Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: E. N. F. S. em face de
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados. A parte executada apresenta nos autos o cumprimento da obrigação (ID 123642600), de modo que a parte exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 12382466), informando os respectivos dados bancários. O Ministério Público apresentou sua manifestação (ID 127462861). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando se tratar de pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais, certifique imediantamente o trânsito em julgado desta sentença, e EXPEÇA-SE alvará eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) da parte autora onforme dados bancários informados na petição de ID 12382466, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: E. N. F. S. em face de
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados. A parte executada apresenta nos autos o cumprimento da obrigação (ID 123642600), de modo que a parte exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 12382466), informando os respectivos dados bancários. O Ministério Público apresentou sua manifestação (ID 127462861). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando se tratar de pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais, certifique imediantamente o trânsito em julgado desta sentença, e EXPEÇA-SE alvará eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) da parte autora onforme dados bancários informados na petição de ID 12382466, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 06:45
Trânsito em julgado
19/01/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 06:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: E. N. F. S. em face de
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados. A parte executada apresenta nos autos o cumprimento da obrigação (ID 123642600), de modo que a parte exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 12382466), informando os respectivos dados bancários. O Ministério Público apresentou sua manifestação (ID 127462861). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando se tratar de pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais, certifique imediantamente o trânsito em julgado desta sentença, e EXPEÇA-SE alvará eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) da parte autora onforme dados bancários informados na petição de ID 12382466, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: E. N. F. S. em face de
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados. A parte executada apresenta nos autos o cumprimento da obrigação (ID 123642600), de modo que a parte exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 12382466), informando os respectivos dados bancários. O Ministério Público apresentou sua manifestação (ID 127462861). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando se tratar de pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais, certifique imediantamente o trânsito em julgado desta sentença, e EXPEÇA-SE alvará eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) da parte autora onforme dados bancários informados na petição de ID 12382466, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 06:45
Trânsito em julgado
19/01/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 06:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 12:22
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:47
Publicação
11/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852003-23.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Apesar do afirmado cumprimento do julgado e pedido de expedição de alvará judicial, foi proferida no ID 123065373 decisão que, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determinou a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, pendente de cumprimento. Assim, cumpra-se, com urgência, o disposto na decisão de ID 123065373. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852003-23.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Apesar do afirmado cumprimento do julgado e pedido de expedição de alvará judicial, foi proferida no ID 123065373 decisão que, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determinou a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, pendente de cumprimento. Assim, cumpra-se, com urgência, o disposto na decisão de ID 123065373. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852003-23.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Apesar do afirmado cumprimento do julgado e pedido de expedição de alvará judicial, foi proferida no ID 123065373 decisão que, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determinou a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, pendente de cumprimento. Assim, cumpra-se, com urgência, o disposto na decisão de ID 123065373. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:51
Documento (Informações)
07/11/2025, 17:49
Mero expediente
05/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:24
Publicação
23/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852003-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:45
Incompetência
09/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:04
Publicação
01/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais. INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, ID 114257431, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852003-23.2017.8.15.2001.
AUTOR: E. N. F. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais. INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, ID 114257431, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Determinação de Diligência
08/08/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:50
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 08:49
Desarquivamento
10/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:48
Definitivo
23/05/2025, 12:57
Determinação de Diligência
23/05/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:55
Recebimento
22/01/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:56
Publicação
05/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852003-23.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:53
Publicação
17/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852003-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:45
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:53
Publicação
14/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:05
Procedência
20/04/2023, 12:58
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 09:16
Determinação de Diligência
17/02/2023, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2022, 12:03
Expedida/Certificada
23/09/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:37
Ato ordinatório
04/05/2022, 10:35
Outras Decisões
10/11/2020, 23:19
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2020, 07:30
Documento (Certidão)
15/07/2020, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 20:26
Mero expediente
04/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:45
Decurso de Prazo
05/09/2019, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:02
Mero expediente
17/06/2019, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:19
Mero expediente
05/12/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:40
Decurso de Prazo
16/08/2018, 01:08
Decurso de Prazo
11/08/2018, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2018, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2018, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:51
Mero expediente
16/07/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2018, 10:46
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
17/05/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:51
Decurso de Prazo
03/05/2018, 02:15
Decurso de Prazo
25/04/2018, 04:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 16:01
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
11/04/2018, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação