Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e providências, nos termos do Despacho, id. 42201280. João Pessoa, 21 de maio de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830432-83.2023.8.15.2001
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/04/2026, 11:04
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:26
Publicação
21/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida - Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128341-S e Outros
Recorrido: Andreza Rayanna da Silva Melo Ribeiro Advogados: Izamara Dayse Cavalcante de Castro - OAB/PB 22240-A e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001
Vistos. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida no REsp 2197574/SP (Tema 1365), afetado, pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo Tema 1365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC, suspenda-se os autos até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.365 - REsp 2197574/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida - Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128341-S e Outros
Recorrido: Andreza Rayanna da Silva Melo Ribeiro Advogados: Izamara Dayse Cavalcante de Castro - OAB/PB 22240-A e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001
Vistos. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida no REsp 2197574/SP (Tema 1365), afetado, pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo Tema 1365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC, suspenda-se os autos até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.365 - REsp 2197574/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB
19/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Recurso Especial repetitivo
11/12/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:14
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas da instância superior. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830432-83.2023.8.15.2001
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:41
Mero expediente
21/08/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:37
Publicação
15/04/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0830432-83.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:02
Publicação
19/03/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO ADVOGADAS: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO E OUTRA APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Parto. Negativa de Cobertura. Período de Carência Ultrapassado. Documentos que registram a cobertura para obstetrícia desde a data de adesão. Conduta abusiva. Danos morais. Configuração. Reforma da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em analisar (1) o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao parto realizado pela promovente; (2) se o requerimento foi apresentado durante o período de carência (3) a configuração ou não de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3.1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo, como ocorreu na hipótese em análise. 3.2. Nesse contexto, é importante registrar que os documentos apresentados indicam que desde a data inicial de adesão havia cobertura contratual para obstetrícia, o que inclui o parto por cirurgia cesariana, sendo devidamente observado pela autora o prazo de 300 dias de carência. 3.3. A negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para uma maternidade pública, onde veio a dar à luz, sendo inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Provimento do apelo para julgar procedente a ação, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Teses de julgamento: “1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024. Relatório ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelada. O magistrado de base entendeu que a negativa de cobertura tomou por base o prazo de carência previsto no contrato, não identificando, portanto, conduta abusiva ou passível de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 32796618), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, por estar previsto no contrato assinado em 13 de maio de 2021, bem como por tratar-se de uma situação de urgência. Noutro ponto, sustenta que a suposta alteração do plano de saúde não afetaria os períodos de carência, eis que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de uma migração, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32796621). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a recorrente é beneficiária do plano de saúde promovido desde 13 de maio de 2021. Ocorre que, em 31 de outubro de 2022, a autora dirigiu-se ao hospital HAPVIDA na cidade de João Pessoa, quando encontrava-se em trabalho de parto. Após um dia inteiro tentando o parto normal, fez-se necessária a realização da cesariana, quando foi surpreendida pela negativa de cobertura, supostamente por inobservância do período de carência, conforme indica o documento anexo ao ID 32796535. Ocorre que, o mesmo documento que corresponde ao indeferimento do pedido de cobertura contratual para realização da cesariana também informa que a adesão contratual ocorreu no dia 13 de maio de 2021, de modo que, na data da solicitação da cobertura para a realização do parto (01/11/2022), já havia transcorrido integralmente o prazo de 300 dias de carência para parto (ID 32796535 - Pág. 1). Além disso, o documento anexo ao ID 32796533 - Pág. 1, que corresponde aos dados do contrato, ratifica a data de adesão como sendo o dia 13 de maio de 2021 e ainda traz a informação de que o contrato incluiu a parte de obstetrícia desde o início, representada pelas siglas: “AMB+HOS+OBS”. Desse modo, ainda que tenha ocorrido alguma alteração do plano após o dia 13 de maio de 2021, não há que se falar em renovação do prazo de carência para parto, eis que violaria o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, que estabelece: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. Portanto, verifica-se a conduta abusiva por parte do plano de saúde, correspondente à negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, qual seja, o parto cesariana, abarcado pela expressão “+OBS” disposta no ID 32796533, notadamente porque o prazo de carência já havia sido superado, eis que transcorrido mais de 300 dias entre a data de adesão (13/05/2021) e a data da negativa de cobertura (01/11/2022). Ademais, a situação de urgência por complicação gestacional é suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do período de carência, nos termos do art. 35-C. II da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No mesmo sentido, temos a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, a qual prevê a cobertura do plano de saúde para atendimento de emergência e urgência, o que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso também quanto à divergência jurisprudencial. