Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FIRMINO DA SILVA NETO
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41127252. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801899-46.2025.8.15.0061
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FIRMINO DA SILVA NETO
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41127252. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801899-46.2025.8.15.0061
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:22
Provimento em Parte
30/03/2026, 22:19
Recebimento
26/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:21
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 9 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801899-46.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801899-46.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE FIRMINO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ser pessoa aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, conta esta que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário. O demandante alega que, em 14 de abril de 2023, sofreu um desconto não autorizado em sua conta corrente, registrado como “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), sem que houvesse contratado tal serviço ou autorizado qualquer débito. Diante disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação de novos descontos sob a aludida rubrica, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O promovente instruiu a petição inicial com documentos pertinentes, incluindo extratos bancários que comprovam o desconto contestado. Em decisão de ID 125219843, este juízo determinou à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiência e a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Em manifestação (ID 126732646), o promovente juntou comprovante de rendimentos (ID 126733750) e protocolo de atendimento (ID 126733751), aduzindo que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em decisão posterior (ID 127616059), a justiça gratuita foi deferida, e foi determinada a retificação do polo passivo da demanda para BANCO BRADESCO S.A., com a citação da parte ré e dispensa da audiência de conciliação, em virtude da postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas da espécie. A parte ré apresentou contestação (ID 128211497), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do promovente por falta de prévia provocação administrativa, e alegou litigância abusiva. No mérito, sustentou, em resumo, que o seguro residencial foi devidamente contratado pela parte autora no contexto de um empréstimo, que a parte autora se manteve coberta pelo seguro, e que não há comprovação de venda casada ou de má-fé. Discorreu, ainda, sobre a prescrição ânua da pretensão e a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Em ato ordinatório (ID 128256867), a parte autora foi intimada para apresentar réplica. A ré, em petição de ID 131191697, reiterou os termos da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 131425904, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em petição de ID 131891331, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora também se manifestou sobre as provas (ID 131874431). Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes, devidamente intimadas, manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse em produzir provas adicionais. 2. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente resolvida em decisão de ID 127616059, que, acatando a teoria da aparência, determinou a retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., por pertencer ao mesmo grupo econômico da originalmente demandada Bradesco Seguros S.A., conferindo-lhe legitimidade processual. Da Alegação de Autor Contumaz e Litigância Predatória A alegação de litigância predatória suscitada pela parte ré não encontra amparo nos autos. A mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo promovente, representado pelo mesmo advogado, em desfavor do réu, não tem o condão de presumir a litigância predatória. Incumbe à parte que suscita tal preliminar o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou o manifesto excesso, dever do qual o promovido não se desincumbiu. A busca pela tutela jurisdicional não pode ser cerceada por presunções infundadas. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob a justificativa de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda judicial não é pressuposto para que se possa mover uma ação, sob pena de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna assegura o livre acesso à Justiça, independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, configura o interesse de agir do promovente. Da Prescrição A parte ré arguiu a prescrição ânua da pretensão da parte autora. Contudo, em se tratando de relação de consumo, como a presente, incide o prazo prescricional contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Tal prazo se aplica em casos de reparação de danos causados por fato do serviço. Considerando que a presente lide envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto indevidamente operado, pois cada abatimento indevido configura uma nova lesão ao direito. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Por isso, afastam-se as preliminares arguidas. 3. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o vínculo jurídico estabelecido entre o demandante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do CDC aplicam-se aos contratos firmados por instituições bancárias. No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente, pessoa idosa e aposentada, é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega que a instituição financeira demandada exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, especificamente o valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023, o que teria provocado prejuízos financeiros. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo demandante (ID 125119426), resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da cobrança. O cerne da questão reside na validade da contratação do serviço que ensejou o débito. A parte ré, em sua contestação, alegou que o contrato de seguro residencial foi devidamente contratado e que a parte autora “optou” pela contratação do seguro no momento da celebração de um empréstimo, sendo, portanto, de conhecimento do demandante. No entanto, o promovido não juntou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que atestasse sua anuência expressa e inequívoca à contratação do seguro ou a autorização para o débito em sua conta. A simples ocorrência de operações de empréstimo e de débito do seguro na mesma data (conforme extrato ID 125119426) não é prova suficiente da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em contratar o referido serviço, tampouco de que a contratação não configurou venda casada. Compete ao promovido, na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa e da efetiva solicitação do serviço por parte do consumidor, providência da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitada se mostra eminentemente abusiva, pois força o consumidor ao pagamento de algo não programado, descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo demandante dos serviços remunerados mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular. Consequentemente, impõe-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente comprovadamente pagou a este título. Da Repetição de Indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das quantias indevidamente cobradas. Conforme assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo. Embora este juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifica tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante sob a rubrica discutida. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Nesse sentido, o demandante comprovou o desconto de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023 (ID 125119426). O montante devido será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados, se houver. Dos Danos Morais Não obstante este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, revisa-se o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, ou perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante. A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1. Considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, DETERMINAR ao demandado que cesse definitivamente a exigência aludida. 2. CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada a possibilidade de inclusão de eventuais outras abatidas durante o trâmite da ação que se enquadrem na mesma rubrica. Observe-se o prazo prescricional quinquenal. Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo interessado, na forma legal (art. 513, § 1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801899-46.