Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERLANDIO BARBOSA DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: DANIEL SEBADELHE ARANHA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 19 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804257-53.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): GILBERLANDIO BARBOSA DE SOUSA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0804257-53.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILBERLANDIO BARBOSA DE SOUSA, em face da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso da parte ré e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito limitou-se a declarar a inexigibilidade da dívida, inexistindo condenação pecuniária principal, razão pela qual o exequente requer que os honorários incidam sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entendimento que se mostra compatível com a natureza da decisão e com a finalidade remuneratória da verba honorária. Estando o pedido em termos e devidamente instruído, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento no prazo assinalado acarretará, de forma automática: I – a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente; II – a incidência de honorários advocatícios adicionais, também no percentual de 10% (dez por cento). A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado da parte executada, salvo requerimento expresso de intimação pessoal, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de intimação, iniciando-se o prazo a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do patrono do exequente, Ciro Andrade Barreto Suassuna, para levantamento do valor, e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já autorizada a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e avaliação, observado o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. Cumpra-se, com observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/1995. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.283,14 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX