Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-54.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de valores debitados em sua conta corrente, a título de “tarifa de pacote de serviços”, bem como indenização por danos morais. No curso da demanda, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 105975652), requerendo sua homologação judicial. Por despacho anterior (ID nº 123663664), o Juízo determinou a regularização da representação processual do réu, tendo sido apresentada a procuração de ID nº 124553069, que confere à advogada GIZA HELENA COELHO poderes para transigir. Registre-se, ainda, que foi juntada petição sob o ID nº 124553068, contendo conteúdo estranho aos presentes autos (relativo a outro processo), razão pela qual deve ser desentranhada. É o relatório. Decido. As partes são capazes, estão regularmente representadas, e o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, atendendo aos requisitos legais (art. 487, III, “b”, do CPC). O acordo (ID nº 105975652) fixa o pagamento de R$ 3.500,00, abrangendo valores indenizatórios e honorários, tendo sido comprovado o depósito judicial (ID nº 106841302), com quitação ampla e recíproca entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre FRANCISCO DE ASSIS MARCOLINO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino que a expedição do alvará conforme requerido. Determino, ainda, o desentranhamento da petição de ID nº 124553068, por não dizer respeito aos presentes autos, facultando-se à parte interessada a extração de cópia. Custas na forma da Lei. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito