuração, ou não, do dano moral indenizável, os consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais fixados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se busca demonstrar a inexistência de um negócio jurídico (prova negativa), resta evidente a excessiva dificuldade para o cumprimento desse encargo pela consumidora. Nessas hipóteses, o ônus probatório deve ser invertido, conforme a previsão legal. Impõe-se reconhecer que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. O artigo 6º estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, no caso, de inversão probante por determinação legal, cujo encargo recai inteiramente sobre a instituição bancária. O artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a instituição promovida não logrou êxito em comprovar a regular contratação do cartão de crédito que originou as cobranças de anuidade. A ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pela autora torna imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada a sua responsabilidade objetiva. O recurso da parte autora merece parcial provimento, evidenciando-se o equívoco da sentença de primeiro grau ao determinar a repetição do indébito de forma simples. A pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a legislação de proteção ao consumidor, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada é quando o fornecedor demonstra a ocorrência de um engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o tema por meio da Corte Especial, firmou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé (elemento subjetivo), bastando que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso destes autos, o desconto realizado mês a mês sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", sem que houvesse qualquer lastro contratual, decorre de evidente falha administrativa e operacional do fornecedor. Tal prática não se constitui em engano justificável. A imposição de cobranças contínuas sem a prévia e expressa anuência da consumidora viola frontalmente os deveres anexos de cuidado, transparência e lealdade inerentes à boa-fé objetiva. Portanto, a sentença deve ser reformada neste aspecto, para que a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora ocorra na forma dobrada (repetição em dobro), seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022). Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença proferida pelo juízo de origem agiu com inegável acerto ao rejeitar o pleito autoral. A configuração do dano moral exige a comprovação de uma ofensa anormal à personalidade, à honra, à dignidade ou ao equilíbrio psicológico do indivíduo. Embora a conduta do banco tenha sido falha ao efetuar descontos de anuidade de um cartão de crédito não contratado, tais descontos, isoladamente considerados, representam valores de pequena monta no contexto mensal. Analisando a situação fática, verifica-se que a cobrança indevida não resultou em consequências de maior gravidade para a consumidora. Não houve a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), tampouco restou demonstrada a privação de recursos essenciais que a tenha submetido a uma situação de penúria extrema ou constrangimento perante terceiros. O aborrecimento gerado pela necessidade de buscar a via judicial para cessar cobranças indevidas, embora cause irritação e perda de tempo, insere-se na esfera dos dissabores e contratempos da vida em sociedade. A jurisprudência pátria, em alinhamento com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de desdobramentos fáticos que afetem de forma aguda a esfera íntima do consumidor, não configura dano moral in re ipsa (dano presumido). Admitir o dever de indenizar por qualquer falha na prestação de serviço levaria à banalização do instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial. Dessa forma, não estando demonstrada a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, o lamentável episódio não passa de aborrecimento do cotidiano da vida moderna, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na parte em que indeferiu a compensação por danos morais. Nesse sentido cito julgados deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis à condenação material (restituição em dobro), como os danos foram causados sem lastro em relação contratual existente, a matéria deve seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982, consolidou o entendimento de que a taxa oficial de juros legais e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil, deve ser a Taxa SELIC. A aplicação da SELIC abrange, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo inacumulável com qualquer outro índice, a fim de evitar o bis in idem. Portanto, o valor da condenação material (repetição em dobro) deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, com incidência a partir da data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo e do evento danoso), harmonizando-se com o espírito das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, adequadas à diretriz da aplicação da SELIC. A sentença, que já havia determinado a aplicação da SELIC, deve ser ajustada apenas quanto ao termo inicial, que passa a ser a data de cada desembolso, e não a data da citação. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelada na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.599,78), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, §11, do CPC). A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau: 1- Condenar a instituição financeira promovida à restituição EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora sob a rubrica discutida ("CARTAO CREDITO ANUIDADE"), observada a prescrição quinquenal; 2- Determinar que sobre o valor da condenação material incida, de forma exclusiva, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada desconto indevido; 3- Determinar que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4 - Manter a sentença em seus demais termos, especialmente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. O provimento parcial de um recurso, de acordo com o STJ (Tema 1059), não enseja a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator