Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:13
Publicação
24/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842185-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:13
Publicação
24/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842185-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:08
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Publicação
03/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. MARINÊS EUCLIDES DE FARIAS, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual rejeitou os pedidos autorais por ausência de nexo causal, alegando restarem presentes omissão e contradição acerca da comprovação do dano e do nexo causal, visto que a decisão teria desconsiderado laudos médicos posteriores, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." O dispositivo citado acima nos elucida, com a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material. A decisão analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, quais sejam, a configuração da responsabilidade civil e a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. Restou cristalinamente delineado na Sentença que a rejeição dos pedidos fundamentou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o atropelamento e a fratura posteriormente alegada. A decisão considerou, com base no conjunto probatório, que o primeiro atendimento, contemporâneo ao fato (acidente), registrou apenas contusão, e que o diagnóstico posterior de fratura veio desacompanhado de prova técnica irrefutável que o vinculasse ao sinistro, requisito essencial à responsabilidade civil. Destarte, a Sentença expressamente enfrentou e decidiu a matéria do dano e do nexo causal, de modo que a irresignação da Embargante traduz-se em mera tentativa de reexame de prova e reforma do mérito do julgado, finalidade estranha e vedada aos estreitos limites dos Embargos de Declaração, configurando-se apenas a discordância da parte com o juízo de valoração da prova já realizado. No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, o vício se encontra irremediavelmente precluso. A matéria deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, qual seja, quando da prolação da decisão que deu por encerrada a fase instrutória, e não apenas agora, em face do decisum final. Ademais, por amor ao debate, incumbe esclarecer que o ponto central da improcedência, a ausência do nexo causal para a lesão de natureza grave, é questão de índole eminentemente técnica, cuja prova exige documentação médica robusta (laudos, exames). A prova oral seria absolutamente inidônea e impertinente para infirmar a conclusão técnica sobre o nexo causal, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo ou nulidade a ser sanada. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por serem tempestivos, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. MARINÊS EUCLIDES DE FARIAS, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual rejeitou os pedidos autorais por ausência de nexo causal, alegando restarem presentes omissão e contradição acerca da comprovação do dano e do nexo causal, visto que a decisão teria desconsiderado laudos médicos posteriores, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." O dispositivo citado acima nos elucida, com a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material. A decisão analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, quais sejam, a configuração da responsabilidade civil e a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. Restou cristalinamente delineado na Sentença que a rejeição dos pedidos fundamentou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o atropelamento e a fratura posteriormente alegada. A decisão considerou, com base no conjunto probatório, que o primeiro atendimento, contemporâneo ao fato (acidente), registrou apenas contusão, e que o diagnóstico posterior de fratura veio desacompanhado de prova técnica irrefutável que o vinculasse ao sinistro, requisito essencial à responsabilidade civil. Destarte, a Sentença expressamente enfrentou e decidiu a matéria do dano e do nexo causal, de modo que a irresignação da Embargante traduz-se em mera tentativa de reexame de prova e reforma do mérito do julgado, finalidade estranha e vedada aos estreitos limites dos Embargos de Declaração, configurando-se apenas a discordância da parte com o juízo de valoração da prova já realizado. No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, o vício se encontra irremediavelmente precluso. A matéria deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, qual seja, quando da prolação da decisão que deu por encerrada a fase instrutória, e não apenas agora, em face do decisum final. Ademais, por amor ao debate, incumbe esclarecer que o ponto central da improcedência, a ausência do nexo causal para a lesão de natureza grave, é questão de índole eminentemente técnica, cuja prova exige documentação médica robusta (laudos, exames). A prova oral seria absolutamente inidônea e impertinente para infirmar a conclusão técnica sobre o nexo causal, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo ou nulidade a ser sanada. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por serem tempestivos, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:33
Publicação
12/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842185-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, ambos já qualificados nos autos. A autora narra que, em 27 de novembro de 2021, trafegava a pé na Rua Carneiro da Cunha, nesta Capital, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava manobra em marcha ré para estacionar em vaga destinada a idoso. Sustenta que o promovido não teria percebido sua presença, vindo a causar-lhe lesões corporais, somente interrompendo a marcha após intervenção de transeuntes. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu lesão no braço direito, necessitou de atendimento médico, fisioterapia, uso de medicamentos, além de ter sido afastada de suas atividades laborais como costureira, recebendo benefício previdenciário. Juntou boletim de ocorrência, atestados médicos, notas fiscais e recibos, alegando ter suportado despesas no valor de R$ 3.741,95, bem como prejuízo com lucros cessantes. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, arbitrando o valor da causa em R$ 53.741,95. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e em sede de preliminar impugnou o valor atribuido a causa. No mérito reconheceu a ocorrência do acidente, mas alegando que este se deu por culpa da própria autora, que atravessava a via fora da faixa de pedestres, infringindo o disposto no art. 254 do CTB. Assegura que, logo após o fato, prestou socorro, levou a promovente a atendimento médico e efetuou pagamento espontâneo de R$ 400,00 para custear despesas imediatas. Sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam nexo causal entre o acidente e a fratura posteriormente diagnosticada, já que, no atendimento realizado no mesmo dia do sinistro, constatou-se apenas contusão no cotovelo (CID S50), sem qualquer fratura. Argumenta, ainda, que as despesas juntadas pela autora não guardam relação direta com o evento, abrangendo contas de água, luz, internet e aluguel, e que não há comprovação da atividade remunerada como costureira, afastando, assim, a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inversão do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão. Nos termos do §1º do art. 373 "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais ou fáticas que autorizam a redistribuição. A controvérsia envolve acidente de trânsito e suas consequências, matéria em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a autora produza as provas pertinentes, além disso, não há hipossuficiência de meios de acesso e produção de provas da autora em relação ao réu que demande inversão da carga probatória. Assim, não há fundamento para a inversão pretendida, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. PRELIMINARES Preliminar de Impugnação ao valor atribuido a causa rejeitada na Decisão de Saneamento de ID 110492292. MÉRITO A controvérsia nos presentes autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de atropelamento ocorrido em 27/11/2021. Nesse sentido, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, somente se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Além disso, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para tanto, é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) No caso concreto, inicialmente, cumpre-me destacar que é incontroversa nos autos a conduta do réu, consistente na manobra de seu veículo que ocasionou o atropelamento da autora. A defesa sustentou a tese de que a vítima atravessava a via fora da faixa de pedestres, de modo a caracterizar sua culpa exclusiva pelo acidente, nesse cenário, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que corroborasse a sua versão e fosse capaz de evidenciar conduta imprudente por parte da vítima. A alegação supramencionada permaneceu desacompanhada de provas concretas, vez que não é suficiente, para esse fim, a simples fotografia do local do fato, sem a presença de outros elementos que confirmassem a dinâmica sustentada pela defesa. Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, a qual se mostra desamparada pelo conjunto probatório, motivo pelo qual resta afastada a excludente de responsabilidade civil. No entanto, a autora sustenta seus pedidos indenizatórios essencialmente na alegada fratura do rádio direito, entretanto, o atendimento médico prestado no dia do acidente registrou apenas contusão no cotovelo direito (CID S50), sem qualquer indício de fratura, tal constatação inicial contradiz a versão posteriormente apresentada, na qual a autora passou a afirmar ter sofrido fratura do rádio direito (CID S52). Ademais, o referido diagnóstico de fratura foi trazido aos autos de forma isolada, sem a devida juntada de exames de imagem ou laudo técnico que o vinculasse de maneira inequívoca ao sinistro em análise. Ao revés, os exames realizados na própria data do acidente afastaram a hipótese de fratura, logo, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada. Posto assim, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. Cumpre esclarecer ainda que, o julgamento deve ater-se estritamente aos limites do pedido, sob pena de incorrer em decisão citra, extra ou ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, veja-se pois: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse contexto, verifica-se que a parte autora fundamentou seus pleitos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes exclusivamente na alegada fratura que teria lhe ocasionado afastamento laboral. Todavia, como já analisado, não restou comprovado que a referida fratura decorreu do atropelamento em questão. Ao contrário, os elementos clínicos colhidos na data do sinistro confirmaram apenas a existência de contusão, lesão de natureza leve, que por si só não a impediu de exercer suas atividades habituais. Logo, inexistindo prova do nexo causal entre a fratura alegada e o acidente, todos os pedidos indenizatórios carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos intentados pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, ambos já qualificados nos autos. A autora narra que, em 27 de novembro de 2021, trafegava a pé na Rua Carneiro da Cunha, nesta Capital, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava manobra em marcha ré para estacionar em vaga destinada a idoso. Sustenta que o promovido não teria percebido sua presença, vindo a causar-lhe lesões corporais, somente interrompendo a marcha após intervenção de transeuntes. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu lesão no braço direito, necessitou de atendimento médico, fisioterapia, uso de medicamentos, além de ter sido afastada de suas atividades laborais como costureira, recebendo benefício previdenciário. Juntou boletim de ocorrência, atestados médicos, notas fiscais e recibos, alegando ter suportado despesas no valor de R$ 3.741,95, bem como prejuízo com lucros cessantes. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, arbitrando o valor da causa em R$ 53.741,95. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e em sede de preliminar impugnou o valor atribuido a causa. No mérito reconheceu a ocorrência do acidente, mas alegando que este se deu por culpa da própria autora, que atravessava a via fora da faixa de pedestres, infringindo o disposto no art. 254 do CTB. Assegura que, logo após o fato, prestou socorro, levou a promovente a atendimento médico e efetuou pagamento espontâneo de R$ 400,00 para custear despesas imediatas. Sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam nexo causal entre o acidente e a fratura posteriormente diagnosticada, já que, no atendimento realizado no mesmo dia do sinistro, constatou-se apenas contusão no cotovelo (CID S50), sem qualquer fratura. Argumenta, ainda, que as despesas juntadas pela autora não guardam relação direta com o evento, abrangendo contas de água, luz, internet e aluguel, e que não há comprovação da atividade remunerada como costureira, afastando, assim, a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inversão do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão. Nos termos do §1º do art. 373 "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais ou fáticas que autorizam a redistribuição. A controvérsia envolve acidente de trânsito e suas consequências, matéria em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a autora produza as provas pertinentes, além disso, não há hipossuficiência de meios de acesso e produção de provas da autora em relação ao réu que demande inversão da carga probatória. Assim, não há fundamento para a inversão pretendida, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. PRELIMINARES Preliminar de Impugnação ao valor atribuido a causa rejeitada na Decisão de Saneamento de ID 110492292. MÉRITO A controvérsia nos presentes autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de atropelamento ocorrido em 27/11/2021. Nesse sentido, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, somente se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Além disso, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para tanto, é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) No caso concreto, inicialmente, cumpre-me destacar que é incontroversa nos autos a conduta do réu, consistente na manobra de seu veículo que ocasionou o atropelamento da autora. A defesa sustentou a tese de que a vítima atravessava a via fora da faixa de pedestres, de modo a caracterizar sua culpa exclusiva pelo acidente, nesse cenário, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que corroborasse a sua versão e fosse capaz de evidenciar conduta imprudente por parte da vítima. A alegação supramencionada permaneceu desacompanhada de provas concretas, vez que não é suficiente, para esse fim, a simples fotografia do local do fato, sem a presença de outros elementos que confirmassem a dinâmica sustentada pela defesa. Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, a qual se mostra desamparada pelo conjunto probatório, motivo pelo qual resta afastada a excludente de responsabilidade civil. No entanto, a autora sustenta seus pedidos indenizatórios essencialmente na alegada fratura do rádio direito, entretanto, o atendimento médico prestado no dia do acidente registrou apenas contusão no cotovelo direito (CID S50), sem qualquer indício de fratura, tal constatação inicial contradiz a versão posteriormente apresentada, na qual a autora passou a afirmar ter sofrido fratura do rádio direito (CID S52). Ademais, o referido diagnóstico de fratura foi trazido aos autos de forma isolada, sem a devida juntada de exames de imagem ou laudo técnico que o vinculasse de maneira inequívoca ao sinistro em análise. Ao revés, os exames realizados na própria data do acidente afastaram a hipótese de fratura, logo, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada. Posto assim, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. Cumpre esclarecer ainda que, o julgamento deve ater-se estritamente aos limites do pedido, sob pena de incorrer em decisão citra, extra ou ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, veja-se pois: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse contexto, verifica-se que a parte autora fundamentou seus pleitos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes exclusivamente na alegada fratura que teria lhe ocasionado afastamento laboral. Todavia, como já analisado, não restou comprovado que a referida fratura decorreu do atropelamento em questão. Ao contrário, os elementos clínicos colhidos na data do sinistro confirmaram apenas a existência de contusão, lesão de natureza leve, que por si só não a impediu de exercer suas atividades habituais. Logo, inexistindo prova do nexo causal entre a fratura alegada e o acidente, todos os pedidos indenizatórios carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos intentados pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, ambos já qualificados nos autos. A autora narra que, em 27 de novembro de 2021, trafegava a pé na Rua Carneiro da Cunha, nesta Capital, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava manobra em marcha ré para estacionar em vaga destinada a idoso. Sustenta que o promovido não teria percebido sua presença, vindo a causar-lhe lesões corporais, somente interrompendo a marcha após intervenção de transeuntes. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu lesão no braço direito, necessitou de atendimento médico, fisioterapia, uso de medicamentos, além de ter sido afastada de suas atividades laborais como costureira, recebendo benefício previdenciário. Juntou boletim de ocorrência, atestados médicos, notas fiscais e recibos, alegando ter suportado despesas no valor de R$ 3.741,95, bem como prejuízo com lucros cessantes. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, arbitrando o valor da causa em R$ 53.741,95. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e em sede de preliminar impugnou o valor atribuido a causa. No mérito reconheceu a ocorrência do acidente, mas alegando que este se deu por culpa da própria autora, que atravessava a via fora da faixa de pedestres, infringindo o disposto no art. 254 do CTB. Assegura que, logo após o fato, prestou socorro, levou a promovente a atendimento médico e efetuou pagamento espontâneo de R$ 400,00 para custear despesas imediatas. Sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam nexo causal entre o acidente e a fratura posteriormente diagnosticada, já que, no atendimento realizado no mesmo dia do sinistro, constatou-se apenas contusão no cotovelo (CID S50), sem qualquer fratura. Argumenta, ainda, que as despesas juntadas pela autora não guardam relação direta com o evento, abrangendo contas de água, luz, internet e aluguel, e que não há comprovação da atividade remunerada como costureira, afastando, assim, a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inversão do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão. Nos termos do §1º do art. 373 "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais ou fáticas que autorizam a redistribuição. A controvérsia envolve acidente de trânsito e suas consequências, matéria em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a autora produza as provas pertinentes, além disso, não há hipossuficiência de meios de acesso e produção de provas da autora em relação ao réu que demande inversão da carga probatória. Assim, não há fundamento para a inversão pretendida, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. PRELIMINARES Preliminar de Impugnação ao valor atribuido a causa rejeitada na Decisão de Saneamento de ID 110492292. MÉRITO A controvérsia nos presentes autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de atropelamento ocorrido em 27/11/2021. Nesse sentido, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, somente se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Além disso, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para tanto, é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) No caso concreto, inicialmente, cumpre-me destacar que é incontroversa nos autos a conduta do réu, consistente na manobra de seu veículo que ocasionou o atropelamento da autora. A defesa sustentou a tese de que a vítima atravessava a via fora da faixa de pedestres, de modo a caracterizar sua culpa exclusiva pelo acidente, nesse cenário, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que corroborasse a sua versão e fosse capaz de evidenciar conduta imprudente por parte da vítima. A alegação supramencionada permaneceu desacompanhada de provas concretas, vez que não é suficiente, para esse fim, a simples fotografia do local do fato, sem a presença de outros elementos que confirmassem a dinâmica sustentada pela defesa. Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, a qual se mostra desamparada pelo conjunto probatório, motivo pelo qual resta afastada a excludente de responsabilidade civil. No entanto, a autora sustenta seus pedidos indenizatórios essencialmente na alegada fratura do rádio direito, entretanto, o atendimento médico prestado no dia do acidente registrou apenas contusão no cotovelo direito (CID S50), sem qualquer indício de fratura, tal constatação inicial contradiz a versão posteriormente apresentada, na qual a autora passou a afirmar ter sofrido fratura do rádio direito (CID S52). Ademais, o referido diagnóstico de fratura foi trazido aos autos de forma isolada, sem a devida juntada de exames de imagem ou laudo técnico que o vinculasse de maneira inequívoca ao sinistro em análise. Ao revés, os exames realizados na própria data do acidente afastaram a hipótese de fratura, logo, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada. Posto assim, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. Cumpre esclarecer ainda que, o julgamento deve ater-se estritamente aos limites do pedido, sob pena de incorrer em decisão citra, extra ou ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, veja-se pois: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse contexto, verifica-se que a parte autora fundamentou seus pleitos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes exclusivamente na alegada fratura que teria lhe ocasionado afastamento laboral. Todavia, como já analisado, não restou comprovado que a referida fratura decorreu do atropelamento em questão. Ao contrário, os elementos clínicos colhidos na data do sinistro confirmaram apenas a existência de contusão, lesão de natureza leve, que por si só não a impediu de exercer suas atividades habituais. Logo, inexistindo prova do nexo causal entre a fratura alegada e o acidente, todos os pedidos indenizatórios carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos intentados pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES EUCLIDES DE FARIAS
REU: LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, ambos já qualificados nos autos. A autora narra que, em 27 de novembro de 2021, trafegava a pé na Rua Carneiro da Cunha, nesta Capital, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava manobra em marcha ré para estacionar em vaga destinada a idoso. Sustenta que o promovido não teria percebido sua presença, vindo a causar-lhe lesões corporais, somente interrompendo a marcha após intervenção de transeuntes. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu lesão no braço direito, necessitou de atendimento médico, fisioterapia, uso de medicamentos, além de ter sido afastada de suas atividades laborais como costureira, recebendo benefício previdenciário. Juntou boletim de ocorrência, atestados médicos, notas fiscais e recibos, alegando ter suportado despesas no valor de R$ 3.741,95, bem como prejuízo com lucros cessantes. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, arbitrando o valor da causa em R$ 53.741,95. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e em sede de preliminar impugnou o valor atribuido a causa. No mérito reconheceu a ocorrência do acidente, mas alegando que este se deu por culpa da própria autora, que atravessava a via fora da faixa de pedestres, infringindo o disposto no art. 254 do CTB. Assegura que, logo após o fato, prestou socorro, levou a promovente a atendimento médico e efetuou pagamento espontâneo de R$ 400,00 para custear despesas imediatas. Sustenta que os documentos médicos apresentados não comprovam nexo causal entre o acidente e a fratura posteriormente diagnosticada, já que, no atendimento realizado no mesmo dia do sinistro, constatou-se apenas contusão no cotovelo (CID S50), sem qualquer fratura. Argumenta, ainda, que as despesas juntadas pela autora não guardam relação direta com o evento, abrangendo contas de água, luz, internet e aluguel, e que não há comprovação da atividade remunerada como costureira, afastando, assim, a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inversão do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão. Nos termos do §1º do art. 373 "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais ou fáticas que autorizam a redistribuição. A controvérsia envolve acidente de trânsito e suas consequências, matéria em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a autora produza as provas pertinentes, além disso, não há hipossuficiência de meios de acesso e produção de provas da autora em relação ao réu que demande inversão da carga probatória. Assim, não há fundamento para a inversão pretendida, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. PRELIMINARES Preliminar de Impugnação ao valor atribuido a causa rejeitada na Decisão de Saneamento de ID 110492292. MÉRITO A controvérsia nos presentes autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de atropelamento ocorrido em 27/11/2021. Nesse sentido, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, somente se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Além disso, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para tanto, é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) No caso concreto, inicialmente, cumpre-me destacar que é incontroversa nos autos a conduta do réu, consistente na manobra de seu veículo que ocasionou o atropelamento da autora. A defesa sustentou a tese de que a vítima atravessava a via fora da faixa de pedestres, de modo a caracterizar sua culpa exclusiva pelo acidente, nesse cenário, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que corroborasse a sua versão e fosse capaz de evidenciar conduta imprudente por parte da vítima. A alegação supramencionada permaneceu desacompanhada de provas concretas, vez que não é suficiente, para esse fim, a simples fotografia do local do fato, sem a presença de outros elementos que confirmassem a dinâmica sustentada pela defesa. Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, a qual se mostra desamparada pelo conjunto probatório, motivo pelo qual resta afastada a excludente de responsabilidade civil. No entanto, a autora sustenta seus pedidos indenizatórios essencialmente na alegada fratura do rádio direito, entretanto, o atendimento médico prestado no dia do acidente registrou apenas contusão no cotovelo direito (CID S50), sem qualquer indício de fratura, tal constatação inicial contradiz a versão posteriormente apresentada, na qual a autora passou a afirmar ter sofrido fratura do rádio direito (CID S52). Ademais, o referido diagnóstico de fratura foi trazido aos autos de forma isolada, sem a devida juntada de exames de imagem ou laudo técnico que o vinculasse de maneira inequívoca ao sinistro em análise. Ao revés, os exames realizados na própria data do acidente afastaram a hipótese de fratura, logo, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada. Posto assim, não se pode reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura alegada, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. Cumpre esclarecer ainda que, o julgamento deve ater-se estritamente aos limites do pedido, sob pena de incorrer em decisão citra, extra ou ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, veja-se pois: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse contexto, verifica-se que a parte autora fundamentou seus pleitos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes exclusivamente na alegada fratura que teria lhe ocasionado afastamento laboral. Todavia, como já analisado, não restou comprovado que a referida fratura decorreu do atropelamento em questão. Ao contrário, os elementos clínicos colhidos na data do sinistro confirmaram apenas a existência de contusão, lesão de natureza leve, que por si só não a impediu de exercer suas atividades habituais. Logo, inexistindo prova do nexo causal entre a fratura alegada e o acidente, todos os pedidos indenizatórios carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos intentados pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Marinês Euclides de Farias em face de Luiz Alberto Fernandes Régis, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 06:50
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:48
Publicação
22/05/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:25
Publicação
10/04/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de decisão de saneamento do feito, pois ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. É o necessário relatório. Decido. A preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte demandada, não merece acolhimento. Sustenta o réu que o valor atribuído à causa não corresponderia aos critérios legais, por representar pretensão supostamente exagerada por parte da autora. Todavia, conforme dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a indenização por dano moral ou material, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida. No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 53.741,95, valor que reflete a soma de danos materiais alegados (R$ 3.741,95) e o quantum indenizatório por danos morais, cuja fixação definitiva é matéria de mérito e será oportunamente apreciada por este Juízo, na sentença. Assim, não se constata, neste momento processual, ilegalidade ou arbitrariedade na quantia indicada, tampouco demonstra a parte ré que o valor seja manifestamente irreal ou desproporcional, a justificar sua retificação, além disso, eventual excesso, se verificado ao final, poderá ser corrigido por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de decisão de saneamento do feito, pois ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. É o necessário relatório. Decido. A preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte demandada, não merece acolhimento. Sustenta o réu que o valor atribuído à causa não corresponderia aos critérios legais, por representar pretensão supostamente exagerada por parte da autora. Todavia, conforme dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a indenização por dano moral ou material, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida. No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 53.741,95, valor que reflete a soma de danos materiais alegados (R$ 3.741,95) e o quantum indenizatório por danos morais, cuja fixação definitiva é matéria de mérito e será oportunamente apreciada por este Juízo, na sentença. Assim, não se constata, neste momento processual, ilegalidade ou arbitrariedade na quantia indicada, tampouco demonstra a parte ré que o valor seja manifestamente irreal ou desproporcional, a justificar sua retificação, além disso, eventual excesso, se verificado ao final, poderá ser corrigido por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:01
Publicação
20/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente cumpre-me destacar que o ato ordinatório o qual este juízo se refere no despacho anterior é o de ID 104714761. Dando seguimento ao feito, considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:45
Determinação de Diligência
27/02/2025, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:05
Publicação
03/02/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 0842185-71.2022.8.15.2001, bem como, seus atos subsequentes, vez que inexiste nos autos certidão do oficial de justiça. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 0842185-71.2022.8.15.2001, bem como, seus atos subsequentes, vez que inexiste nos autos certidão do oficial de justiça. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:43
Determinação de Diligência
05/12/2024, 10:51
Publicação
04/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842185-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 18:53
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:55
Publicação
21/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que não possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o réu apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Diante do exposto, reconheço a hipossuficiência do réu, devidamente comprovada nos autos, e defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. P.I. João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que não possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o réu apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Diante do exposto, reconheço a hipossuficiência do réu, devidamente comprovada nos autos, e defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. P.I. João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
16/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 04:45
Publicação
21/08/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido requereu gratuidade de justiça, a qual ainda não foi apreciada. Nesse sentido, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
19/08/2024, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 10:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:02
Julgamento em Diligência
09/04/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
15/11/2023, 21:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:16
Publicação
20/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o saneado do feito e o encerramento da instrução processual com intimação das partes sem que tenha oposto recurso, converto o julgamento em diligência e concedo-lhes o prazo de 15 dias para apresentação das razões derradeiras em memoriais. Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o saneado do feito e o encerramento da instrução processual com intimação das partes sem que tenha oposto recurso, converto o julgamento em diligência e concedo-lhes o prazo de 15 dias para apresentação das razões derradeiras em memoriais. Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
18/10/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 18:22
Retificação de movimento
27/07/2023, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:30
Publicação
28/06/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu que a autora apresente nos autos: a digitalização sem cortes dos prontuários de atendimento do dia 27.11.2023; a cópia integral do seu pedido junto ao INSS de auxílio doença a fim de verificar o CID ao qual deu causa ao pagamento do referido benefício; bem como que o juízo oficie ao Hospital Trauminha, para apresentar exames e imagens do dia 27.11.2021. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, o pedido de produção de provas formulado pelo INDEFIRO Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu que a autora apresente nos autos: a digitalização sem cortes dos prontuários de atendimento do dia 27.11.2023; a cópia integral do seu pedido junto ao INSS de auxílio doença a fim de verificar o CID ao qual deu causa ao pagamento do referido benefício; bem como que o juízo oficie ao Hospital Trauminha, para apresentar exames e imagens do dia 27.11.2021. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, o pedido de produção de provas formulado pelo INDEFIRO Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 22:01
Indeferimento
19/06/2023, 20:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:26
Ato ordinatório
14/12/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:16
Ato ordinatório
05/12/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 12:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:14
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2022, 11:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação