Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841606-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Decido. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 106599623, 106928546, 107448418, 110719518, 111315902, 115373324, 117130764, 124177438, 124177442, 124177441, 124177440, 124177439, 125020929, 125594758, 126633803, 126633804, 126633805 e 127517530), contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A extinção da execução, neste contexto, não implica na renúncia ao crédito ou na prescrição da pretensão executória, mas sim na suspensão da atividade jurisdicional executiva até que surjam novos elementos que possibilitem o seu prosseguimento. A medida se justifica pela impossibilidade prática de dar continuidade à execução sem a existência de bens a serem constritos, preservando-se a efetividade da jurisdição e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. A extinção do processo, nos termos da legislação específica, é a medida que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis, resguardando-se, contudo, o direito da parte exequente de reativar o feito a qualquer tempo, desde que apresente meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, indicando bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito em substituição Portaria TJPB/GAPRES nº. 2.403/2025