Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000531-83.2010.8.15.0021 [Aposentadoria por Invalidez].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 111728136), que julgou PROCEDENTE o pedido inicial formulado na Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS/BPC) ajuizada por JOSÉ BELARMINO DA SILVA. A Sentença vergastada (ID 111728136), após extensa análise do arcabouço probatório constante nos autos, assentou que o Autor, JOSÉ BELARMINO DA SILVA, preencheu os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e dos artigos 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93. A fundamentação do decisum repousou primordialmente na comprovação da deficiência (impedimento de longo prazo) em virtude de cardiopatia congênita (má formação dos septos cardíacos – ID 28935248, p. 68), conforme atestados médicos e, crucialmente, no relatório social emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Caaporã (ID 28936700, p. 46-47), que corroborou a patologia e, sobretudo, confirmou o estado de vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar (renda per capita de R$ 100,00, inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente à época), afastando, assim, a presunção de legalidade da perícia administrativa do INSS que havia negado o benefício. O INSS opôs os Embargos de Declaração (ID 112397103) alegando, em síntese, a existência de nulidade absoluta e omissão na Sentença, sob diversos argumentos que, conforme sustentado, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Dentre os pontos suscitados, o Embargante insiste na necessidade de perícia médica judicial, sob pena de cerceamento de defesa, argumentando que a Sentença se valeu indevidamente de laudos médicos particulares (violando, inclusive, o Código de Ética Médica), que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade não derrubada por prova técnica judicial, e que o Juízo não considerou o fato de o Autor ter obtido Aposentadoria por Idade Rural em processo posterior na Justiça Federal (n.º 0036774-85.2023.4.05.8200), o que, para o INSS, comprovaria sua aptidão para o labor e afastaria o requisito de impedimento de longo prazo para o BPC/LOAS. Ademais, alegou que o próprio Autor teria declarado a inexistência de deficiência no CadÚnico (ID 112397128), pleiteando a anulação do julgado e a determinação de perícia médica judicial, a fim de que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional. É a síntese do necessário, apta a demonstrar o exato ponto de intersecção entre a decisão embargada e a irresignação apresentada pelo promovido. FUNDAMENTAÇÃO Da Finalidade Estrita dos Embargos de Declaração e do Princípio da Persuasão Racional Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial. A utilidade desse recurso restringe-se a aprimorar a clareza e a integridade da decisão, permitindo que o órgão julgador se manifeste sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, que tenha se pronunciado de forma ambígua ou que contenha proposições inconciliáveis entre si ou com os elementos fáticos e jurídicos do processo. Todavia, sob hipótese alguma, podem os Embargos de Declaração servir de veículo para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para promover um reexame da prova ou das premissas fáticas e jurídicas que embasaram o convencimento do Juízo, finalidade essa reservada, de modo privativo, à via recursal adequada, qual seja, a Apelação Cível para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O sistema processual pátrio adotou, como regra geral, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a prerrogativa de apreciar livremente as provas carreadas aos autos, indicando os motivos que formaram sua convicção, cabendo-lhe, soberanamente, valorar a robustez e a pertinência de cada elemento probatório para o deslinde da controvérsia. No presente caso, o Juízo proferiu Sentença de mérito devidamente fundamentada, apresentando de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais se convenceu da procedência do pedido, a despeito das alegações defensivas trazidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sua contestação. Do Esclarecimento sobre os Pontos Supracitados e a Inexistência de Vícios a Sanar Ao analisar detidamente os Embargos de Declaração opostos pelo INSS (ID 112397103), é notório que a pretensão do Embargante se direciona, por inteiro, à reforma do mérito da Sentença, pretendendo a modificação do julgado e a adoção de tese que lhe seja favorável, o que, repita-se, é vedado em sede de aclaratórios, dada a ausência de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade no corpo da decisão. Da Desnecessidade da Perícia Judicial e da Suficiência do Conjunto Probatório para o Convencimento do Juízo O Embargante insiste reiteradamente na nulidade absoluta da Sentença em razão da não realização de perícia médica judicial e da suposta ofensa ao art. 20, § 6º, da Lei n.º 8.742/93, que exige a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional. Contudo, a Sentença (ID 111728136) foi expressa ao fundamentar a suficiência das provas já constantes nos autos, em especial, a vasta documentação médica (atestados clínicos e exames) que comprovou a cardiopatia congênita do Autor, associada ao Relatório Social detalhado do CRAS de Caaporã (ID 28936700, p. 46-47), que atestou a limitação funcional grave, a impossibilidade de trabalho braçal e o contexto de vulnerabilidade social do indivíduo. A decisão monocrática afastou a necessidade da perícia técnica judicial com base na robustez e coerência do conjunto probatório, o que está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do Juízo, que, ao se deparar com provas suficientes para formar sua convicção sobre a deficiência e a hipossuficiência, pode, motivadamente, dispensar a dilação probatória adicional, inclusive a pericial. A determinação ou não de perícia judicial é um ato de gestão processual e de valoração da prova que compete ao Juízo, e a conclusão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento constitui a própria essência da decisão de mérito, insuscetível de alteração pela via horizontal dos Embargos de Declaração. O questionamento do INSS, na verdade, não aponta omissão, mas sim a discordância com a valoração da prova feita pelo Juízo, o que, conforme amplamente pacificado, desafia recurso de natureza diversa. Ademais, é imperativo destacar que o processo registrou diversas tentativas e dificuldades na realização da perícia, inclusive com a devolução da Carta Precatória pela Justiça Federal (ID 28936700, p. 89-90) e o não comparecimento do periciando (ID 86732207), o que, ao longo de anos de tramitação, justificou o julgamento com as provas disponíveis, sob pena de eternização da lide. A pretensão do Embargante de impor a realização da perícia como condição sine qua non para a validade do julgado, a despeito do exame aprofundado do laudo social e dos documentos médicos, denota o exclusivo intuito de reverter o resultado desfavorável. Da Valoração da Prova e a Presunção de Legitimidade da Perícia Administrativa O Embargante argumenta que a Sentença teria desprezado a presunção de legitimidade da perícia administrativa e se baseado em atestados de médico particular, incorrendo em nulidade. Entretanto, a Sentença não se omitiu quanto a este ponto, ao contrário, expressamente enfrentou e afastou a conclusão administrativa (ID 111728136, p. 3), motivando sua decisão na suficiência do conjunto probatório acostado e na interpretação judicial mais ampla do conceito de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade social, em consonância com a jurisprudência que flexibiliza o critério econômico e valoriza o contexto social. A valoração da prova, mais uma vez, é matéria de mérito. O Juízo concluiu que a perícia administrativa, embora dotada de presunção relativa de veracidade, restou superada pelo contexto fático e documental do processo, notadamente pela confirmação da vulnerabilidade por órgão público de assistência social (CRAS). A crítica do INSS à forma como o Juízo formou seu convencimento — se pelos laudos administrativos, pelos documentos particulares ou pelo laudo social — configura mero inconformismo com a conclusão alcançada, e não a existência de um vício sanável por Embargos de Declaração. A menção à alegada nulidade por o laudo ser de médico particular, além de constituir uma tentativa de reexame da prova, ignora que a Sentença considerou o conjunto da prova, sendo a fundamentação calcada em mais do que um único atestado, mas sim na análise conjugada do laudo social e dos demais documentos médicos que evidenciam a patologia grave e crônica. Da Pretensão de Reexame e da Inovação Recursal pela Via dos Aclaratórios (Fato Superveniente e CadÚnico) O ponto que mais claramente revela a tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal é a utilização de fatos e provas alheios ao contexto do julgamento, quais sejam: A obtenção de Aposentadoria por Idade Rural pelo Autor em outro processo (n.º 0036774-85.2023.4.05.8200) e a suposta "confissão" de aptidão laboral em audiência naquele feito. A declaração de "inexistência de deficiência" no CadÚnico (ID 112397128) em 2023. Tais alegações do Embargante não apenas são estranhas à Sentença de BPC/LOAS, proferida em 05/05/2025 (ID 111728136), mas representam, em grande medida, fato superveniente ao próprio ajuizamento desta ação (2010), com ênfase em documentos de 2023/2024, que inclusive gerou o benefício de Aposentadoria Rural. A Sentença, ao analisar o BPC/LOAS, foca nos requisitos de deficiência e miserabilidade na data da DER (2004) ou no momento do ajuizamento/instrução processual, sendo o deferimento de aposentadoria em outro regime (rural), que possui requisitos distintos de carência e aptidão, matéria de mérito que deveria ter sido arguida em momento oportuno ou, agora, pela via recursal adequada para reexame do julgado e das provas. Se o INSS entende que o fato de o Autor ter obtido outro benefício incompatível (Aposentadoria Rural) ou ter alegado aptidão para o trabalho em outro processo é capaz de infirmar a conclusão de deficiência para o BPC/LOAS, tal irresignação deve ser direcionada à instância superior, por meio de Recurso de Apelação. É inaceitável que o Embargante utilize os estreitos limites dos Embargos de Declaração para trazer fatos novos (como a Sentença do Juizado Especial Federal e as oitivas de 2024) com o único escopo de promover a nulidade ou a reforma do julgado com base em matéria que, além de ser tipicamente de mérito, não foi objeto de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora combatida. A discussão acerca da incompatibilidade de benefícios e a valoração da aptidão laboral do Autor em diferentes regimes e momentos processuais é a própria discussão da causa, e o Embargante pretende, sob o manto dos aclaratórios, subverter a ordem processual para obter um novo julgamento. Quanto à alegação de que a Sentença não teria enfrentado a totalidade dos argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o Juízo esclarece que a Sentença demonstrou a cabal suficiência das provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, indicando com precisão os motivos pelos quais acolheu a tese do Autor. Os argumentos do INSS que não foram expressamente refutados são aqueles que o Juízo considerou incapazes de infirmar a conclusão adotada, o que se enquadra na exceção prevista na parte final do referido dispositivo, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada. Portanto, todos os argumentos trazidos pelo Embargante buscam, inequivocamente, o revolvimento das questões já decididas e a modificação do entendimento do Juízo sobre o preenchimento dos requisitos legais, configurando-se nítida pretensão de reexame do mérito. O Juízo está vinculado à sua fundamentação e à conclusão, cabendo à parte inconformada com o resultado, utilizar-se do recurso pertinente, qual seja, a Apelação, para que a instância revisora possa reavaliar o acerto ou o desacerto do decisum. O que o Embargante busca, com a oposição destes Embargos de Declaração, é uma alteração substancial no conteúdo da Sentença, o que transborda os limites estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita não é adequada para reverter a conclusão de que o Autor preencheu os requisitos para o BPC/LOAS com base no conjunto probatório dos autos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de mérito (ID 111728136), mas sim o evidente intuito do Embargante de obter o reexame da matéria já julgada, em sede que não se presta a tal finalidade, este Juízo REJEITA os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaque-se que a pretensão de revolvimento das questões de fato e de direito exaustivamente analisadas e decididas por este Juízo deve ser buscada pela via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, 19 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO