Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801768-36.2017.8.15.0131.
EXEQUENTE: FRANCARLOS DIAS DE ABREU
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
Intimação - DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Considerando que o MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, regularmente intimado, não apresentou impugnação à execução - e sim apresentou expressa anuência aos cálculos -, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID Num. 106434058. Indefiro, entretanto, o pedido de que os honorários deem incidir em percentual de 5% (cinco por cento). Afinal, ao que pese a sucumbência recíproca do caso, é devida a cada um dos causídicos, de ambos os lados, o percentual completo de 10% (dez por cento), tendo em vista tratar de verba de natureza alimentar, com vedação à compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC1, e a jurisprudência do TJPB2. Em consequência determino: 1. Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor de R$ 3.296,26 (três mil duzentos e noventa e seis reais e vinte seis centavos), quantia indicada como devida pelo(a) credor(a) (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), bem como RPV de R$: 329,62 (trezentos e vinte de nove reais e sessenta e dois centavos) para o patrono do Exequente. O executado deve realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II); 2. Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a para recebimento; 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito 1. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 2. PROCESSUAL CIVIL. Sucumbência recíproca. Inversão in totum. Vedação. Distribuição equitativa do ônus. Divisão das custas. Honorários de sucumbência. Compensação. Impossibilidade. Manutenção. Apelação parcialmente provida. - A sucumbência recíproca conduz à distribuição proporcional do ônus da sucumbência, sendo vedada a sua inversão total e tampouco a compensação de honorários; - Apelação parcialmente provida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0802577-82.2017.8.15.0371, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020)