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo norte, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB - 0856789-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). Em relação aos danos morais, observa-se que a negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para um hospital público, no caso, a Maternidade Cândida Vargas, onde veio a dar à luz (ID 32796536). Assim, é inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente abaixo: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento do abalo extrapatrimonial em casos como este, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base no período de carência contratual é abusiva, pois, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura nos casos de urgência, que envolvem risco imediato à saúde da paciente e do feto. Na hipótese, o parto foi considerado de urgência por laudo médico, o que afasta a aplicação da carência. A cobertura indevida de procedimento médico essencial, em situação de urgência, configura ato ilícito, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O abalo psíquico e emocional causado pela negativa de cobertura, em um contexto de gravidez com comorbidades e risco elevado, caracteriza o dano moral, justificando a indenização fixada em primeira instância. (...) A cláusula de carência contratual em plano de saúde não pode impedir a cobertura de procedimentos de urgência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, gerando risco à saúde do paciente, enseja dano moral, desde que comprovado o abalo psicológico causado pela negativa. (TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença, para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando as peculiaridades da hipótese sub examine. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido de julgar a demanda procedente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do arbitramento em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o termo inicial correspondente à data da negativa de cobertura (evento danoso). Por conseguinte, condeno a promovida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO ADVOGADAS: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO E OUTRA APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Parto. Negativa de Cobertura. Período de Carência Ultrapassado. Documentos que registram a cobertura para obstetrícia desde a data de adesão. Conduta abusiva. Danos morais. Configuração. Reforma da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em analisar (1) o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao parto realizado pela promovente; (2) se o requerimento foi apresentado durante o período de carência (3) a configuração ou não de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3.1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo, como ocorreu na hipótese em análise. 3.2. Nesse contexto, é importante registrar que os documentos apresentados indicam que desde a data inicial de adesão havia cobertura contratual para obstetrícia, o que inclui o parto por cirurgia cesariana, sendo devidamente observado pela autora o prazo de 300 dias de carência. 3.3. A negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para uma maternidade pública, onde veio a dar à luz, sendo inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Provimento do apelo para julgar procedente a ação, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Teses de julgamento: “1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024. Relatório ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelada. O magistrado de base entendeu que a negativa de cobertura tomou por base o prazo de carência previsto no contrato, não identificando, portanto, conduta abusiva ou passível de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 32796618), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, por estar previsto no contrato assinado em 13 de maio de 2021, bem como por tratar-se de uma situação de urgência. Noutro ponto, sustenta que a suposta alteração do plano de saúde não afetaria os períodos de carência, eis que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de uma migração, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32796621). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a recorrente é beneficiária do plano de saúde promovido desde 13 de maio de 2021. Ocorre que, em 31 de outubro de 2022, a autora dirigiu-se ao hospital HAPVIDA na cidade de João Pessoa, quando encontrava-se em trabalho de parto. Após um dia inteiro tentando o parto normal, fez-se necessária a realização da cesariana, quando foi surpreendida pela negativa de cobertura, supostamente por inobservância do período de carência, conforme indica o documento anexo ao ID 32796535. Ocorre que, o mesmo documento que corresponde ao indeferimento do pedido de cobertura contratual para realização da cesariana também informa que a adesão contratual ocorreu no dia 13 de maio de 2021, de modo que, na data da solicitação da cobertura para a realização do parto (01/11/2022), já havia transcorrido integralmente o prazo de 300 dias de carência para parto (ID 32796535 - Pág. 1). Além disso, o documento anexo ao ID 32796533 - Pág. 1, que corresponde aos dados do contrato, ratifica a data de adesão como sendo o dia 13 de maio de 2021 e ainda traz a informação de que o contrato incluiu a parte de obstetrícia desde o início, representada pelas siglas: “AMB+HOS+OBS”. Desse modo, ainda que tenha ocorrido alguma alteração do plano após o dia 13 de maio de 2021, não há que se falar em renovação do prazo de carência para parto, eis que violaria o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, que estabelece: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. Portanto, verifica-se a conduta abusiva por parte do plano de saúde, correspondente à negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, qual seja, o parto cesariana, abarcado pela expressão “+OBS” disposta no ID 32796533, notadamente porque o prazo de carência já havia sido superado, eis que transcorrido mais de 300 dias entre a data de adesão (13/05/2021) e a data da negativa de cobertura (01/11/2022). Ademais, a situação de urgência por complicação gestacional é suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do período de carência, nos termos do art. 35-C. II da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No mesmo sentido, temos a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, a qual prevê a cobertura do plano de saúde para atendimento de emergência e urgência, o que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso também quanto à divergência jurisprudencial. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo norte, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB - 0856789-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). Em relação aos danos morais, observa-se que a negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para um hospital público, no caso, a Maternidade Cândida Vargas, onde veio a dar à luz (ID 32796536). Assim, é inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente abaixo: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento do abalo extrapatrimonial em casos como este, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base no período de carência contratual é abusiva, pois, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura nos casos de urgência, que envolvem risco imediato à saúde da paciente e do feto. Na hipótese, o parto foi considerado de urgência por laudo médico, o que afasta a aplicação da carência. A cobertura indevida de procedimento médico essencial, em situação de urgência, configura ato ilícito, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O abalo psíquico e emocional causado pela negativa de cobertura, em um contexto de gravidez com comorbidades e risco elevado, caracteriza o dano moral, justificando a indenização fixada em primeira instância. (...) A cláusula de carência contratual em plano de saúde não pode impedir a cobertura de procedimentos de urgência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, gerando risco à saúde do paciente, enseja dano moral, desde que comprovado o abalo psicológico causado pela negativa. (TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença, para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando as peculiaridades da hipótese sub examine. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido de julgar a demanda procedente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do arbitramento em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o termo inicial correspondente à data da negativa de cobertura (evento danoso). Por conseguinte, condeno a promovida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO ADVOGADAS: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO E OUTRA APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Parto. Negativa de Cobertura. Período de Carência Ultrapassado. Documentos que registram a cobertura para obstetrícia desde a data de adesão. Conduta abusiva. Danos morais. Configuração. Reforma da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em analisar (1) o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao parto realizado pela promovente; (2) se o requerimento foi apresentado durante o período de carência (3) a configuração ou não de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3.1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo, como ocorreu na hipótese em análise. 3.2. Nesse contexto, é importante registrar que os documentos apresentados indicam que desde a data inicial de adesão havia cobertura contratual para obstetrícia, o que inclui o parto por cirurgia cesariana, sendo devidamente observado pela autora o prazo de 300 dias de carência. 3.3. A negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para uma maternidade pública, onde veio a dar à luz, sendo inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Provimento do apelo para julgar procedente a ação, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Teses de julgamento: “1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024. Relatório ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelada. O magistrado de base entendeu que a negativa de cobertura tomou por base o prazo de carência previsto no contrato, não identificando, portanto, conduta abusiva ou passível de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 32796618), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, por estar previsto no contrato assinado em 13 de maio de 2021, bem como por tratar-se de uma situação de urgência. Noutro ponto, sustenta que a suposta alteração do plano de saúde não afetaria os períodos de carência, eis que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de uma migração, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32796621). