UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA MENDES TEODORO
OAB/MG 200665·CPF·Representa: Autor
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS
OAB/MG 83388·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
PABLO ISIDORO RODRIGUES
OAB/MG 146938·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 13:53
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 12:42
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a)
REU: ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745, PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Decisão Id 159380510- item b)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual 0864325-65.2023.8.15.2001 Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. João Pessoa(PB), 20 de maio de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DA INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Compulsando os autos, verifico que a Nota Técnica nº 471057 (ID 155145864) fundamentou sua conclusão desfavorável na ausência de superioridade comprovada dos métodos Therasuit e Pediasuit. Todavia, o próprio documento técnico do NATJUS confessa a existência de lacunas e incertezas científicas que impedem uma conclusão absoluta para o caso concreto, ao registrar expressamente que: a) "Os resultados desta RS (Revisão Sistemática) apontam para incertezas quanto ao efeito da reabilitação com o uso de vestes terapêuticas"; b) "Os estudos incluídos possuem alto risco de viés relacionado à falta de mascaramento e pequeno tamanho amostral"; c) "As estimativas de efeito são imprecisas"; d) "Futuros ensaios clínicos [...] são necessários para a melhor compreensão da eficácia e segurança da reabilitação". Diante de tais afirmações de imprecisão e incerteza técnica, somadas à alegação da parte autora de que o menor sofreu severa regressão motora e lesão física após a interrupção do tratamento intensivo, a Nota Técnica genérica não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada. Assim, para aferir a indispensabilidade do método e a janela de neuroplasticidade da criança, determino a realização de perícia médica presencial, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito do juízo, em razão de sua especialidade e confiança desta magistrada, o profissional: LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES CPF: 107.051.104-86 CRM/PB: 13.337 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99810-6799 3. DOS QUESITOS DO JUÍZO a) Qual o diagnóstico preciso da parte autora e quais as limitações motoras e cognitivas verificadas no exame físico atual? b) Há evidências de regressão motora recente (como perda de controle cervical ou de tronco) ou lesões ortopédicas decorrentes da falta de estímulo terapêutico intensivo? c) O tratamento multidisciplinar intensivo (Therasuit e Pediasuit) é indispensável para o quadro atual do paciente ou as terapias convencionais são suficientes para garantir sua reabilitação e evitar o agravamento da doença? d) Existe evidência de ganho funcional anterior quando o menor utilizou métodos intensivos? e) Diante da idade da criança, existe uma "janela de oportunidade" terapêutica que justifique a urgência dos métodos intensivos para aproveitamento da neuroplasticidade? 4. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154329143), fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à operadora de saúde ré o custeio dos meios necessários para a produção da prova, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, sendo a perícia o meio necessário para superar a dúvida técnica instalada pela própria defesa (que se baseia em nota técnica reconhecidamente imprecisa), a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais recai sobre a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, independentemente de a perícia ter sido requerida pela parte autora, conforme a sistemática da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 5. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o perito nomeado para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) Com a vinda da proposta, intime-se a operadora ré para efetuar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias; d) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame; e) Dispenso a realização de audiências e provas testemunhais, dada a natureza técnica da matéria. 6. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a planilha de débitos de ID 126089766 (R$ 16.586,81), sob pena de autorização de medidas de cobrança administrativa; b) Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a)
REU: ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745, PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Decisão Id 159380510- item b)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual 0864325-65.2023.8.15.2001 Intime-se a operadora ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o regular pagamento das terapias mantidas pelo Tribunal (Bobath, PECS, PROMPT e Integração Sensorial), justificando por que os atendimentos estariam suspensos por falta de repasse, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. João Pessoa(PB), 20 de maio de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2026, 08:51
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 19:56
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias;
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias;
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor da referida Nota Técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias;
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:11
Publicação
10/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:55
Mero expediente
09/03/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 20:21
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 12:06
Publicação
27/01/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 19:35
Determinação de Diligência
13/01/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
02/11/2025, 19:58
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicação
09/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0864325-65.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a petição de Id 108439770. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de outubro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0864325-65.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de outubro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de outubro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0864325-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Sobre a petição de ID 108439770, manifeste-se a demandada, em 72 (setenta e duas) horas, e cumpra a liminar deferida, comprovando nos autos o devido e tempestivo cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 12:55
Determinação de Diligência
17/03/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 08:50
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 16:57
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 14:52
Publicação
08/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864325-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864325-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. P. M. C. D. C.REPRESENTANTE: DANIELA MEDEIROS ALVES.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864325-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:25
Expedida/Certificada
25/10/2024, 09:23
Expedida/Certificada
25/10/2024, 09:22
Determinação de Diligência
25/10/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 10:27
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 18:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:18
Publicação
17/04/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito