Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804385-65.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131462231, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Após a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (ID 127558198), a parte exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Acerca da inclusão no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, esta encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa a conferir maior efetividade à execução, estimulando o devedor ao cumprimento da obrigação. Tal medida é legítima e proporcional, servindo como instrumento de coerção indireta para a satisfação do crédito exequendo. Por essa razão, DEFIRO o referido pedido. Em se tratando da pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, esta se torna essencial para o prosseguimento da execução. Referidos sistemas são ferramentas eficazes para a localização de veículos e informações fiscais do executado. Contudo, destaque-se que a recente atualização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) incluiu informações de diversos sistemas de busca/restrição de bens, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP), ANACJUD, Embarcações, Bens declarados e SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). Assim, tem-se que a utilização do SNIPER potencializa a pesquisa, permitindo uma análise mais abrangente e integrada do patrimônio do devedor. Isso posto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, a ser realizada por meio do sistema SNIPER. Por outro lado, tenho por INDEFERIR o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, porquanto já houve recente tentativa de penhora eletrônica (ID 125129745), realizada nos meses de outubro/novembro, a qual resultou na constrição de valor ínfimo em relação ao montante total da execução. A reiteração da medida em curto lapso temporal, sem a demonstração de alteração substancial na situação financeira do executado, tende a ser inócua e a sobrecarregar o sistema judiciário. A efetividade da medida executiva deve ser ponderada com a razoabilidade e a economia processual. Ademais, o exequente pugna pela intimação do executado para indicar bens. Contudo, verifica-se que a parte devedora foi regularmente citada por edital e, ante a sua inércia, teve a revelia decretada (ID 116027963). Em virtude da citação ficta e da revelia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial. Nesse contexto, todas as intimações processuais devem ser direcionadas à Defensoria Pública, na pessoa do curador especial, que representa os interesses do executado. A intimação pessoal do executado, que se encontra em local incerto e não sabido, seria medida desnecessária e ineficaz, em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual, pelo que também INDEFIRO tal requerimento. Isso posto, PROCEDO com a inclusão de LUIS HENRIQUE SILVA DE LIMA, CPF 713.387.494-63, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como realizo a consulta ao SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP), SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) e BENS DECLARADOS, por meio do SNIPER - porquanto englobam todos os pedidos formulados pelo credor. Extratos anexos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto aos resultados das pesquisas e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 19 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)