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE FIRMINO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ser pessoa aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, conta esta que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário. O demandante alega que, em 14 de abril de 2023, sofreu um desconto não autorizado em sua conta corrente, registrado como “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), sem que houvesse contratado tal serviço ou autorizado qualquer débito. Diante disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação de novos descontos sob a aludida rubrica, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O promovente instruiu a petição inicial com documentos pertinentes, incluindo extratos bancários que comprovam o desconto contestado. Em decisão de ID 125219843, este juízo determinou à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiência e a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Em manifestação (ID 126732646), o promovente juntou comprovante de rendimentos (ID 126733750) e protocolo de atendimento (ID 126733751), aduzindo que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em decisão posterior (ID 127616059), a justiça gratuita foi deferida, e foi determinada a retificação do polo passivo da demanda para BANCO BRADESCO S.A., com a citação da parte ré e dispensa da audiência de conciliação, em virtude da postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas da espécie. A parte ré apresentou contestação (ID 128211497), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do promovente por falta de prévia provocação administrativa, e alegou litigância abusiva. No mérito, sustentou, em resumo, que o seguro residencial foi devidamente contratado pela parte autora no contexto de um empréstimo, que a parte autora se manteve coberta pelo seguro, e que não há comprovação de venda casada ou de má-fé. Discorreu, ainda, sobre a prescrição ânua da pretensão e a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Em ato ordinatório (ID 128256867), a parte autora foi intimada para apresentar réplica. A ré, em petição de ID 131191697, reiterou os termos da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 131425904, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em petição de ID 131891331, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora também se manifestou sobre as provas (ID 131874431). Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes, devidamente intimadas, manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse em produzir provas adicionais. 2. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente resolvida em decisão de ID 127616059, que, acatando a teoria da aparência, determinou a retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., por pertencer ao mesmo grupo econômico da originalmente demandada Bradesco Seguros S.A., conferindo-lhe legitimidade processual. Da Alegação de Autor Contumaz e Litigância Predatória A alegação de litigância predatória suscitada pela parte ré não encontra amparo nos autos. A mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo promovente, representado pelo mesmo advogado, em desfavor do réu, não tem o condão de presumir a litigância predatória. Incumbe à parte que suscita tal preliminar o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou o manifesto excesso, dever do qual o promovido não se desincumbiu. A busca pela tutela jurisdicional não pode ser cerceada por presunções infundadas. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob a justificativa de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda judicial não é pressuposto para que se possa mover uma ação, sob pena de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna assegura o livre acesso à Justiça, independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, configura o interesse de agir do promovente. Da Prescrição A parte ré arguiu a prescrição ânua da pretensão da parte autora. Contudo, em se tratando de relação de consumo, como a presente, incide o prazo prescricional contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Tal prazo se aplica em casos de reparação de danos causados por fato do serviço. Considerando que a presente lide envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto indevidamente operado, pois cada abatimento indevido configura uma nova lesão ao direito. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Por isso, afastam-se as preliminares arguidas. 3. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o vínculo jurídico estabelecido entre o demandante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do CDC aplicam-se aos contratos firmados por instituições bancárias. No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente, pessoa idosa e aposentada, é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega que a instituição financeira demandada exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, especificamente o valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023, o que teria provocado prejuízos financeiros. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo demandante (ID 125119426), resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da cobrança. O cerne da questão reside na validade da contratação do serviço que ensejou o débito. A parte ré, em sua contestação, alegou que o contrato de seguro residencial foi devidamente contratado e que a parte autora “optou” pela contratação do seguro no momento da celebração de um empréstimo, sendo, portanto, de conhecimento do demandante. No entanto, o promovido não juntou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que atestasse sua anuência expressa e inequívoca à contratação do seguro ou a autorização para o débito em sua conta. A simples ocorrência de operações de empréstimo e de débito do seguro na mesma data (conforme extrato ID 125119426) não é prova suficiente da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em contratar o referido serviço, tampouco de que a contratação não configurou venda casada. Compete ao promovido, na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa e da efetiva solicitação do serviço por parte do consumidor, providência da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitada se mostra eminentemente abusiva, pois força o consumidor ao pagamento de algo não programado, descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo demandante dos serviços remunerados mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular. Consequentemente, impõe-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente comprovadamente pagou a este título. Da Repetição de Indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das quantias indevidamente cobradas. Conforme assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo. Embora este juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifica tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante sob a rubrica discutida. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Nesse sentido, o demandante comprovou o desconto de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023 (ID 125119426). O montante devido será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados, se houver. Dos Danos Morais Não obstante este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, revisa-se o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, ou perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante. A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1. Considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, DETERMINAR ao demandado que cesse definitivamente a exigência aludida. 2. CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada a possibilidade de inclusão de eventuais outras abatidas durante o trâmite da ação que se enquadrem na mesma rubrica. Observe-se o prazo prescricional quinquenal. Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo interessado, na forma legal (art. 513, § 1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801899-46.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801899-46.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 2 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801899-46.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0801899-46.2025.8.15.0061.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta; para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, por enquanto. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ADVERTÊNCIAS: 1) A Parte poderá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183, CPC) contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (art. 231, inc. V, CPC); 2) Se não for apresentada contestação ao presente processo, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e manifestação do(a) Magistrado(a) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. ARARUNA 19 de novembro de 2025 VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801899-46.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. PENA: Extinção do feito sem resolução de mérito. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito