Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido impugnação ao valor da perícia, aos honorários requeridos pela expert no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) (ID 154821950). É o relatório. Decido. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, considerando os critérios mencionados, entendo que o valor requerido pela perita, no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) se monstra excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado. Proponho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo esse o valor médio cobrado por outros peritos para a referida perícia.
Diante do exposto, INTIME-SE a perito para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor acima. Não aceitando o encargo, retornem para nomeação de outro expert. Intimem-se as partes e o perito judicial, com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido impugnação ao valor da perícia, aos honorários requeridos pela expert no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) (ID 154821950). É o relatório. Decido. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, considerando os critérios mencionados, entendo que o valor requerido pela perita, no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) se monstra excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado. Proponho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo esse o valor médio cobrado por outros peritos para a referida perícia.
Diante do exposto, INTIME-SE a perito para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor acima. Não aceitando o encargo, retornem para nomeação de outro expert. Intimem-se as partes e o perito judicial, com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:46
Publicação
30/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID124324170, considerando a manifestação do perito no ID131541564, procedo com: INTIMAÇÃO de ambas as partes, através de seu(s) advogado(s), e os próprios advogados, via DJEN, para, no prazo de 20 dias, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID124324170, considerando a manifestação do perito no ID131541564, procedo com: INTIMAÇÃO de ambas as partes, através de seu(s) advogado(s), e os próprios advogados, via DJEN, para, no prazo de 20 dias, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido impugnação ao valor da perícia, aos honorários requeridos pela expert no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) (ID 154821950). É o relatório. Decido. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, considerando os critérios mencionados, entendo que o valor requerido pela perita, no importe de R$ 2.191,45 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) se monstra excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado. Proponho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo esse o valor médio cobrado por outros peritos para a referida perícia.
Diante do exposto, INTIME-SE a perito para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor acima. Não aceitando o encargo, retornem para nomeação de outro expert. Intimem-se as partes e o perito judicial, com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:46
Publicação
30/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID124324170, considerando a manifestação do perito no ID131541564, procedo com: INTIMAÇÃO de ambas as partes, através de seu(s) advogado(s), e os próprios advogados, via DJEN, para, no prazo de 20 dias, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID124324170, considerando a manifestação do perito no ID131541564, procedo com: INTIMAÇÃO de ambas as partes, através de seu(s) advogado(s), e os próprios advogados, via DJEN, para, no prazo de 20 dias, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 08:48
Publicação
27/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que, foi realizado nesta data, o cadastramento do perito RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JÚNIOR, CPF 613.685.712-04, como perito nomeado neste processo e a necessidade o referido profissional acessar o feito, cadastrei o mencionado profissional, como parte no processo na opção "outros participantes - terceiro interessado." João Pessoa, 16/01/2026 Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 19:59
Documento (Informações)
16/01/2026, 19:54
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:57
Perito
01/10/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 21:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35199012 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 07:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:59
Publicação
10/04/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840260-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:28
Publicação
20/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CRISPIM DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado. O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresenta contestação, sustentando a existência de contrato assinado e transferência dos valores para conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados; (ii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência e conexão deve ser rejeitada, pois o processo mencionado pelo réu foi extinto no Juizado Especial e arquivado, não havendo risco de decisões conflitantes. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. O contrato apresentado pelo banco contém a assinatura do autor e os dados correspondentes ao seu benefício previdenciário, além de comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, evidenciando a regularidade da contratação. 6. A efetivação da contratação afasta a alegação de inexistência de débito, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira ao efetuar os descontos. 7. A inexistência de ato ilícito impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois não há prova de irregularidade ou abuso por parte do banco. 8. O pedido do banco de devolução dos valores transferidos deve ser indeferido, uma vez que a contratação foi reconhecida como válida e julgado o pedido do autor improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em nome do autor constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato válido não configura ato ilícito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. A rejeição de alegação de inexistência de débito impede a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário a título de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00124627420138050080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19.08.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. SEVERINO CRISPIM DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de MERCANTIL DO BRASIL S. A. Alegou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não teria contratado. Sustentou que tomou conhecimento dos descontos ao verificar seu extrato previdenciário e que jamais celebrou contrato com a instituição financeira promovida. Com base no exposto, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito na quantia de R$ 3.590,48 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação (Id. 77713138), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência e conexão, sob o argumento de que já existiria outra demanda versando sobre o mesmo objeto. No mérito, alegou a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato assinado pelo autor (Id. 77713645), bem como comprovante de transferência bancária via TED (Id. 77713660). Por fim, requereu a devolução dos valores já pagos pelo banco, caso o pedido do promovente fosse julgado procedente. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (Id. 89109767). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, o banco requerido sustentou a ocorrência de litispendência e conexão com outro processo supostamente em trâmite no Juizado Especial. Todavia, conforme verificado nos autos, o processo mencionado foi extinto naquele juízo por demandar análise mais detalhada e, eventualmente, a realização de prova pericial, sendo inviável sua tramitação no rito do juizado. Além disso, o processo foi arquivado, inexistindo risco de decisões conflitantes, razão pela qual REJEITO as preliminares de litispendência e conexão. Há relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente em razão da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado. Pretende, assim, a parte promovente uma indenização pelos danos materiais dos valores que supõe terem sido desembolsados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais. O contrato apresentado pelo banco (Id. 77713645) contém a assinatura do autor e os dados correspondentes ao seu benefício previdenciário. Além disso, há comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do promovente (Id. 77713660). Desse modo, a prova documental produzida demonstra a efetivação da contratação, afastando a alegação de inexistência de débito. Diante do narrado, o promovido agiu em exercício regular de um direito, ao promover os descontos no benefício do autor, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do empréstimo contratado. No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 00124627420138050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)” (grifei). No presente caso, é descabido o pedido de indenização por danos materiais, visto a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido ao efetuar os descontos no contracheque do autor, já que este contratou o serviço de crédito consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido. No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável. O banco requerido pleiteou, também, a devolução do valor transferido, caso o pedido autoral fosse julgado procedente. Ocorre que não há rescisão contratual nos autos, mas sim o reconhecimento da validade da contratação. Dessa forma, não há que se falar em devolução de valores, razão pela qual indefiro o pedido da ré.
Ante o exposto, REJEITADAS as questões preliminares, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CRISPIM DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado. O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresenta contestação, sustentando a existência de contrato assinado e transferência dos valores para conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados; (ii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência e conexão deve ser rejeitada, pois o processo mencionado pelo réu foi extinto no Juizado Especial e arquivado, não havendo risco de decisões conflitantes. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. O contrato apresentado pelo banco contém a assinatura do autor e os dados correspondentes ao seu benefício previdenciário, além de comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, evidenciando a regularidade da contratação. 6. A efetivação da contratação afasta a alegação de inexistência de débito, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira ao efetuar os descontos. 7. A inexistência de ato ilícito impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois não há prova de irregularidade ou abuso por parte do banco. 8. O pedido do banco de devolução dos valores transferidos deve ser indeferido, uma vez que a contratação foi reconhecida como válida e julgado o pedido do autor improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em nome do autor constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato válido não configura ato ilícito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. A rejeição de alegação de inexistência de débito impede a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário a título de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00124627420138050080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19.08.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. SEVERINO CRISPIM DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de MERCANTIL DO BRASIL S. A. Alegou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não teria contratado. Sustentou que tomou conhecimento dos descontos ao verificar seu extrato previdenciário e que jamais celebrou contrato com a instituição financeira promovida. Com base no exposto, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito na quantia de R$ 3.590,48 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação (Id. 77713138), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência e conexão, sob o argumento de que já existiria outra demanda versando sobre o mesmo objeto. No mérito, alegou a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato assinado pelo autor (Id. 77713645), bem como comprovante de transferência bancária via TED (Id. 77713660). Por fim, requereu a devolução dos valores já pagos pelo banco, caso o pedido do promovente fosse julgado procedente. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (Id. 89109767). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, o banco requerido sustentou a ocorrência de litispendência e conexão com outro processo supostamente em trâmite no Juizado Especial. Todavia, conforme verificado nos autos, o processo mencionado foi extinto naquele juízo por demandar análise mais detalhada e, eventualmente, a realização de prova pericial, sendo inviável sua tramitação no rito do juizado. Além disso, o processo foi arquivado, inexistindo risco de decisões conflitantes, razão pela qual REJEITO as preliminares de litispendência e conexão. Há relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente em razão da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado. Pretende, assim, a parte promovente uma indenização pelos danos materiais dos valores que supõe terem sido desembolsados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais. O contrato apresentado pelo banco (Id. 77713645) contém a assinatura do autor e os dados correspondentes ao seu benefício previdenciário. Além disso, há comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do promovente (Id. 77713660). Desse modo, a prova documental produzida demonstra a efetivação da contratação, afastando a alegação de inexistência de débito. Diante do narrado, o promovido agiu em exercício regular de um direito, ao promover os descontos no benefício do autor, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do empréstimo contratado. No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 00124627420138050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)” (grifei). No presente caso, é descabido o pedido de indenização por danos materiais, visto a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido ao efetuar os descontos no contracheque do autor, já que este contratou o serviço de crédito consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido. No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável. O banco requerido pleiteou, também, a devolução do valor transferido, caso o pedido autoral fosse julgado procedente. Ocorre que não há rescisão contratual nos autos, mas sim o reconhecimento da validade da contratação. Dessa forma, não há que se falar em devolução de valores, razão pela qual indefiro o pedido da ré.
Ante o exposto, REJEITADAS as questões preliminares, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Improcedência
06/03/2025, 19:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:19
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 18:26
Publicação
23/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840260-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840260-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:38
Publicação
27/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840260-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação (ID77713145), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 18:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 01:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/12/2023, 01:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:03
Publicação
29/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINO CRISPIM DA SILVA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduziu que, desde NOVEMBRO DE 2021, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 3.073,89. Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo. Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 75,00 em seu benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer. De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos do promovente, é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário. No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se o autor estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado. Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo. Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento. Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE. O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada. Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70059981076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância. O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão. Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº 70057657645, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2. A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG. AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Alberto Diniz Junior. Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu). Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o tempo de desconto soma cerca de 10 meses, e o valor debitado desde sempre já se mostrava significativo para os padrões remuneratórios da promovente. Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos. Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via presencial ou remota. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINO CRISPIM DA SILVA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduziu que, desde NOVEMBRO DE 2021, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 3.073,89. Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo. Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 75,00 em seu benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer. De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos do promovente, é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário. No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se o autor estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado. Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo. Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento. Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE. O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada. Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70059981076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância. O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão. Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº 70057657645, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2. A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG. AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Alberto Diniz Junior. Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu). Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o tempo de desconto soma cerca de 10 meses, e o valor debitado desde sempre já se mostrava significativo para os padrões remuneratórios da promovente. Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos. Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via presencial ou remota. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Antecipação de tutela
24/08/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:07
Publicação
02/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840260-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito