Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
RÉUS: MARTA LÚCIA RIBEIRO, MANOEL FRANCISCO RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802757-08.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por TEREZA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA. A parte autora visa a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Antônio Freire da Nóbrega, nº 110, Mangabeira, João Pessoa/PB. Os réus e confinantes foram citados, com exceção da confinante MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RODRIGUES, tendo sido informado que o imóvel estava fechado, e não foi possível obter informações com vizinhos, havendo fundada suspeita de ocultação para o recebimento do ato citatório. Os réus apresentaram contestação. Impugnação à contestação. As fazendas se manifestaram. A conduta da confinante de evitar a citação, conforme a certidão, autoriza o prosseguimento do ato por hora certa, nos termos do Código de Processo Civil. Posto isso, determino a expedição de diligência para que seja EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO no endereço indicado para a confinante MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RODRIGUES, devendo o respectivo meirinho, considerando a certidão do ID: 119260353, certificar se, de fato, a confinante está se esquivando de receber a citação, buscando informações com os vizinhos e, em caso de suspeita de ocultação, proceder, de pronto, com a CITAÇÃO POR HORA CERTA, na forma dos arts. 252 e 253 do C.P.C; 2 - Caso a confinante seja localizada no endereço indicado, ou citada por hora certa, cientifique-a da presente ação para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;[ 3 - Em havendo citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para a confinante, dando-lhe ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do C.P.C; Na citação por hora certa, o prazo da contestação começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do C.P.C); 4 - Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação da confinante, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 253, §4º do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer manifestação, no prazo legal; 5 - Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); 6 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito