Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AGRIPINO E SILVACURADOR: ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO DE SALES
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879517-04.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO AGRIPINO E SILVA, representado por sua curadora, em face da BRADESCO SAÚDE S/A. O autor, idoso de 70 anos, informou ser portador de doenças graves, incluindo Síndrome Corticobasal, Doença de Alzheimer (CID G30), síndrome de imobilidade e epilepsia, encontrando-se em estado de total dependência e restrito ao leito. Pleiteou a condenação da operadora ré ao fornecimento de internação domiciliar de alta complexidade (Home Care), com equipe multidisciplinar e suporte 24 horas, alegando negativa indevida na esfera administrativa. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Em decisão interlocutória (ID 107144158), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento de home care conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação, em ID 108172505. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte Autora, ID 109611834, com pedido de extinção do feito. O demandado manifestou concordância com o pedido de extinção, ID 117735654. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito da parte Autora acarreta a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. A pretensão de realização de procedimento cirúrgico e continuidade de tratamento médico possui natureza personalíssima, sendo intransmissível a terceiros. Consequentemente, o direito material pleiteado extinguiu-se com o falecimento de seu titular. Entretanto, considerando que a tutela de urgência foi deferida e efetivamente cumprida antes do óbito, consolidando uma situação fática amparada pelo direito à saúde e à vida então vigentes, cabe a confirmação dos seus efeitos no dispositivo desta sentença para garantir a estabilidade dos atos praticados sob sua égide. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do falecimento da parte Autora e da natureza intransmissível da obrigação de fazer. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 107144158), ratificando a validade dos atos de autorização e custeio de procedimentos realizados pelas Rés até a data do óbito do Autor. Considerando o princípio da causalidade, e visto que a operadora ré deu causa ao ajuizamento da ação ao resistir à pretensão de cobertura de tratamento domiciliar essencial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC. Com o trânsito em julgado, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Intime-se as partes demandadas para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. 2-) Após tudo cumprido, e não havendo sido formulado pedido de execução nos autos, arquive-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito