Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853713-15.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos do processo de número 0853713-15.2016.8.15.2001, no qual WAGNER SOARES FERREIRA, doravante denominado Exequente, busca a satisfação do crédito reconhecido em seu favor contra BV FINANCEIRA S/A, atualmente identificada como BANCO BV S.A. / BANCO VOTORANTIM S.A., doravante denominada Executada. A ação de conhecimento original foi ajuizada pelo Exequente, buscando a declaração de nulidade de obrigações acessórias decorrentes de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias ("Tarifa de Cadastro", "Serviços de Terceiros" e "Registro") que haviam sido declaradas ilegais em processo anterior (nº 200.2011.951583-7, do 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa), bem como a restituição em dobro dos valores. A r. sentença proferida em 30 de janeiro de 2020 (ID 27845331), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nulas as mencionadas obrigações acessórias e condenando a instituição financeira à restituição simples do valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, no importe de R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) para cada mês, com correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A mesma decisão judicial determinou que a apuração dos valores ocorrería em fase de liquidação de sentença e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Após a interposição de apelação cível pelo Exequente (ID 28779821), o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de 29 de julho de 2020 (ID 63179613), deu provimento parcial ao recurso, ratificando que a apuração do valor a ser devolvido deveria ocorrer na fase de liquidação de sentença e mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Em subsequentes embargos de declaração opostos pela Executada, que foram rejeitados em 22 de julho de 2022 (ID 63179636), o entendimento do Tribunal foi mantido, havendo o trânsito em julgado da decisão em 03 de setembro de 2022 (ID 63179642). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente peticionou em 26 de janeiro de 2023 (ID 68318526), apontando o valor remanescente a ser pago. Em despacho de 28 de fevereiro de 2023 (ID 69555567), a Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência da incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito em caso de não pagamento voluntário, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação também alertou sobre o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. O Exequente, em 03 de abril de 2023 (ID 71312208), juntou o contrato de honorários advocatícios, e foram expedidos alvarás para levantamento de valores incontroversos, sendo R$ 786,18 (setecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) para o Exequente e R$ 1.336,93 (mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) para seu patrono (ID 71595537, 71595758, 71595778). Em 04 de julho de 2023 (ID 75623446), ante a inércia da Executada em efetuar o pagamento voluntário, o Exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando o valor de R$ 23.254,56 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido de correção monetária, juros de mora e as multas do art. 523, § 1º, do CPC, e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Foi deferido o pedido (ID 84178638), mas o bloqueio resultou infrutífero no CNPJ da BV Financeira S.A. (ID 85387317). Diante disso, em 11 de março de 2024 (ID 86972115), o Exequente indicou o CNPJ 01.858.774/0001-10, referente a BANCO BV S.A. (atual denominação social da BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e sucessora legal da BV Financeira S.A.), e apresentou nova planilha atualizada para R$ 25.644,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), requerendo a penhora online. A decisão de 18 de junho de 2024 (ID 92320265) deferiu o pedido de bloqueio, que foi efetivado em 20 de junho de 2024 na conta do Itaú da Executada, no valor de R$ 25.644,18 (IDs 92789078 e 92338680). Após o bloqueio judicial, a Executada, por meio de novo patrono habilitado em 11 de julho de 2024 (ID 93657347), apresentou em 04 de julho de 2024 (ID 93281246) o que denominou "Embargos à Penhora", alegando excesso de penhora. Em sua peça, a Executada sustentou que o valor devido seria de R$ 2.646,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme cálculo anexo (ID 93281247), argumentando que o Exequente utilizou valores irreais como base de cálculo e que não teriam sido considerados os juros reflexos adequadamente, requerendo, ao final, o desbloqueio do valor excessivo ou a remessa dos autos à contadoria judicial para análise minuciosa dos cálculos. Em resposta (ID 98465603), protocolada em 15 de agosto de 2024, o Exequente alegou a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, defendeu o não cabimento dos "Embargos à Penhora", haja vista que a Executada não teria observado os requisitos taxativos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a alegação de excesso de execução é matéria preclusa, pois deveria ter sido suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, cujo prazo já havia transcorrido em maio de 2023, após a intimação para pagamento voluntário. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento Correcional de 18 de julho de 2025 (ID 116510242), impulsionou o processo para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige uma análise detida das alegações postas pelas partes, mormente diante da natureza e do momento de apresentação da defesa da Executada. Cumpre, pois, apreciar as questões preliminares suscitadas, a fim de sanear o processo e dar o devido andamento ao cumprimento de sentença. II.A. Do Cabimento dos "Embargos à Penhora" e da Preclusão da Matéria de Excesso de Execução A Executada apresentou uma peça processual intitulada "Embargos à Penhora", fundamentando sua insurgência na alegação de excesso de penhora, que, em sua essência, se revela como uma discussão sobre o mérito dos cálculos apresentados pelo Exequente e a metodologia de atualização do débito. Tal abordagem impõe uma necessária distinção entre os meios processuais de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos distintos para a defesa do executado, a depender do momento e da natureza da matéria a ser arguida. O art. 525 do CPC/2015 é o dispositivo legal que rege a impugnação ao cumprimento de sentença. Ele prevê um prazo de 15 (quinze) dias para o executado, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, apresentar sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. As matérias passíveis de alegação nesta via são taxativas e incluem, dentre outras, a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Esta impugnação tem o condão de discutir o próprio cálculo do débito, os juros aplicados, a correção monetária, e a incidência de multas e honorários, ou seja, o quantum debeatur em sua integralidade, à luz do título executivo judicial. Por outro lado, o art. 854, § 3º, do CPC/2015 trata da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico. Esta modalidade de defesa é mais restrita e possui um prazo exíguo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A hipótese de "indisponibilidade excessiva" aqui se refere à situação em que o valor bloqueado é manifestamente superior ao valor executado e indicado na ordem judicial, sem adentrar na discussão do mérito do cálculo que gerou aquele valor executado. Em outras palavras, não se discute a correção do cálculo do exequente ou a sua conformidade com o título executivo, mas sim se o montante efetivamente penhorado extrapolou o limite da dívida já consolidada na execução. No caso em apreço, a Executada foi devidamente intimada em 11 de abril de 2023 (ID 71655105) para pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse lapso temporal, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de outros 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Conforme consta dos autos, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Executada para efetuar o depósito ou apresentar a impugnação (mencionado na petição do Exequente de ID 75623446, p. 1, com referência à certidão de 31/05/2023). O prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença se encerrou, portanto, por volta de meados de maio de 2023. A peça denominada "Embargos à Penhora", protocolada pela Executada em 04 de julho de 2024 (ID 93281246), mais de um ano após o encerramento do prazo do art. 525 do CPC, claramente veicula a alegação de excesso de execução ao contestar a base e a metodologia de cálculo apresentadas pelo Exequente. A Executada não argumenta que o valor de R$ 25.644,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) bloqueado é superior ao valor que o Exequente requer em sua planilha de execução, mas sim que o próprio cálculo do Exequente está incorreto em sua origem. Essa é, indubitavelmente, uma matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sujeita ao prazo preclusivo do art. 525 do CPC. A ausência de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal implica a preclusão da oportunidade de discutir o valor do débito, a sua atualização e a incidência dos encargos. O não exercício dessa faculdade no momento oportuno gera a consolidação do montante apresentado pelo credor, a menos que se trate de matéria de ordem pública ou fato superveniente, o que não é o caso da alegação de mero excesso nos cálculos que compõem o principal da execução. A ementa jurisprudencial abaixo, trazida pelo próprio Exequente em sua "Resposta aos Embargos à Penhora" (ID 98465603, p. 3), corrobora o entendimento de que a alegação de excesso de execução, quando não arguida em tempo hábil na fase própria, resta preclusa: RECURSO. APELAÇÃO CIVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Excesso de execução em razão de inclusão indevida de astreinte e erros nos cálculos elaborados pela parte exequente alegada após a penhora. Questão que não é de ordem pública. Preclusão da matéria alegada na impugnação à penhora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decreto de extinção do processo. Sentença mantida. Recurso de apelação da empresa de telefonia não provido, descabida a majoração da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 0003492-07.2023.8.26.0127; Carapicuíba; Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; DJESP 01/04/2024) Conforme o precedente citado, a matéria de excesso de execução, se não arguida no momento processual adequado da impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser reaberta por meio de um incidente de impugnação à penhora, que possui escopo delimitado pelas hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC. A Executada teve a oportunidade legal de contestar o cálculo apresentado pelo Exequente, mas optou por não fazê-lo no prazo estabelecido pelo art. 525 do CPC. Ademais, no que tange à alegação da Executada de que os cálculos deveriam ser encaminhados à contadoria judicial, o título executivo judicial, consolidado pelo acórdão (ID 63179613), já fixou parâmetros claros para a apuração do débito: R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) por mês, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Tal quantificação, embora remetida à fase de liquidação, enquadra-se perfeitamente na modalidade de liquidação por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC/2015, cabendo ao credor apresentar a planilha e ao devedor impugná-la nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Desse modo, a insurgência da Executada, apresentada sob a forma de "Embargos à Penhora", configura uma tentativa de rediscutir o mérito do valor executado, matéria que já está fulminada pela preclusão temporal. O valor bloqueado corresponde exatamente ao valor atualizado e apresentado pelo Exequente, não havendo, tecnicamente, "excesso de penhora" nos termos estritos do art. 854, § 3º, do CPC, mas sim uma questionamento intempestivo sobre o "excesso de execução", que já não pode ser conhecido.
Diante do exposto, rejeito os "Embargos à Penhora" apresentados pela Executada, por não cabimento das alegações de excesso de execução nesta fase e por força da preclusão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em análise às questões preliminares postas nos autos, decido: Acolher o pedido da Executada para que todas as publicações e intimações referentes a este feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, devendo a serventia providenciar a devida anotação e o sistema PJe ser atualizado para cumprir esta determinação, sob pena de nulidade dos atos processuais que desatenderem a este comando, em observância ao disposto nos arts. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Rejeitar os "Embargos à Penhora" opostos pela Executada, BV Financeira S/A (atual Banco BV S.A. / Banco Votorantim S.A.), uma vez que as alegações de excesso de execução, ao questionarem o mérito dos cálculos apresentados pelo Exequente e a metodologia de atualização do débito, configuram matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o prazo legal para a apresentação de tal impugnação já transcorreu, operando-se a preclusão temporal da matéria, não sendo o incidente de impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC) a via adequada para sua rediscussão. Em consequência da rejeição da impugnação, manter integralmente a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 25.644,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata conversão do valor penhorado em penhora, e posterior intimação do Exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente processual, bem como de honorários advocatícios em favor do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do bloqueio judicial mantido, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito