Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871368-92.2019.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FERNANDO CESAR DE ABREU VIANA ajuizou ação monitória em desfavor de MJ COMERCIO DE ROUPAS & TURISMO LTDA - ME, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária representada por cheque sem eficácia de título executivo. Narrou ser portador do cheque nº 00133963, emitido pela empresa ré em 20/12/2014, no valor histórico de R$ 360,00 e que a cártula foi devolvida pelo estabelecimento bancário em 15/12/2014 pelo motivo 11 (ausência de fundos). Afirmou que, posteriormente, reapresentada e devolvida pelo motivo 12, permanecendo a dívida em aberto. Alegou que diante da prescrição para o exercício da pretensão executiva, o autor buscou a via monitória para constituir o título executivo judicial, apresentando memória de cálculo que atualizou o débito para o montante de R$ 773,02 (setecentos e setenta e três reais e dois centavos) na data do ajuizamento. O réu foi citado por edital e não se manifestou, tendo sido nomeada curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, sob a modalidade de negativa geral, requerendo a concessão da justiça gratuita, ID 111899854. O autor apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e impugnando especificamente o pedido de justiça gratuita. Sustentou o requerente que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, decorrente da revelia após citação por edital, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica, especialmente tratando-se de pessoa jurídica, sem a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo e rebateu as teses defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 131426822. O autor dispensou a dilação de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 131773443. Certidão de redistribuição eletrônica do presente processo, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita a todos os demandados (pessoas físicas e jurídica). Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência financeira diante de declaração de pobreza, o certo é que no caso dos autos a Defensoria Pública atua como curador especial de réus citados por edital, o que por si não permite presumir a hipossuficiência financeira Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita. II.2. Do Julgamento Antecipado da Lide Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. II. DO MÉRITO. Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No caso examinado, o requerente instruiu o feito com a cópia de um cheque emitido pela empresa requerida, identificado sob o número 00133963, sacado contra o Banco do Brasil na data de 20/12/2014, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Verifica-se que a cártula foi regularmente apresentada e devolvida pela instituição financeira sacada em 15/12/2014, conforme carimbo aposto no verso do documento, o que demonstra o inadimplemento da obrigação. Embora o título tenha perdido sua força executiva cambial em virtude do transcurso do prazo previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, ele permanece hígido como documento representativo de dívida líquida e certa, apto a amparar a via monitória. A admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito é matéria pacificada na jurisprudência pátria, encontrando-se consolidada no verbete sumular nº 299 do Superior Tribunal de Justiça “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A perda dos atributos de executividade do cheque não retira do credor o direito de perseguir o crédito pela via da cognição sumária monitória, desde que o título constitua prova escrita idônea da relação jurídica obrigacional. Ademais, a Súmula nº 503 do STJ dispõe que: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face doemitente de cheque sem força executiva é quinquenal, acontar do dia seguinte à data de emissão estampada nacártula." Assim, aplicando-se a diretriz da Súmula 503 do STJ, tem-se que o prazo quinquenal para interposição de ação monitória iniciou sua fluência em 21/12/2014, findando-se, em tese, em 21/12/2019. O presente feito foi ajuizado em 05/11/2019, data em que a pretensão ainda se encontrava plenamente exercitável. Embora a parte ré tenha sido citada por edital e sua defesa tenha sido apresentada por meio de Curadora Especial, sob a modalidade de negativa geral, tal circunstância, por si só, não impõe a obrigatoriedade de dilação probatória em audiência. A negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da presunção de veracidade da revelia, mas não retira do julgador a prerrogativa de decidir a causa com base na prova documental que instrui a petição inicial, quando esta se mostra robusta e idônea. Consoante consolidada na Súmula nº 531 do STJ, que estabelece a prescindibilidade de menção ao negócio jurídico subjacente, a cártula de cheque, por si só, constitui prova escrita dotada de presunção de liquidez e certeza, transferindo ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DEMANDA AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.571/SP. SÚMULA 531 DO STJ. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. O portador de cheque prescrito, posto em circulação por endosso em branco, possui legitimidade para propor Ação Monitória, porquanto presumidamente credor da importância nele estampada. A Ação Monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015. Tal norma não exige mais do que a prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da necessidade da indicação da causa debendi em Ação Monitória aparelhada com cheque prescrito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.571/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Enunciado de súmula nº 531 do STJ). Cabe ao devedor desconstituir o crédito inserto em cheque que aparelha ação monitória - inteligência do art. 373, II, do CPC. Ausente a desconstituição da prestação exigida na Ação Monitória, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão do título e os juros de mora incidem da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, RESP. 1556834/SP). Porém, se o cheque não foi apresentado à instituição bancária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0825611-90.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023) (grifei) Adentrando na análise detida do acervo probatório, verifica-se que a pretensão do autor encontra sólido amparo na documentação que instrui a petição inicial, bem como restou demonstrada o inadimplemento e a quantificação do débito foram satisfatoriamente comprovados pela planilha de débitos judiciais de ID 25932879. Não havendo qualquer elemento nos autos capaz de abalar a higidez do crédito perseguido, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, devendo o título executivo judicial ser constituído nos exatos termos delineados na exordial, em conformidade com o regramento processual vigente e a orientação jurisprudencial consolidada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios oferecidos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente à cártula de cheque nº 00133963, monetariamente atualizado pelo IPCA-E a contar da data da emissão de cada cártula, mediante juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942 do STJ - Resp n. 1556834/SP), cujo valor será apurado por meors cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao promovido. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito