Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] 0805931-94.2025.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, visando primariamente a suspensão de cobranças tidas por abusivas e a coibição de medidas coercitivas, como o corte do fornecimento de água e a negativação do nome do consumidor. A parte autora busca, em essência, a declaração de inexigibilidade dos débitos atinentes ao fornecimento de água no período compreendido entre maio de 2022 e novembro de 2022, sob a veemente alegação de cobranças manifestamente abusivas e desproporcionais ao seu histórico e padrão de consumo, além de postular a abstenção imediata de corte do serviço e de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao final do processo. A petição inicial relata um histórico de consumo regular, que se viu abruptamente alterado no período questionado, com faturas que apresentaram valores exponencialmente superiores à média habitual da unidade consumidora. O autor informa que, diante da controvérsia e da necessidade de resguardar o seu direito, inicialmente buscou amparo jurisdicional perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital (processo n.º 0837691-66.2022.8.15.2001), em 19 de julho de 2022, que, contudo, restou extinto sem resolução do mérito por razões de incompetência ou complexidade. Inconformado com a extinção processual sem a devida análise de suas pretensões meritórias, o autor reiterou seu pedido de declaração de inexistência dos débitos relativos ao período de maio a novembro de 2022, ingressando com uma segunda ação em 27 de agosto de 2023, sob o número 0847563-71.2023.8.15.2001, desta feita perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, processo este que também culminou em nova extinção, reafirmando o cenário de sucessivas extinções processuais por questões de competência, o que motivou a presente demanda na Vara de Fazenda Pública. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, devidamente intimada, apresentou manifestação prévia (ID 119279803 e ID 119279805), na qual, embora tenha tentado desqualificar o autor como "devedor contumaz" por débitos posteriores e não contestados na lide, concordou expressamente em suspender o corte unicamente pelas faturas de maio a novembro de 2022, desde que o autor efetuasse o pagamento das demais faturas, quais sejam, aquelas relativas ao período de dezembro de 2022 a agosto de 2025, que, segundo a própria concessionária, já haviam retornado à média habitual de consumo. Em atendimento à determinação judicial (ID 121218797) e após manifestação da CAGEPA, o autor demonstrou a regularização dos débitos que não eram objeto direto da lide e que estavam dentro de sua média de consumo (período de dezembro de 2022 em diante), cumprindo, assim, a condição imposta pela própria concessionária para a suspensão do corte do serviço no tocante às faturas questionadas judicialmente (IDs 125530826, 125530829 e 125530828), restando, portanto, pendente de análise apenas o mérito da inexigibilidade dos débitos do período de maio a novembro de 2022. Por fim, houve a designação de audiência de conciliação (ID 127260276), a qual restou infrutífera (ID 128831115) devido à ausência injustificada do promovente, o que, todavia, não impede a análise da tutela provisória de urgência pleiteada em caráter antecedente e com base nos fatos já exaustivamente detalhados. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência, instituto fundamental no ordenamento processual vigente, encontra seu amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida quando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se conjuga com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se mostram presentes de maneira inquestionável no caso concreto, sobretudo quando se observa a natureza do serviço público essencial envolvido e a manifesta discrepância dos valores cobrados. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito do autor revela-se de forma substancial e robusta, emergindo da análise detalhada da documentação acostada e da própria lógica fática apresentada nos autos, que aponta para uma alteração abrupta, desarrazoada e insustentável nos padrões de consumo de água na unidade consumidora em questão. Os documentos referentes aos débitos (ID 119279807 - Pág. 44) demonstram claramente que o consumo mensal do imóvel, que usualmente se mantinha em patamares baixos e regulares (inferiores a R$ 200,00 mensais), elevou-se de forma vertiginosa e inexplicável no período objeto da controvérsia (maio a novembro de 2022), alcançando picos absurdos como R$ 2.321,30 (maio/2022, 128 m³), R$ 2.910,03 (junho/2022, 157 m³) e R$ 3.151,01 (outubro/2022, 169 m³). Tal oscilação atípica e desproporcional à média histórica de consumo, desacompanhada de qualquer justificativa técnica convincente ou de evidência de aumento de uso por parte do consumidor, constitui um fortíssimo indício de irregularidade na medição ou, ainda, de falha no sistema de faturamento da Concessionária, quebrando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de cobrança. Ainda que a CAGEPA alegue em sua manifestação (ID 119279803 - Pág. 86) que não houve substituição do hidrômetro, e que o consumo subsequente (a partir de dezembro de 2022) retornou à normalidade por força de "problema interno", a própria normalização imediata do consumo para a média habitual a partir de dezembro de 2022 (e.g., dezembro/2022: R$ 109,91; janeiro/2023: R$ 130,35; fevereiro/2023: R$ 126,30, conforme ID 119279807 - Pág. 44) constitui um elemento factual contra a tese de regularidade do faturamento no período de alta. O fato de o equipamento de medição ser o mesmo não afasta, de modo algum, a possibilidade de seu mau funcionamento intermitente durante o período questionado, ou de falha na leitura ou na apuração do consumo, elementos que, em uma relação de consumo de serviço essencial, recaem sob a responsabilidade objetiva da concessionária, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessão de serviço público, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impõe à concessionária (Art. 22 do CDC) o fornecimento de serviços adequados e eficientes, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC) diante da patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Compete à CAGEPA a demonstração cabal, mediante prova técnica robusta e conclusiva, da lisura dos consumos estratosféricos e da inexistência de falha no equipamento ou no processo de faturamento, ônus do qual, em sede de cognição sumária, não se desincumbiu. É crucial registrar, para a completa conformação do fumus boni iuris, que a Concessionária, em sua manifestação (ID 119279803 - Pág. 88), não se opôs ao pedido de liminar para suspender o corte desde que fosse unicamente pelas faturas objeto da reclamação (maio a novembro de 2022) e o autor efetuasse o pagamento das demais faturas, que estavam na média habitual. Como o autor demonstrou a regularização integral dos débitos posteriores e não contestados (IDs 125530826, 125530829 e 125530828), a condição imposta pela própria CAGEPA para a abstenção do corte foi integralmente satisfeita, remanescendo, contudo, a ameaça de suspensão do serviço por débitos que são pretéritos (maio a novembro de 2022) e sub judice, o que reforça a probabilidade do direito do autor em ter a discussão processada sem o constrangimento da interrupção de um serviço essencial e a agressão à sua honra objetiva. III. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura de maneira evidente e premente na possibilidade de corte do fornecimento de água e na negativação do nome do autor, senhor LUIZ FERNANDES, em virtude dos débitos manifestamente controversos. O fornecimento de água é um serviço público de natureza essencial, cuja indispensabilidade para a manutenção da dignidade da pessoa humana, para a saúde pública e para a salubridade está expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) e pela Constituição Federal, em seus artigos 1º, inciso III (Dignidade da Pessoa Humana) e 6º (Direito Social à Saúde e Moradia). A interrupção deste serviço básico, ainda que sob a alegação de inadimplemento, constitui um constrangimento grave e desproporcional, comprometendo diretamente direitos fundamentais. Ademais, no cenário em que a lide se instala, a interrupção do serviço como forma de coerção ao pagamento de dívidas antigas, pretéritas e sub judice, é uma prática vedada pelo direito pátrio. Uma vez que o autor já regularizou as faturas atuais e as que se encontram na média de consumo, conforme requerido pela própria CAGEPA, a suspensão do fornecimento de água seria motivada apenas pelos débitos questionados (maio a novembro de 2022), os quais já se encontram em discussão judicial, devidamente instruída com elementos que apontam para a sua inexigibilidade. Tal interrupção desvirtua a finalidade do serviço público essencial e impõe um ônus absolutamente desproporcional ao consumidor que busca, de forma legítima, o reconhecimento de um direito, além de causar dano irreparável ou de difícil reparação que não se restringe à esfera patrimonial, mas atinge a própria esfera existencial do indivíduo. A manutenção da continuidade do serviço e a abstenção de negativação do nome do autor até o deslinde da questão principal constituem medidas de urgência que se impõem para a proteção de direitos fundamentais e para garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em face dos elementos de convicção presentes nos autos que demonstram cabalmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor, em razão da discrepância inequívoca das faturas em cotejo com a média de consumo, e o perigo de dano (periculum in mora) pela iminência da interrupção de um serviço essencial e da negativação indevida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e DETERMINO as seguintes providências, de cumprimento imediato e sob as penalidades legais: 1. Que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetuar o corte no fornecimento de água na unidade consumidora do autor, identificada sob a Matrícula 1126652 e Inscrição 001.020.465.0095.000, localizada na Rua Lucila Ribeiro, 21, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, unicamente em razão dos débitos referentes ao período de maio de 2022 a novembro de 2022, que são o objeto central da discussão na presente demanda. 2. Que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de incluir o nome do autor LUIZ FERNANDES em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou outros), em virtude exclusiva dos débitos contestados e sub judice relativos ao período de maio de 2022 a novembro de 2022. A presente decisão deverá ser cumprida rigorosamente pela CAGEPA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado das determinações liminares, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos materiais e morais e de outras medidas coercitivas cabíveis que se fizerem necessárias para assegurar o resultado útil do processo. De logo, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - TEMA 17) (processo no 0805623-47.2025.8.15. 0000), de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, e uma vez analisada, em caráter provisório, a medida liminar de natureza urgente, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. INTIMEM-SE as partes acerca desta Decisão, com a devida urgência, para os fins de direito e cumprimento imediato. Demais intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento