FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
VITORIA REGIA DE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
VITOR FRANCA GADELHA
OAB/PB 20810·CPF·Representa: Autor
PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS
OAB/PB 395·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE ABREU CARBINATO
OAB/SP 346613·CPF·Representa: Autor
DENISE SILVEIRA MARTINS
OAB/SP 266306·Representa: Autor
GABRIELA DA COSTA SANCHEZ
OAB/SP 527447·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:41
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Publicação
27/01/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
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EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 924, II do CPC: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”. Esta é, portanto, a situação dos autos. A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas satisfeitas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2026, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 21:30
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 09:33
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:37
Expedição de documento (Carta)
07/10/2025, 18:55
Mero expediente
07/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:41
Publicação
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:42
Publicação
14/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ID 73345979) e VITORIA REGIA DE MEDEIROS (ID 73537395) nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Alegam as excipientes que a execução é indevida por incompetência deste juízo, pois o crédito da presente execução está devidamente habilitado e garantido na recuperação judicial da empresa devedora principal, de modo que a cobrança paralela caracterizaria excesso de execução. Ainda, alegam que a responsabilização não seria possível sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Devidamente intimado, o excepto se manifestou, requerendo a rejeição do incidente (ID 75111719). A decisão de ID 84054676 designou perícia contábil para apurar o valor atribuído à execução. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 84054676 que havia determinado a realização de perícia contábil, uma vez que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos e não permite dilação probatória, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo. Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa. A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal. As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano. Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017. Relatora Ministra Nancy Andrighi). Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos. Inicialmente, o argumento de inexistência de título executivo não merece prosperar. Verifica-se que o instrumento particular com efeito de escritura pública, referente à abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, foi devidamente formalizado e assinado pelas excipientes na qualidade de fiadoras (IDs 63894950 e 63894956). Ademais, o título está acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida (ID 63894971), o qual atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, pois permite ao juízo e à parte executada verificar de forma objetiva a composição do valor cobrado. O contrato estabelece valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, o que qualifica o título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II e V do CPC. No que se refere à alegação de excesso de execução por duplicidade de garantias no juízo da recuperação judicial, não se extrai dos autos qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente quitada ou até mesmo garantida por bens de valor suficiente a excluir a responsabilidade das fiadoras. A mera habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal não descaracteriza o título executivo nem impede sua exigibilidade em relação às garantidoras. Conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem a novação do art. 59, caput, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 885, estabeleceu que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento de excesso de execução com base na habilitação do crédito no juízo da recuperação. Ainda, inexiste qualquer fundamento para acolher a alegação incompetência deste juízo ou de necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente execução não se dirige à devedora em recuperação judicial, mas sim contra os fiadores, que subscreveram voluntariamente o contrato na condição de garantidores, sendo devedores diretos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Executados que figuram como fiadores em contrato de locação comercial. Empresa locatária que se encontra em recuperação judicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interposto sob alegação de que o crédito está contemplado no plano de recuperação judicial da empresa. Impossibilidade. Agravantes que são devedores solidários da dívida. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Tema 885. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174606820208260000 SP 2017460-68.2020.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 22/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Por fim, os argumentos apresentados foram devidamente examinados com base na documentação constante dos autos e não exige dilação probatória, tampouco realização de perícia, uma vez que não se trata de apuração de erro nos cálculos, mas de questões que podem ser resolvidas de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e VITORIA REGIA DE MEDEIROS. Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
09/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 20:21
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849924-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 104204216. Fica, igualmente intimada a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:53
Outras Decisões
27/11/2024, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:14
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:43
Publicação
04/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 97721068), intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito da primeira parcela (setembro/2024) referente aos honorários periciais. Esclareço que o executado deverá realizar os depósitos subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2024), independentemente de qualquer intimação, juntando comprovante nestes autos. Com o referido depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 19:20
Mero expediente
02/09/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:57
Mero expediente
28/06/2024, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:38
Publicação
11/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:52
Perito
11/01/2024, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2023, 13:17
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:57
Publicação
30/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849924-95.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a exceção de pré-executividade oposta (ID 73345979 e ID 73537395), ouça-se o autor excepto, em 15 (quinze) dias úteis. Ademais, CERTIFIQUE--SE a escrivania acerca dos demais executados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 16:11
Mero expediente
26/05/2023, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:57
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:33
deferimento
30/03/2023, 07:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 11:52
Ato ordinatório
19/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))