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a recorrente é beneficiária do plano de saúde promovido desde 13 de maio de 2021. Ocorre que, em 31 de outubro de 2022, a autora dirigiu-se ao hospital HAPVIDA na cidade de João Pessoa, quando encontrava-se em trabalho de parto. Após um dia inteiro tentando o parto normal, fez-se necessária a realização da cesariana, quando foi surpreendida pela negativa de cobertura, supostamente por inobservância do período de carência, conforme indica o documento anexo ao ID 32796535. Ocorre que, o mesmo documento que corresponde ao indeferimento do pedido de cobertura contratual para realização da cesariana também informa que a adesão contratual ocorreu no dia 13 de maio de 2021, de modo que, na data da solicitação da cobertura para a realização do parto (01/11/2022), já havia transcorrido integralmente o prazo de 300 dias de carência para parto (ID 32796535 - Pág. 1). Além disso, o documento anexo ao ID 32796533 - Pág. 1, que corresponde aos dados do contrato, ratifica a data de adesão como sendo o dia 13 de maio de 2021 e ainda traz a informação de que o contrato incluiu a parte de obstetrícia desde o início, representada pelas siglas: “AMB+HOS+OBS”. Desse modo, ainda que tenha ocorrido alguma alteração do plano após o dia 13 de maio de 2021, não há que se falar em renovação do prazo de carência para parto, eis que violaria o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, que estabelece: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. Portanto, verifica-se a conduta abusiva por parte do plano de saúde, correspondente à negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, qual seja, o parto cesariana, abarcado pela expressão “+OBS” disposta no ID 32796533, notadamente porque o prazo de carência já havia sido superado, eis que transcorrido mais de 300 dias entre a data de adesão (13/05/2021) e a data da negativa de cobertura (01/11/2022). Ademais, a situação de urgência por complicação gestacional é suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do período de carência, nos termos do art. 35-C. II da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No mesmo sentido, temos a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, a qual prevê a cobertura do plano de saúde para atendimento de emergência e urgência, o que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso também quanto à divergência jurisprudencial. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo norte, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB - 0856789-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). Em relação aos danos morais, observa-se que a negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para um hospital público, no caso, a Maternidade Cândida Vargas, onde veio a dar à luz (ID 32796536). Assim, é inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente abaixo: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento do abalo extrapatrimonial em casos como este, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base no período de carência contratual é abusiva, pois, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura nos casos de urgência, que envolvem risco imediato à saúde da paciente e do feto. Na hipótese, o parto foi considerado de urgência por laudo médico, o que afasta a aplicação da carência. A cobertura indevida de procedimento médico essencial, em situação de urgência, configura ato ilícito, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O abalo psíquico e emocional causado pela negativa de cobertura, em um contexto de gravidez com comorbidades e risco elevado, caracteriza o dano moral, justificando a indenização fixada em primeira instância. (...) A cláusula de carência contratual em plano de saúde não pode impedir a cobertura de procedimentos de urgência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, gerando risco à saúde do paciente, enseja dano moral, desde que comprovado o abalo psicológico causado pela negativa. (TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença, para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando as peculiaridades da hipótese sub examine. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido de julgar a demanda procedente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do arbitramento em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o termo inicial correspondente à data da negativa de cobertura (evento danoso). Por conseguinte, condeno a promovida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO ADVOGADAS: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO E OUTRA APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Parto. Negativa de Cobertura. Período de Carência Ultrapassado. Documentos que registram a cobertura para obstetrícia desde a data de adesão. Conduta abusiva. Danos morais. Configuração. Reforma da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em analisar (1) o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao parto realizado pela promovente; (2) se o requerimento foi apresentado durante o período de carência (3) a configuração ou não de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3.1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo, como ocorreu na hipótese em análise. 3.2. Nesse contexto, é importante registrar que os documentos apresentados indicam que desde a data inicial de adesão havia cobertura contratual para obstetrícia, o que inclui o parto por cirurgia cesariana, sendo devidamente observado pela autora o prazo de 300 dias de carência. 3.3. A negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para uma maternidade pública, onde veio a dar à luz, sendo inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Provimento do apelo para julgar procedente a ação, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Teses de julgamento: “1. Configura conduta abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, notadamente quando observado o prazo de carência respectivo.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024. Relatório ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelada. O magistrado de base entendeu que a negativa de cobertura tomou por base o prazo de carência previsto no contrato, não identificando, portanto, conduta abusiva ou passível de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 32796618), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, por estar previsto no contrato assinado em 13 de maio de 2021, bem como por tratar-se de uma situação de urgência. Noutro ponto, sustenta que a suposta alteração do plano de saúde não afetaria os períodos de carência, eis que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830432-83.