Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800045-47.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria da Anunciação Torres de Oliveira em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., visando à satisfação do crédito decorrente de acórdão proferido nos autos. A exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculos, indicando o valor atualizado do débito. A executada foi devidamente intimada em 26/01/2026 para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificou-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da executada. Diante do inadimplemento, a exequente requereu a aplicação das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e a penhora online via Sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias. A planilha de cálculos atualizada em março/2026, já com as multas e honorários de execução, totaliza o montante de R$ 168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos). DECIDO: Conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito é automaticamente acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que esse percentual de 10% (dez por cento) não admite mitigação. A penhora online, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), é medida prioritária e eficaz para a constrição de ativos financeiros, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de ativos do executado, por meio eletrônico. A utilização dessa ferramenta alinha-se à efetividade da execução e à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Ainda, a reiteração da ordem de penhora eletrônica, conhecida como "teimosinha", por um período de 30 (trinta) dias, conforme solicitado, mostra-se adequada e está em consonância com o § 1º do artigo 854 do CPC. Essa medida busca otimizar a localização de valores que possam ingressar nas contas da executada dentro do período, aumentando as chances de satisfação integral do crédito exequendo.
Diante do exposto, defiro a penhora online, via Sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao débito atualizado, acrescido de multa e honorários de execução. A ordem de penhora será reiterada automaticamente por 30 (trinta) dias. O bloqueio deverá incidir sobre contas e aplicações financeiras da executada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.075.234/0001-70. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Em caso de saldo positivo, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este processo, ficando os valores à disposição deste Juízo. Intime-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO