Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O banco exequente requer que a penhora do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, PLACA LWN7708/PI, de propriedade de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, seja feita por termo nos autos. Acerca da penhora de veículo automotor, a lavratura do termo não se condiciona à localização do bem, desde que apresentada certidão de existência do bem. É o que se depreende do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, o qual permite a lavratura do termo de penhora nos próprios autos, visando a assegurar os princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, garante a aplicação imediata dos efeitos da penhora e, por conseguinte, do direito de preferência (art. 797, caput, CPC), reduzindo os riscos de ocultação de bens (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). No caso dos autos, não há dúvidas quanto à existência do bem, máxime por ter sido encontrado via RENAJUD. Assim, inexistindo óbice para o pedido do exequente,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures] DEFIRO a penhora do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, PLACA LWN7708/PI, servindo a presente decisão como termo de penhora. Fica NOMEADO o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Ademais, deixo de proceder com a inserção de restrição do referido veículo, uma vez que já realizada. No mais, DEFIRO o pedido de pesquisa por endereços em nome do executado FILIPPE DE SOUSA SANTOS, CPF 056.559.133-99, via PANDORA e SNIPER, cujo resultado segue anexo. Deixo de consultar o sistema INFOJUD, eis que já realizada (ID 129249751). Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. Dados da Ordem Judicial de Requisição de Informações Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260060277238 Data/hora do Protocolamento: 19 FEV. 2026 12:19 Número do Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 60.746.948/0001-12 Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO BRADESCO Ordem sigilosa? Não Informações Solicitadas Endereços Pessoas Pesquisadas FILIPPE DE SOUSA SANTOS056.559.133-99
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:49
deferimento
19/02/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 39 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que não foram recolhidas as diligências do Oficial de Justiça. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para recolher as diligências, no prazo de 5 dias. Cabedelo/PB, 1 de fevereiro de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 39 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que não foram recolhidas as diligências do Oficial de Justiça. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para recolher as diligências, no prazo de 5 dias. Cabedelo/PB, 1 de fevereiro de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 21:09
Ato ordinatório
01/02/2026, 21:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:56
Publicação
27/01/2026, 17:17
Publicação
25/01/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Dê-se cumprimento à decisão de ID 129249751, a qual determinou a expedição de MANDADO de penhora e avaliação do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, PLACA LWN7708/PI, de propriedade de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, e a intimação das partes quanto à referida decisão, devendo o banco exequente recolher as custas da diligência referente à penhora e avaliação, no prazo de cinco dias, e tomar ciência do resultado da pesquisa por endereços do executado FILIPPE, requerendo o que entender de direito. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:57
Determinação de Diligência
09/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
31/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Petição do exequente (ID 126006523) requerendo consulta para localizar endereços do executado FILIPPE DE SOUSA SANTOS, CPF 056.559.133-99, e diligências a fim de encontrar bens do executado ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 078.432.593-68 (expedição de Mandado de Penhora e Avaliação sobre os veículos encontrados em consulta ao sistema RENAJUD; consulta e penhora mediante o sistema/convênio INFOJUD, em seus módulos de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e Declaração sobre Operações Imobiliárias e e-Financeira). Decisão (ID 126397907) deferindo a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e PANDORA, mas indeferindo os pedidos de penhora sobre os veículos encontrados em ID 113480843 e consulta INFOJUD em nome do executado ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, porquanto havia possibilidade de acordo extrajudicial. Termo de audiência de conciliação (ID 127934908), a qual restou infrutífera. Despacho (ID 127988483) intimando o exequente para juntar planilha atualizada do débito para fins de análise de pedido de bloqueio eletrônico. Juntada da planilha do débito (ID 129203834 e ID 129203835), totalizando, atualmente, R$ 58.016,97 (cinquenta e oito mil dezesseis reais e noventa e sete centavos). É o relatório. Inicialmente, destaco que, embora haja inclusão de restrição de bem do executado FILIPPE DE SOUSA SANTOS, este ainda não foi citado. Portanto, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito a decisão de ID 113458112, tão somente quanto à referida restrição, ao tempo em que procedo com o LEVANTAMENTO da restrição sobre o veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V, PLACA OEA9709/PI, de propriedade de FILIPPE DE SOUSA SANTOS (print abaixo). Dando continuidade ao feito, em que pese o despacho retro tenha intimado o exequente para informar o débito atualizado a fim de analisar pedido de bloqueio online via SISBAJUD, vê-se que a petição por diligências executórias não requereu tal providência, razão pela qual deixo de realizar o bloqueio eletrônico. Ainda, sendo infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, e apreciando o pedido pendente do ID 126397907,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures] DEFIRO e DETERMINO a expedição de MANDADO de penhora e avaliação do veículo RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, PLACA LWN7708/PI, de propriedade de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, bem como realizo a consulta via INFOJUD em nome do referido executado (CPF 078.432.593-68), sobre módulos de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e e-Financeira. Ademais, a decisão de ID 126397907 não efetivou a consulta SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereços do executado FILIPPE DE SOUSA SANTOS (CPF 056.559.133-99), razão pela qual PASSO a realizar nesse momento. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, devendo o banco exequente recolher as custas da diligência referente à penhora e avaliação, no prazo de cinco dias, e tomar ciência do resultado da pesquisa por endereços do executado FILIPPE, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. Dados da Ordem Judicial de Requisição de Informações Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250056226679 Data/hora do Protocolamento: 18 DEZ. 2025 15:27 Número do Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 60.746.948/0001-12 Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO BRADESCO CNPJ 60 746 948 0001 12 EXEQUENTE Ordem sigilosa? Não Informações Solicitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados Pessoas Pesquisadas FILIPPE DE SOUSA SANTOS056.559.133-99
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 06:16
Outras Decisões
18/12/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:23
Determinação de Diligência
27/11/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2025, 11:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/11/2025, 11:35
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:01
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/11/2025, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 20:54
Deferimento em Parte
05/11/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:10
Publicação
22/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de citação, intimação pessoal ou de cumprimento de liminar em busca e apreensão, feita pelo CORREIO foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 20 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 05:01
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Carta)
05/09/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 17:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:18
Publicação
03/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures]
Vistos, etc. Apresentada a planilha atualizada do saldo remanescente do débito, conforme determinado em decisão de id. 110741158. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a consulta, via RENAJUD para busca de veículos de propriedade da parte executada, AO TEMPO EM QUE REALIZO A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS (extrato em anexo). Pesquisa em nome de: ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 078.432.593-68 e FILIPPE DE SOUSA SANTOS - CPF: 056.559.133-99. INTIME as partes para tomar ciência da penhora realizada e, no prazo de 10 dias, indicarem onde os veículos se encontram, para fins de concretização da constrição. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:26
deferimento
28/05/2025, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:38
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures] Defiro o pedido da exequente e concedo o prazo de quinze dias para juntada da planilha atualizada do saldo remanescente. Ademais, havendo depósito do valor excedente, AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento em favor do executado ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Dados bancários em id. 108857127. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail da agência destino, qual seja, Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected], com o título - Pagamento de Alvará. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:17
Publicação
15/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures] Defiro o pedido da exequente e concedo o prazo de quinze dias para juntada da planilha atualizada do saldo remanescente. Ademais, havendo depósito do valor excedente, AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento em favor do executado ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Dados bancários em id. 108857127. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail da agência destino, qual seja, Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected], com o título - Pagamento de Alvará. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:10
deferimento
12/05/2025, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:41
Publicação
16/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804217-97.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FILIPPE DE SOUSA SANTOS, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Deferimento de penhora eletrônica (id. 103329055) e bloqueios nas contas de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e FILIPPE DE SOUSA SANTOS (id. 105189600 a 103329055). Petição de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS requerendo o desbloqueio de valores, haja vista a impenhorabilidade da conta bloqueada (id. 104815913). Juntada de extratos e contracheque (id. 104815917 a id. 105189603). Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou a manutenção do bloqueio em 30% (trinta por cento) dos proventos do executado (id. 106799346). Decisão determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), até que seja liquidado o débito exequendo (id. 107217200). Alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 5.037,63 (id. 108437342). Petição de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS requerendo a expedição de alvará no valor de 85% (oitenta e cinco por cento) do bloqueio excedente (id. 108857127). Petição do exequente requerendo pesquisa INFOJUD e RENAJUD (id. 109002290). Decisão de deferimento do pedido do exequente e determinando a juntada, por este, da planilha atualizada do débito, bem como determinando, ao executado, para informar o valor excedente a ser liberado via alvará (id. 109049269). Petição do executado pugnando pela devolução de 85% dos valores indevidamente liberados à exequente; a suspensão da execução de qualquer medida constritiva via RENAJUD, haja vista a ilegalidade e desnecessidade da penhora de veículo, bem como sua impenhorabilidade; a manutenção da penhora exclusiva de 15% do salário do executado, afastando-se qualquer outra constrição patrimonial indevida (id. 109413547). Petição do exequente requerendo a dilação de prazo para juntada de planilha atualizada do débito e expedição de mandado penhora e avaliação sobre os veículos encontrados em id. 109049269 em nome de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS: Avenida Bucar Neto, 551, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-002, e FILIPPE DE SOUSA SANTOS: Avenida Presidente Jânio Quadros, 580, Ap 401, Santa Isabel, Teresina/PI, CEP 64053-390. Ainda, requer a inclusão de restrição de transferência e circulação dos veículos (id. 110372616). Petição do executado reiterando os termos da petição anterior (id. 110436743). É o relatório. Passa-se à decisão. Como relatado, ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS pugna pela devolução de 85% dos valores liberados à exequente; a suspensão de qualquer medida constritiva via RENAJUD; e a manutenção da penhora exclusiva de 15% de seus proventos. No que diz respeito à DEVOLUÇÃO DE VALORES de 85% da quantia bloqueada, assiste razão em parte ao executado. Isso porque, conforme decisão que determinou a penhora de proventos a 15%, o valor a ser liberado à exequente deveria se restringir ao percentual delimitado. Nesse ponto, destaque-se que os bloqueios consistiram em R$ 4.059,44 (Quatro mil cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), R$ 10,01 (Dez reais e um centavo) e R$ 867,72 (Oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 4.937,17 (Quatro mil novecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) nas contas de ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Considerando R$ 15.720,58 (Quinze mil setecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) o valor líquido dos proventos do referido executado (id. 104815919), a penhora de 15% corresponde a R$ 2.358,08 (Dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Portanto, impõe-se a devolução de R$ 2.579,09 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos), valor excedente do bloqueio. Em se tratando da SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO via RENAJUD, tem-se pelo indeferimento de tal pedido. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente formulou, juntamente com o pedido de penhora em dinheiro, a pesquisa e penhora de veículos eventualmente localizados via RENAJUD, de modo a ver satisfeito seu crédito exequendo que, à época (id. 102997166), totalizava R$ 54.334,92 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). Ocorre que a penhora determinada não é/foi suficiente para a liquidação da dívida, pelo que se admite a penhora concomitante de mais de uma modalidade, conforme prevê o inciso II do art. 851 do CPC: Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Vale dizer, a ordem de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, inexistindo óbices para eventual alteração caso a busca por bens em dinheiro e ativos financeiros se mostre infrutífera ou parcialmente frutífera. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 851 DO CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à constrição judicial.3. O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedentes.4. Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a primeira penhora se mostrou insuficiente.5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488245 SP 2023/0347395-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Assim também entendem as cortes estaduais, senão vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 851 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA O FIM DE AUTORIZAR A SEGUNDA PENHORA. DESCABIMENTO. BEM MÓVEL PENHORADO CUJO VALOR DA AVALIAÇÃO É INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. SEGUNDA PENHORA REALIZADA EM MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Inexiste atualmente nos Autos penhora capaz de garantir o valor da execução, de modo que restam presentes as hipóteses previstas no art. 851 da Lei n. 13.105/2015 a fim de autorizar a segunda penhora. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso concreto. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038703-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00387034720218160000 Curitiba 0038703-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 21/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, NÃO OBSTANTE JÁ TER SIDO DEFERIDA PENHORA ANTERIOR DE MESMO PERCENTUAL JUNTO À OUTRA FONTE DE RENDA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DA VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA, EM ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO), DESDE QUE NÃO COMPROMETA A CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. AGRAVANTE NÃO LOGROU TRAZER AOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A SEGUNDA PENHORA DEFERIDA SOBRE A SUA APOSENTADORIA COMPROMETERÁ O MÍNIMO INDISPENSÁVEL A SUA SOBREVIVÊNCIA. LEI QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ÓBICE A RESPEITO. VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO EFETUADOS NA RENDA DO EXECUTADO QUE JUSTIFICAM A SEGUNDA PENHORA, DESDE QUE RESPEITADO O PERCENTUAL DE 30%, A SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DA CREDORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00905524020228190000 2022002123314, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) À vista disso, plenamente possível a penhora sobre os veículos encontrados, razão pela qual também
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Debêntures] indefiro o pedido de MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA PENHORA sobre 15% dos provimentos do executado. Em relação aos pedidos da PARTE EXEQUENTE, defiro-os em parte, apenas quanto à dilação de prazo. Quanto à restrição/constrição dos veículos e expedição de mandado de penhora e avaliação, estes estão condicionados à apresentação do saldo devedor, conforme apontado em id. 109049269, pelo que indefiro tais requerimentos até a referida juntada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar a planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar o pedido de penhora sobre os veículos encontrados. Na oportunidade, deve PAGAR o valor de R$ 2.579,09 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos) em favor do executado ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, correspondente ao excesso da penhora, consoante fundamentação exposta na presente decisão. Dados bancários em id. 108857127. P.I. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:12
Deferimento em Parte
11/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:53
deferimento
11/03/2025, 18:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:24
Documento (Certidão)
25/02/2025, 19:21
Documento (Alvará)
25/02/2025, 19:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:57
Outras Decisões
05/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:08
Outras Decisões
12/12/2024, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:59
Mero expediente
10/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:16
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:16
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:59
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:21
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:58
Documento (Carta precatória)
14/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:56
Mero expediente
14/05/2024, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 10:00
Mero expediente
02/02/2024, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:44
Mero expediente
16/10/2023, 16:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:56
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))