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de uma migração, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32796621). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a recorrente é beneficiária do plano de saúde promovido desde 13 de maio de 2021. Ocorre que, em 31 de outubro de 2022, a autora dirigiu-se ao hospital HAPVIDA na cidade de João Pessoa, quando encontrava-se em trabalho de parto. Após um dia inteiro tentando o parto normal, fez-se necessária a realização da cesariana, quando foi surpreendida pela negativa de cobertura, supostamente por inobservância do período de carência, conforme indica o documento anexo ao ID 32796535. Ocorre que, o mesmo documento que corresponde ao indeferimento do pedido de cobertura contratual para realização da cesariana também informa que a adesão contratual ocorreu no dia 13 de maio de 2021, de modo que, na data da solicitação da cobertura para a realização do parto (01/11/2022), já havia transcorrido integralmente o prazo de 300 dias de carência para parto (ID 32796535 - Pág. 1). Além disso, o documento anexo ao ID 32796533 - Pág. 1, que corresponde aos dados do contrato, ratifica a data de adesão como sendo o dia 13 de maio de 2021 e ainda traz a informação de que o contrato incluiu a parte de obstetrícia desde o início, representada pelas siglas: “AMB+HOS+OBS”. Desse modo, ainda que tenha ocorrido alguma alteração do plano após o dia 13 de maio de 2021, não há que se falar em renovação do prazo de carência para parto, eis que violaria o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, que estabelece: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. Portanto, verifica-se a conduta abusiva por parte do plano de saúde, correspondente à negativa de fornecimento de assistência médica expressamente prevista no contrato, qual seja, o parto cesariana, abarcado pela expressão “+OBS” disposta no ID 32796533, notadamente porque o prazo de carência já havia sido superado, eis que transcorrido mais de 300 dias entre a data de adesão (13/05/2021) e a data da negativa de cobertura (01/11/2022). Ademais, a situação de urgência por complicação gestacional é suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do período de carência, nos termos do art. 35-C. II da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No mesmo sentido, temos a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, a qual prevê a cobertura do plano de saúde para atendimento de emergência e urgência, o que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso também quanto à divergência jurisprudencial. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo norte, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJPB - 0856789-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). Em relação aos danos morais, observa-se que a negativa de cobertura fez com que a paciente em trabalho de parto precisasse se deslocar para um hospital público, no caso, a Maternidade Cândida Vargas, onde veio a dar à luz (ID 32796536). Assim, é inquestionável a situação de dor, angústia e sofrimento, quadro que supera o mero aborrecimento. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente abaixo: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento do abalo extrapatrimonial em casos como este, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base no período de carência contratual é abusiva, pois, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura nos casos de urgência, que envolvem risco imediato à saúde da paciente e do feto. Na hipótese, o parto foi considerado de urgência por laudo médico, o que afasta a aplicação da carência. A cobertura indevida de procedimento médico essencial, em situação de urgência, configura ato ilícito, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O abalo psíquico e emocional causado pela negativa de cobertura, em um contexto de gravidez com comorbidades e risco elevado, caracteriza o dano moral, justificando a indenização fixada em primeira instância. (...) A cláusula de carência contratual em plano de saúde não pode impedir a cobertura de procedimentos de urgência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, gerando risco à saúde do paciente, enseja dano moral, desde que comprovado o abalo psicológico causado pela negativa. (TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença, para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando as peculiaridades da hipótese sub examine. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença no sentido de julgar a demanda procedente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em relação à cirurgia cesariana, fixando os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do arbitramento em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o termo inicial correspondente à data da negativa de cobertura (evento danoso). Por conseguinte, condeno a promovida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 23:34
Provimento
17/03/2025, 23:34
Mérito
17/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:46
Para julgamento de mérito
19/02/2025, 16:42
Mero expediente
18/02/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2025, 09:33
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:33
Recebimento
10/02/2025, 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/02/2025, 16:20
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830432-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5302465-22.2023.8.09.0087..
AUTOR: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. NEGATIVA DA RÉ. EXCEÇÃO DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PRELAVÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. -Não restando comprovado o caráter emergencial do procedimento a ser submetida a gestante, para a obtenção da cobertura pelo plano de saúde firmado com a Ré, impõe-se a observância do prazo de carência de 300 (trezentos) dias expressamente previsto no contrato.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830432-83.2023.8.15.2001
VISTOS.
Cuida-se de ação de Indenização por danos morais ajuizada por ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, ser titular de plano de saúde da Promovida desde 13.05.2021 (Id 73998350), sendo que no ano de 2022 engravidou. Adverte, porém, que, em 31/10/2022 dirigiu-se ao hospital HAPVIDA nesta Capital, em trabalho de parto, passando o dia inteiro na tentativa de se submeter ao parto normal, no entanto, como não tinha passagem, não houve outra alternativa, senão a realização na forma “cesariana”. No entanto, foi surpreendida com o indeferimento da Requerida ao custeio e autorização, sob o argumento de “carência contratual” (Id 73998353). Assim, diante de tal situação requereu a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais. Juntou documentos. Concedida o benefício da justiça gratuita em favor da Promovente (Id 75247660), devidamente citada, a Promovida ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares. No mérito, menciona que a suposta situação de urgência/emergência não foi comprovada para tanto, bem como na época do ocorrido, 01/11/2022, a Requerente não havia cumprido o prazo carencial contratual de 300 dias para efeito de autorização do procedimento de parto Cesário. Em diante, nega a existência de seu dever de indenizar, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais e contratuais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, inclusive, cópia do contrato pactuado, consoante id 88819535 e Id 88819536. Réplica inserida no Id 91000260. Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 93309815 e Id 93478165). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO. Convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas. Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. Na hipótese vertente, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa da autorização do tratamento emergencial da paciente, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. Registra-se, afinal, que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo, Nr. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608, a qual assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". É bem cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Estabelecida tais considerações, primeiramente, denoto que, embora a Promovente argumente que a Operadora do Plano de Saúde incorreu em falha na prestação de serviço, ao negar cobrir serviços obstetrícios relacionados ao parto Cesário, eis que se encontrava em situação de emergência, razão não lhe assiste. Senão, vejamos. De modo primário, não é de desconhecimento deste juízo que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de emergência, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica (Resp nº 1.947.757/RJ). Ocorre que, no caso em foco, como bem justificado pela parte Promovida, não restou comprovado a situação de emergência, sequer qualquer solicitação do Especialista que acompanhava a Paciente, para efeito de autorização para cobertura do parto Cesário. Ainda aqui, chama-se atenção que, utilizando-se das teses da Demandada, tem-se que a Autora aderiu ao plano com cobertura para o parto em 01/04/2022 e, no dia 01/11/2022, já buscou atendimento e posteriores solicitações de internação hospitalar para realização de parto, oportunidade em que fora identificado existência de carência contratual, uma vez que a Paciente não havia preenchido o período de 300 (trezentos) dias necessários para ter direito ao custeio do procedimento ensejado. Logo, entendo que as provas apresentadas no bojo nos autos não comprovam, de maneira segura, a suposta urgência indicada na exordial, como também de que tenha sido fundamentada no ato segundo do pedido de autorização para cobertura do plano de saúde. A propósito, sobre isso, destaco, o enunciado nº 51, da II Jornada de Direito da Saúde: 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. A propósito, vale conferir também a jurisprudência, nesse sentido; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBSTETRÍCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovado o fato constitutivo, que se expressa pela imprescindível demonstração de que havia urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico, outra solução não há, senão reconhecer a improcedência da pretensão deduzida, visto que a recusa da operadora não incorreu em nenhum ato ilícito, mas, sim, em NR.PROCESSO: 5302465-22.2023.8.09.0087 mero exercício regular de um direito, que exclui a responsabilidade civil, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 2. O período de carência, contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações de emergência ou urgência. Todavia, tal situação deve restar devidamente comprovada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento de tal pleito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01906991920168090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2019). Portando, não restando comprovado o caráter emergencial da intenção da Postulante, para que se obtenha a cobertura pelo plano de saúde firmado com a Ré, impõe-se a observância do prazo de carência de 300 (trezentos) dias, expressamente previsto no contrato (Id 88819535). Por fim, quanto a uma possível existência do dever de indenizar o suposto dano moral sofrido, não há como prosperar. Isso porque o simples inadimplemento do contrato, consubstanciado na negativa de cobertura em razão do não adimplemento do prazo carencial, desacompanhado de qualquer ofensa à sua imagem ou de abalo devidamente comprovado perante a sociedade, não dá azo ao dano moral, constituindo mero dissabor, próprio das relações jurídicas obrigacionais na sociedade pós-moderna. Posto isto, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da Demandante não merece agasalho, de modo que a rejeição do pedido exordial é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5302465-22.2023.8.09.0087..
AUTOR: ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. NEGATIVA DA RÉ. EXCEÇÃO DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PRELAVÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. -Não restando comprovado o caráter emergencial do procedimento a ser submetida a gestante, para a obtenção da cobertura pelo plano de saúde firmado com a Ré, impõe-se a observância do prazo de carência de 300 (trezentos) dias expressamente previsto no contrato.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830432-83.2023.8.15.2001
VISTOS.
Cuida-se de ação de Indenização por danos morais ajuizada por ANDREZA RAYANNA DA SILVA MELO RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, ser titular de plano de saúde da Promovida desde 13.05.2021 (Id 73998350), sendo que no ano de 2022 engravidou. Adverte, porém, que, em 31/10/2022 dirigiu-se ao hospital HAPVIDA nesta Capital, em trabalho de parto, passando o dia inteiro na tentativa de se submeter ao parto normal, no entanto, como não tinha passagem, não houve outra alternativa, senão a realização na forma “cesariana”. No entanto, foi surpreendida com o indeferimento da Requerida ao custeio e autorização, sob o argumento de “carência contratual” (Id 73998353). Assim, diante de tal situação requereu a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais. Juntou documentos. Concedida o benefício da justiça gratuita em favor da Promovente (Id 75247660), devidamente citada, a Promovida ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares. No mérito, menciona que a suposta situação de urgência/emergência não foi comprovada para tanto, bem como na época do ocorrido, 01/11/2022, a Requerente não havia cumprido o prazo carencial contratual de 300 dias para efeito de autorização do procedimento de parto Cesário. Em diante, nega a existência de seu dever de indenizar, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais e contratuais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, inclusive, cópia do contrato pactuado, consoante id 88819535 e Id 88819536. Réplica inserida no Id 91000260. Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 93309815 e Id 93478165). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO. Convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas. Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. Na hipótese vertente, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa da autorização do tratamento emergencial da paciente, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. Registra-se, afinal, que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo, Nr. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608, a qual assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". É bem cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Estabelecida tais considerações, primeiramente, denoto que, embora a Promovente argumente que a Operadora do Plano de Saúde incorreu em falha na prestação de serviço, ao negar cobrir serviços obstetrícios relacionados ao parto Cesário, eis que se encontrava em situação de emergência, razão não lhe assiste. Senão, vejamos. De modo primário, não é de desconhecimento deste juízo que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de emergência, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica (Resp nº 1.947.757/RJ). Ocorre que, no caso em foco, como bem justificado pela parte Promovida, não restou comprovado a situação de emergência, sequer qualquer solicitação do Especialista que acompanhava a Paciente, para efeito de autorização para cobertura do parto Cesário. Ainda aqui, chama-se atenção que, utilizando-se das teses da Demandada, tem-se que a Autora aderiu ao plano com cobertura para o parto em 01/04/2022 e, no dia 01/11/2022, já buscou atendimento e posteriores solicitações de internação hospitalar para realização de parto, oportunidade em que fora identificado existência de carência contratual, uma vez que a Paciente não havia preenchido o período de 300 (trezentos) dias necessários para ter direito ao custeio do procedimento ensejado. Logo, entendo que as provas apresentadas no bojo nos autos não comprovam, de maneira segura, a suposta urgência indicada na exordial, como também de que tenha sido fundamentada no ato segundo do pedido de autorização para cobertura do plano de saúde. A propósito, sobre isso, destaco, o enunciado nº 51, da II Jornada de Direito da Saúde: 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. A propósito, vale conferir também a jurisprudência, nesse sentido; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBSTETRÍCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovado o fato constitutivo, que se expressa pela imprescindível demonstração de que havia urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico, outra solução não há, senão reconhecer a improcedência da pretensão deduzida, visto que a recusa da operadora não incorreu em nenhum ato ilícito, mas, sim, em NR.PROCESSO: 5302465-22.2023.8.09.0087 mero exercício regular de um direito, que exclui a responsabilidade civil, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 2. O período de carência, contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações de emergência ou urgência. Todavia, tal situação deve restar devidamente comprovada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento de tal pleito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01906991920168090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2019). Portando, não restando comprovado o caráter emergencial da intenção da Postulante, para que se obtenha a cobertura pelo plano de saúde firmado com a Ré, impõe-se a observância do prazo de carência de 300 (trezentos) dias, expressamente previsto no contrato (Id 88819535). Por fim, quanto a uma possível existência do dever de indenizar o suposto dano moral sofrido, não há como prosperar. Isso porque o simples inadimplemento do contrato, consubstanciado na negativa de cobertura em razão do não adimplemento do prazo carencial, desacompanhado de qualquer ofensa à sua imagem ou de abalo devidamente comprovado perante a sociedade, não dá azo ao dano moral, constituindo mero dissabor, próprio das relações jurídicas obrigacionais na sociedade pós-moderna. Posto isto, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da Demandante não merece agasalho, de modo que a rejeição do pedido exordial é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830432-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830432-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830432-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).