Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER SOARES FERREIRA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A. DECISÃO
Processo n. 0853713-15.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o quantum debeatur referente à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0820149-19.2025.8.15.0000, acostada ao presente feito sob o ID 128122165. A referida decisão da Superior Instância reformou o pronunciamento anterior deste Juízo (ID 122882714), afastando a preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução suscitada pela instituição financeira executada. O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a discrepância entre o valor bloqueado (R$ 25.644,18) e o valor reconhecido como devido pela parte executada (R$ 2.646,31) configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento para evitar enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade ao título judicial. Nesse sentido, em estrito cumprimento às determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão de ID 128122165, impõe-se a adoção das providências ordenadas para a regularização do procedimento executivo e a apuração correta do valor devido. O comando do Tribunal foi expresso ao determinar que o cálculo definitivo do quantum debeatur deve ser realizado pela Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor final exato conforme os parâmetros da condenação, dirimindo a controvérsia aritmética existente entre os cálculos apresentados pelas partes. Outrossim, em relação aos valores constritos via SISBAJUD, a decisão do Agravo de Instrumento determinou expressamente a manutenção da integralidade do bloqueio realizado, qual seja, a quantia de R$ 25.644,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), que deverá permanecer indisponível nos autos servindo como garantia do Juízo até a definição do valor exato da execução.
Diante do exposto, DETERMINO: I) A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, conforme determinação expressa do Tribunal de Justiça, para que realize a elaboração do cálculo definitivo do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e acórdão), quais sejam a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de "Cadastro", "Serviços de Terceiros" e "Registro", considerando a diluição desses valores nas parcelas do financiamento, com a devida correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, abatendo-se eventuais valores já pagos voluntariamente. II) A MANUTENÇÃO DA PENHORA realizada via SISBAJUD no valor integral de R$ 25.644,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), que deverá permanecer depositada em conta judicial vinculada a este processo, servindo como garantia do Juízo até ulterior deliberação, conforme ordenado pela Superior Instância, ficando vedado, por ora, qualquer levantamento. Com o retorno dos autos da Contadoria e a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição