Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0863940-83.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Iaciara Tavares Simões Chaves Advogado: Vinicius Rodrigues De Souza – OAB/SP 478.803; Apelante 2: Banco Bmg S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR EM MÚLTIPLAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1368/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu em face de sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula que fixou juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central para outubro de 2023, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca proporcional. A autora pleiteia repetição em dobro e majoração dos honorários; o banco sustenta inexistência de abusividade e impossibilidade de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior em múltiplas vezes à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão contratual quando demonstrada onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, §1º. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado, utilizando-a como parâmetro de aferição da abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada em outubro de 2023 foi de 1,87% ao mês e 24,91% ao ano, ao passo que o contrato estipulou juros de 315,14% ao ano, superando a média em múltiplas vezes e caracterizando onerosidade excessiva. A mera superação da média de mercado não implica, por si só, abusividade; contudo, a discrepância substancial, muito além do parâmetro de uma vez e meia adotado pela jurisprudência, evidencia desvantagem exagerada e autoriza a limitação da taxa ao patamar médio. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de hipótese de engano justificável em contexto de controvérsia contratual. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC; diante do grau de zelo profissional, da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido, revela-se adequada a majoração para 20% sobre o proveito econômico obtido. A atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios que supera substancialmente, em múltiplas vezes, a média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza a limitação ao patamar médio. A restituição de valores pagos a maior em ação revisional de contrato bancário ocorre de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, admitindo-se majoração quando o percentual arbitrado não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. A atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES e BANCO BMG S/A, respectivamente, autora e réu, irresignados com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação Revisional de Contrato”, que assim decidiu: [...] A taxa contratada representa mais que o dobro da média de mercado, o que, por si só, já configura um forte indício de onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em desfavor da consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade da cláusula contratual que fixa a taxa de juros remuneratórios; 2. Determinar a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 428562456, para substituir a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado para as operações de "Crédito Pessoal não Consignado - Pessoa Física", divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 2023, mantida a capitalização mensal de juros; 3. Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à autora, IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor do contrato. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor da redução da dívida), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razão, sustenta a parte demandada, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, sustenta, em suma, que: (ii) inexiste abusividade na taxa de juros contratada, de modo que se tem como legal e regular o contrato celebrado entre as partes, descabendo, pois, a revisão nos moldes acolhidos pela sentença; (iii) eventual restituição não comporta devolução em dobro, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Alfim, requer a nulidade ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos combatidos. Por sua vez, a parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a abusividade da taxa de juros cobrada pela contratada, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos parágrafo único, do art. 42, do CDC; (ii) os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, inferior a um salário-mínimo, devendo ser majorados por apreciação equitativa, considerando a natureza alimentar da verba e o trabalho desempenhado ou no mínimo em 20%. Alfim, requer a reforma parcial da sentença para determinar a restituição na forma dobrada e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, pugnam as partes pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos os recursos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Os analiso conjuntamente. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, suscitada pela parte ré. De uma analise perfunctória ao seu teor, constata-se facilmente que a sentença enfrentou fundamentadamente a controvérsia posta em juízo, analisando a taxa de juros pactuada, cotejando-a com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e expondo as razões que conduziram à limitação dos encargos, atendendo, assim, ao disposto no art. 489 do CPC. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, cinge-se a querela à análise de existência de cláusula abusiva de juros remuneratórios em contrato bancário de empréstimo consignado, à forma de restituição, bem como à adequação dos honorários sucumbenciais fixados. No caso sob análise, a parte promovente ajuizou ação revisional visando ao reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTA INSS" id. Num. 40247211 - Pág. 1. Afirme-se, de início, que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (art. 6º, V, do CDC). No caso sob análise, a parte promovente ajuizou a ação para que fosse realizada a revisão do contrato firmado com a instituição financeira demandada, visando ao reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média de mercado para as operações equivalentes.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). [...]. (AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), devem observar, no entanto, os parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do Banco Central: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). Outrossim, a Colenda Corte editou a Súmula 382, segundo a qual, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar a Súmula 596, que assim dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Verifica-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no período da contratação, foi de 1,87% ao mês e 24,91% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-10-04 ) No caso em apreço, no contrato firmado entre as partes, consta taxa anual de 315,14% ao ano, percentual que supera, de forma expressiva, o patamar médio de mercado. Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia da taxa média de mercado, como se vê: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE APENAS EM CASO DE SUPERAÇÃO DA TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. PARÂMETRO ADOTADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPB. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA 541 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ADESÃO DE FORMA AUTÔNOMA E FACULTATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte carece de interesse recursal para se insurgir a respeito de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, o que enseja o não conhecimento dessa parcela do recurso. 2. A verificação da abusividade e da ilegalidade de taxas e encargos da Cédula de Crédito Bancário prescinde da realização de perícia contábil, podendo ser aferida mediante a mera análise do instrumento contratual, de modo que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da referida prova técnica, não configura cerceamento de defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros bem superiores à média praticada pelo mercado. 4. As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça convencionaram que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n.º 541 do STJ). 6. "A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas" (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014).7. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob o rito de recurso repetitivo, a cobrança do Seguro de Proteção Financeira será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível 0828650-75.2022.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09/08/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.- Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.- A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.(TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...](TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0838531-47.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 29/11/2022) Destaquei Repita-se, considerando que o percentual anual previsto no contrato (315,14%) é substancialmente superior à taxa média anual apurada pelo Banco Central (24,91%), superando-a em múltiplas vezes, evidencia-se a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à consumidora. Em sendo assim, correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio para operações de mesma natureza. Quanto à restituição dos valores cobrados de forma indevida, é de se registrar que deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, porquanto não restou configurada má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível n. 5006086-76.2023.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025, assentou que, em hipóteses de revisão contratual, mesmo constatada abusividade em cláusulas relativas a encargos, a devolução deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quando presente engano justificável, circunstância esta que também se amolda ao caso em exame. Veja: JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALCANCE DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006086-76.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) (TJ-SC - Apelação: 50060867620238240930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Julgamento: 30/01/2025) No que concerne ao recurso da parte autora quanto aos honorários sucumbenciais, assiste-lhe razão em sua tese subsidiária. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a importância da causa e o trabalho desenvolvido, revela-se mais adequada a fixação no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na origem. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para elevar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da sentença. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do crédito a ser restituído, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1368). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01