Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE EUGENIO DE OLIVEIRA
REU: DESCONHECIDO SENTENÇA I. Relatório LUCINEIDE EUGENIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Usucapião, inicialmente sob a modalidade especial urbana (artigo 1.240 do Código Civil), buscando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano, com área de 68,27m² de área construída e 97,28m² de área total do terreno, localizado na Rua José Carneiro da Costa, nº 27, no Centro de Belém/PB. A Demandante alegou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde meados de 2008, utilizando o imóvel para moradia habitual dela e de sua família, o que se enquadra nos requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido. O imóvel foi devidamente individualizado em planta e memorial descritivo (ID 111991249, p. 1-2). Foram realizadas as citações e intimações necessárias. Os confinantes, BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA e CAMILA ESTEVAM DA SILVA SANTOS, foram devidamente citados. O demandado, sendo desconhecido, e os eventuais interessados ausentes e incertos foram citados por edital, tendo sido nomeado Curador Especial (ID 116874731, p. 1), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 121749635, p. 1-2). As Fazendas Públicas (União, Estado da Paraíba e Município de Belém) foram intimadas. O Município de Belém manifestou seu desinteresse no imóvel (ID 115329001, p. 1). A Procuradoria da Fazenda Nacional declinou de intervir (ID 112903070, p. 1). O Estado da Paraíba e a Advocacia-Geral da União (AGU) não apresentaram oposição concreta no mérito, informando apenas a necessidade de prazo para averiguações (ID 113017853, p. 1-2; ID 116671979, p. 1-2), sem manifestação contrária até o presente momento. O Ministério Público declinou de intervir no feito na qualidade de custos legis, por entender ausente o interesse público ou social que justificasse sua atuação (ID 125206246, p. 6). A certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovou a inexistência de registro imobiliário para o bem (ID 116874704, p. 2). É o essencial a relatar. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada por meio de prova documental e a prova oral é dispensável. A contestação apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial não se opõe aos fatos constitutivos do direito da Demandante. O caso em tela versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião. Conforme os fatos narrados e provados, o enquadramento jurídico mais adequado e que atende o pedido formulado na inicial é o da usucapião extraordinária qualificada, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária com prazo reduzido. A posse da Demandante, iniciada em meados de 2008, perdura até a presente data, totalizando mais de 17 (dezessete) anos, o que ultrapassa o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A posse é exercida com animus domini, pois a Demandante age como proprietária, realizando benfeitorias, cuidando da manutenção do imóvel e arcando com as contas de consumo, como demonstram os relatórios da CAGEPA anexados aos autos (ID 105961796, 105963868, 105963869, 105963870, 105963871, 105963872, 105963874). Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. I - Na demanda proposta com o escopo de adquirir a propriedade com lastro na usucapião, os autores deverão promover a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, exceto quando a lide tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. II - Tratando-se de usucapião extraordinária, é ônus da parte autora demonstrar que exerce a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, conforme estabelece o art. 1.238, do Código Civil. III - Diante da robustez da documentação apresentada e da completa ausência de resistência por parte de terceiros no que toca à pretensão inicial, bem como demonstrada que a posse exercida pelos autores em relação ao bem objeto da lide se iniciou por meio de justo título e de boa-fé, mostra-se desnecessária a produção de prova oral complementar. IV - Comprovado que os autores possuem, por mais de 15 (anos) quinze anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini o imóvel especificado na inicial, tal como determina o art. 1.238 do Código Civil, a procedência da usucapião extraordinária é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX20228130188, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DOMNI DEVIDAMENTE COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS DE MORADIA, SEM PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE PELOS REQUERIDOS. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE PODE SE DAR NO TRANSCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e que comprove a existência de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.- Não se nega a utilização do bem para fins de moradia dos autores, sendo que a contagem do tempo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pode se dar no transcurso do processo.- Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, conforme prova documental e ausência de oposição quanto ao exercício da posse, impositiva se faz a reforma da sentença.Recurso de apelação provido (TJ-PR 00123123120138160034 Piraquara, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) A posse revelou-se mansa e pacífica, uma vez que não houve oposição ou contestação eficaz por parte do réu ou dos confinantes citados. A defesa apresentada pela Curadoria Especial do réu e de alguns confinantes, por negativa geral (ID 121749635, p. 1-2), não teve o condão de infirmar o exercício da posse qualificada e ininterrupta alegada. O requisito qualificativo da moradia habitual, essencial para a redução do prazo aquisitivo, está configurado, pois o imóvel é utilizado como residência da demandante e de sua família desde o início da posse, conforme alegado na petição inicial (ID 105961791, p. 3) e corroborado pela documentação anexada, incluindo o Projeto Arquitetônico como "Edificação Residencial Unifamiliar" (ID 111991249, p. 1). A ausência de oposição dos entes públicos (União, Estado e Município), que não manifestaram interesse na propriedade, afasta qualquer óbice constitucional para a aquisição por usucapião, visto que a Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos por esta via (artigo 183, § 3º, da Constituição Federal). Dessa forma, a conjugação da posse ad usucapionem (contínua, mansa, pacífica e com animus domini) por prazo superior a dez anos e o requisito social da moradia habitual comprovam o domínio da Demandante, impondo-se a procedência do pedido. III. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800016-93.2025.8.15.0601 [Usucapião Ordinária] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição por usucapião, na modalidade extraordinária com prazo reduzido, da propriedade do imóvel urbano descrito no memorial descritivo e planta de ID 111991249, com área total de 97,28 m², em favor da Demandante, LUCINEIDE EUGENIO DE OLIVEIRA. Esta Sentença, uma vez transitada em julgado, servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB, devendo ser expedido o competente mandado de registro, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Em face da sucumbência do Demandado e da natureza do feito, condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da ausência de resistência por parte do réu (apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial) e da concessão da gratuidade judiciária à Demandante (ID 105980124, p. 1) - que também se estende à atuação da Curadoria Especial em favor do réu e confinantes -, deixo de aplicar a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública em razão da confusão entre a pessoa do vencido e o órgão que atua no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão, observando-se a gratuidade da justiça deferida (ID 105980124, p. 1), inclusive quanto aos emolumentos cartorários, e, em seguida, arquive-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito