Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUNICE COSTA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, MANOEL DIAS, MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820206-49.2016.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba e os executados MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS e MANOEL DIAS realizaram um acordo e pugnaram por sua homologação (Id’s 126274594 e 126280300). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, também consta pedido de suspensão do processo para se aguardar o cumprimento do pacto. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê a incidência de penalidade sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, os autos serão retirados do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 18 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para fins de levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 128716842 - Pág. 1). Observar os dados informados no Id. 126274594. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte executada também intimada para ter ciência de que o pagamento das parcelas do acordo homologado deverão ser depositadas na conta informada no item “d” da peça de Id. 126274594. Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 54950821. Tudo acima cumprido, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.