Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISETE ANDRADE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800949-13.2021.8.15.0761 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marisete Andrade da Silva em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de atualização de valores da conta individual do PASEP, sob a alegação de má gestão dos recursos, omissão na aplicação dos rendimentos devidos e realização de saques indevidos. Relata a parte autora, em síntese, que possui conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja gestão compete ao Banco do Brasil S.A.; que após se aposentar, identificou divergência relevante entre o saldo esperado e o saldo efetivamente disponibilizado na referida conta, o que apontaria para falhas na administração dos valores. Aduz que conforme laudo pericial contábil (ID 49280180), os prejuízos decorrentes da conduta do banco somam R$ 162.367,86, requerendo também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 61487105), alegando, em suma, a regularidade da gestão dos valores da conta PASEP, inexistência de falha na prestação do serviço. Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 63304818). A tramitação do feito foi suspensa em razão da instauração de sindicância administrativa contra o juízo anterior (ID 110063506), sendo posteriormente retomada após o encerramento do referido procedimento (ID 121767212). Após o regular impulso do feito, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 104231863), reiterando a tese de má gestão da conta vinculada ao PASEP, com base no laudo técnico contábil e demais documentos probatórios que instruem os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares processuais suscitadas na contestação. Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso, não houve nos autos qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Assim, ausente elemento que indique capacidade econômica apta a afastar o benefício, mantém-se o deferimento anteriormente proferido. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, que exige, nas ações indenizatórias, a indicação do montante pretendido. Verifica-se que a parte autora indicou valor condizente com os pedidos de ressarcimento material e moral, observando os requisitos legais, razão pela qual não há vício a ser sanado. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150: “I – O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor do Fundo PASEP, para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais dos participantes, sobretudo em casos de ausência de repasse de rendimentos ou saques não autorizados. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. No tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. Rejeita-se, assim, a alegação de incompetência absoluta. DO MÉRITO No que se refere à preliminar de prescrição, entendo que esta merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a parte autora, sustenta que, após longos anos de serviço público, ao se aposentar, constatou saldo irrisório em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que os valores devidos não foram corretamente aplicados e que teriam sido realizados saques indevidos ou antecipados, sem seu conhecimento. Entretanto, dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato da conta PASEP juntado pela própria instituição financeira demandada no ID 61487133, constata-se que a totalidade do saldo foi sacada em 21/01/1994, mediante movimentação lançada sob a rubrica “AS Paga-Aposentadoria”, no montante de Cr$ 14.969,66. Sendo assim, desde então, o autor teve plena ciência da disponibilidade e da integralidade do saldo da conta vinculada ao fundo. Ainda que se adote a tese mais favorável ao autor – a do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil –, o ajuizamento da ação somente em 2019 impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Entre a data do saque (16/10/1994) e o ajuizamento da ação decorreram mais de 25 anos, superando em muito o lapso prescricional aplicável, independentemente de se considerar a ciência efetiva ou presumida do dano. Neste ponto, vale colacionar trecho da sentença do TJSP nos autos do processo de nº 1001487-36.2025.8.26.0220. “Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. (...) No caso em comento, a autora relatou que realizou o saque na conta (...) e permaneceu inerte até 2025, superando em muito o prazo decenal.” No mesmo sentido, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0864432-46.2022.8.15.2001, firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque”, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil a comprovação da regularidade da gestão da conta PASEP. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. (...) PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. (...) O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque.” (TJ-PB – Apelação Cível: 0864432-46.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 2024) No caso em exame, tal como no paradigma referido, está configurada a prescrição da pretensão, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida nos autos nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. GURINHÉM, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito